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SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA

Por:   •  8/12/2018  •  4.511 Palavras (19 Páginas)  •  307 Visualizações

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Ora, não é crível que pelos fatos narrados na exordial se extraia algum fundamento sólido ou situações fáticas que comprove ser a demandada parte legitima para figurar no pólo passivo da presente demanda!

Dessa forma, versando a ação sobre contrato de financiamento estudantil, realizado pela Caixa Econômica Federal, cabe a autora acionar exclusivamente a instituição bancária. Assim, sendo a Ré parte ILEGÍTIMA, os pedidos autorais deverão ser extintos, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC.

- DA INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Inicialmente, muito embora no presente caso seja reconhecida a relação de consumo, não há que se falar em inversão do ônus da prova no presente caso, pois certos e peremptórios requisitos devem ser atendidos para tanto, conforme se extrai do inciso VIII do art. 6º, que versa:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

“VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifamos)

Ou seja, a inversão do ônus da prova não deve ser reconhecida como se fosse um simples e indiscutível comando legal. Depende ela de análise das alegações do consumidor, bem como do exame de sua hipossuficiência, devendo, neste caso, o juiz se utilizar das regras ordinárias de experiência.

Ora, no presente caso não resta comprovada qualquer espécie de hipossuficiência da parte reclamante, nem de verossimilhança de suas alegações. Falta amparo probatório para tanto.

Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, ainda que reconhecida a relação de consumo.

III – DA REALIDADE DOS FATOS

Inicialmente vamos esclarecer o que é FIES, de acordo com as informações obtidas no site do MEC: http://sisfiesportal.mec.gov.br/faq.html

1 – O que é o FIES?

O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação (MEC) destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.

2-Sistema Informatizado do FIES

O Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é um sistema eletrônico desenvolvido e mantido pela Diretoria de Tecnologia do Ministério da Educação, sob a gestão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), agente operador do FIES.

O SisFIES foi instituído com o objetivo de sistematizar os processos voltados à operacionalização do financiamento estudantil, que vão desde a adesão de entidades mantenedoras e inscrição de estudantes até a execução, gerenciamento e controle dos ativos e passivos do FIES.

3-Como se candidatar

3.1 Realizar o cadastro e preencher a ficha de inscrição disponível no endereço http://sisfiesaluno.mec.gov.br/seguranca/solicitar-acesso

3.2 Em até 10 dias, ir à unidade Estácio escolhida e procurar o responsável pelo FIES (veja o da sua unidade aqui) com os documentos que comprovem as informações prestadas na ficha de inscrição.

3.3 Após a validação da unidade, comparecer, também em até 10 dias, a uma agência da instituição bancária escolhida em sua inscrição para apresentar a documentação necessária. Sendo o crédito aprovado, você assina o contrato de financiamento.

Dando seguimento, ressalte-se que cabe à Instituição de Ensino promover sua prestação de serviços educacionais ao aluno, no entanto a concessão de financiamento estudantil e todas as implicações para manutenção não é responsabilidade da Instituição de Ensino Superior. E no caso do repasse não ocorrer, resta à obrigação do aluno de adimplir com todas as parcelas em aberto.

Ademais, cumpre salientar que é de inteira responsabilidade do aluno realizar todo o procedimento para requerer o benefício do financiamento e de realizar o aditamento semestral do contrato, incumbindo à Ré apenas o Val quanto ao valor das mensalidades. Dessa forma, no caso de indeferimento do pedido de financiamento ou dos requisitos para a manutenção do mesmo não se apresentarem, tão ônus deve recair exclusivamente sob o autor, já que este é o único responsável pela condução de todo o processo de aditamento do financiamento.

Conforme verificado com o setor de FIES da Unidade Via Corpvs consta um erro no cadastro do FIES do autor, matricula 2011.01.20904-6, que está como VENCIDO. Ressalte-se que com esse erro o aluno está impossibilitado de realizar os aditamentos dos semestres.

Da análise do contrato educacional, na cláusula 09 (nove) estão determinadas as diretrizes para os beneficiados com o FIES, vejamos:

9. DO FIES E PROUNI

9.1. A diferença de preço para o CONTRATANTE em regime do Programa de Financiamento Estudantil (“FIES”) poderá ser cobrada caso não haja renovação do aditamento e/ou inclusão de disciplinas/créditos, quando aplicável, após o aditamento. Será de responsabilidade do CONTRATANTE, a diferença da semestralidade junto à Caixa Econômica Federal.

(...)

9.3. É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a solicitação semestral de renovação para qualquer tipo de abatimento, desconto, bolsas e redução nas parcelas de valores contratuais.

9.4. Na hipótese do CONTRATANTE obter financiamento das parcelas contratadas, seja de qual forma for, como FIES, inclusive mediante concessão de bolsa parcial de estudos do PROUNI, ou qualquer outro tipo de bolsa, ficará obrigado a efetuar o pagamento dos valores que não tenham sido objeto de financiamento ou bolsa, nas datas de seus respectivos vencimentos, até a cessação do gozo do benefício obtido.

É importante salientar que o autor ao dar o aceite contratual tem todas as informações em relação ao contrato de prestação de serviços educacionais, inclusive no que se refere ao pagamento pelos serviços prestados e o procedimento para realização do trancamento e cancelamento de matrícula. Sendo assim, resta claro, que o

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