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SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PARA NÃO SE EXIGIR UMA LICITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES

Por:   •  26/9/2018  •  2.068 Palavras (9 Páginas)  •  214 Visualizações

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Sobre o objeto das licitações, Carvalho Filho (2011, p. 223), traz em duas faces. O objeto mediato, que “consiste na obtenção de certa obra, serviço, compra, alienação, locação ou prestação de serviço público, a serem produzidos por particular.” Já o objeto imediato, “é a seleção de determinada proposta que melhor atenda os interesses da Administração.”

Divididas em quatro categorias, os tipos de licitações, podem ser encontradas no §1º, do art. 45. Sendo elas: a de menor preço, a de melhor técnica, a de técnica e preço e a de maior lance ou oferta.

- PRINCÍPIOS NORTEADORES

Para que não houvesse confusão no procedimento licitatório, foi instituído princípios, que alguns podem ser encontrados em lei. Lopes Meirelles (2003, p. 265), relaciona alguns princípios como, “o do procedimento formal, publicidade, igualdade entre os licitantes, sigilo das propostas, vinculação aos termos do instrumento convocatório, julgamento objetivo e adjudicação compulsória.”

Além dos princípios básicos, como legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, entre outros. Devido a quantidade vasta de princípios, relataremos somente alguns, o qual fica o desejo dos leitores procurarem pelos demais.

3.1 Princípio da legalidade

É o princípio fundamental para a atividade administrativa, no qual o administrador, deve ser ater as regras impostas pela lei, sem que sua vontade seja prevalecida.

3.2 Princípio da impessoalidade e moralidade

Esses princípios exigem a moral e a ética, do administrador, devendo tratar a todos com isonomia, igualdade e licitude, dentro de costumes e regras, sem levar vantagens.

3.3 Princípio da publicidade

Previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento.

3.4 Princípio do julgamento objetivo

Di Pietro relata que esse princípio, decorre do princípio da legalidade, sendo o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com critérios fixados no edital. (2014, p.387)

3.5 Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Por último analisaremos, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, no qual as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Não sendo respeitadas, se tornará invalido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial. (FILHO, 2011)

- MODALIDADES

Previstas na Lei nº 8.666/93, temos 5 tipos de modalidades de licitação, sendo elas: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, suas definições são relacionadas neste mesmo ordenamento jurídico. Porém, temos mais uma modalidade de licitação criada pela Medida Provisória nº 2.026/00, convertida posteriormente na Lei nº 10.520/02, que é o pregão, contando-se então seis tipos de modalidades.

Cada uma dessas modalidades, tem suas características e finalidade, como a concorrência que é adequada para contratações de grade porte, sendo observado a natureza e o valor do objeto, podendo ser nacional ou internacional.

A tomada de preços, serve para contratações de porte médio, ou valor médio, situada entre a modalidade convite e a concorrência, em que são escolhidos em função dos valores estabelecidos no art. 23, I e II.

A modalidade convite, também trata de valores, sendo a modalidade mais simples, pois não necessita a publicação de edital, no qual é obrigatório as outras modalidades.

No concurso, serve para escolha de trabalhos técnico, científico ou artístico, ou seja, para a exploração de caráter intelectual, sendo prevista no art. 22, § 4º, da Lei de Licitações.

Já o leilão, serve para serve para a venda de bens inservíveis, produtos apreendidos ou penhorados, ou alienação de bens imóveis, levando o produto, quem oferecer maior lance, como rege o art. 22, § 5º.

E por último, o pregão, que se utiliza da aquisição de bens e serviços comuns, definidos por edital, sendo possível qualquer valor estimado para contratação.

- PROCEDIMENTO

Primeiramente, devemos dar destaque ao comentário de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2014), que “nem todas as modalidades de licitação apresentam todas as fases que serão descritas. Sendo a concorrência a mais complexa, por isso, segue toas as fases.” Por isso, apresentaremos as fases previstas nessa modalidade.

O procedimento de licitação começa pela fase interna, que fica a cargo de uma Comissão, permanente ou especial, composta de pelo menos 3 membros, como fixa o art. 51. Indicando nessa fase o objeto a ser licitado e o recurso para as despesas.

Passa-se então para a fase externa, que se situa no lançamento do edital, habilitação, classificação, e adjudicação.

O edital é tido para Di Pietro como, “a Lei da licitação, pois o que nele contiver deve ser rigorosamente cumprido, sob pena de nulidade, entrelaçado ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que vimos anteriormente.” (2011, p. 423)

Na segunda fase temos a habilitação, que se verifica a documentação e as propostas dos interessados, com abertura dos envelopes. Sendo habilitados as propostas que tiverem atendido as exigências contidas no edital.

Na classificação, há o julgamento das propostas, submetidas em ordem de preferências, também de acordo os critérios do edital. Caso as propostas sejam todas desclassificadas, pode a Administração, fixar um novo para apresentação de novas propostas.

Após a escolha das propostas, será feita a homologação concernente com o resultado do procedimento, caso não haja vícios. Podendo ser revogada por autoridades competentes, se alegar razões de interesses público.

E por último é atribuído ao vencedor o objeto da licitação, também por autoridades competentes. Sendo o ato que finaliza o procedimento.

- SITUAÇÕES EM QUE NÃO SE EXIGE UMA LICITAÇÃO

Uma licitação se torna obrigatória para contratos de obras, serviços, compras, alienações, concessão e permissão de serviços públicos,

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