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As Ações Humanas em geral: Lícitas ou Ilícitas

Por:   •  4/12/2018  •  4.533 Palavras (19 Páginas)  •  326 Visualizações

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em função da natureza do dever violado

a.1) contratual (arts. 186, 927, 389 e 395 CÓDIGO CIVIL/02B/02). Tal dever funda-se num contrato. Ex. se o locatário que deve servir-se da coisa alugada para os usos convencionados não cumprir essa obrigação; e se oriundo do preceito geral de direito, que manda sejam respeitadas a pessoa e os bens alheios.

Não precisa prova-la. É objetiva (independe de culpa).

a.2) extracontratual ou aquiliana (arts. 927, 186 e 187 CÓDIGO CIVIL/02B/02). Ex. o proprietário de um automóvel que, imprudentemente, o empresta a um sobrinho menor, sem carta de habilitação, que ocasiona um acidente. É necessário prova-la. É subjetiva (art. 734 e 927, § único CÓDIGO CIVIL/02). Depende de culpa.

Contrariedade ao direito ou ilicitude (art. 104, II CÓDIGO CIVIL/02B/02 – objeto);

- Culpa ou dolo do agente;

- Relação de causalidade;

- Dano (Prejuízo – material ou moral);

Conseqüências do ato ilicito:

a) Responsabilidade pela reparação do dano (CÓDIGO CIVIL/02, arts. 186, 927, 944 a 954), causado pela própria pessoa ou por terceiro.

A obrigação de indenizar (CÓDIGO CIVIL/02, art. 186 e 927) é a conseqüência jurídica do ato ilícito (art. 944 a 954 do CÓDIGO CIVIL/02). O CÓDIGO CIVIL/02 pode prever as hipóteses de responsabilidade por atos ilícitos em vários momentos, p.ex., nos arts. 927, § único, 929, 931, 933, 938.

Atos lesivos não considerados ilícitos:

Existem casos excepcionais que não se configuram atos ilícitos, sendo elencados no art. 188, I e II CÓDIGO CIVIL/02B/02.

- Legítima defesa; (CÓDIGO CIVIL/02, arts. 188, I, 1ª parte, 930, § único , 1210, § 1 e CP, art. 25): é considerada excludente da responsabilidade civil e criminal (CP, art. 25), se com o uso moderados de meios necessários alguém repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, legitimo será o prejuízo infligido ao agressor pelo agredido, não acarretando qualquer reparação por perdas e danos, sendo improcedente qualquer pedido de indenização formulado pelo prejudicado. Caberá ação regressiva, para haver a importância que se ressarciu ao lesado contra aquele em defesa de quem se causou o dano (CÓDIGO CIVIL/02, art. 930, § único). Consagra a legitima defesa o art. 1.210, § 1º do CÓDIGO CIVIL/02.

- Exercício regular e o abuso de direito; (CÓDIGO CIVIL/02, arts. 188, I, 2ª parte, 187, 1277): que lesar direitos alheios exclui qualquer responsabilidade pelo prejuízo, por não ser um procedimento prejudicial ao direito. Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Ex. o credor que penhora os bens do devedor.

Ver art. 187, 1.299 e 1.277 CÓDIGO CIVIL/02.

- Estado de necessidade; (CÓDIGO CIVIL/02, arts. 188, II, § único, 929 e 930; CP, art. 23): consiste na ofensa do direito alheio (deterioração ou destruição de coisa pertencente a outrem ou lesão a uma pessoa) para remover perigo eminente, quando as circunstâncias o tomarem absolutamente necessário e quando não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo (art. 188, II e § único; CP, art. 24, §§ 1º e 2º). Não se exige porém, que o direito sacrificado seja inferior ao direito salvaguardado, nem mesmo se requer a absoluta ausência de outro meio prejudicial. Em regra, o perigo resulta de acontecimento fortuito, natural ou acidental, criado pelo próprio prejudicado ou terceiro.

Da Responsabilidade Civil

Quadro sinótico da responsabilidade civil apresentado por Sergio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil

Culpa provada

1) Subjetiva

(CÓDIGO CIVIL/02,

arts. 927, caput, e 186)

Culpa presumida

I - Extracontratual

- abuso do direito (art. 927 c/c art. 187)

- atividade de risco – fato do serviço (art. 927, parágrafo único)

Responsabi- - fato do produto (art. 931)

2) Objetiva - fato de outrem (arts.932 e 933)

lidade Civil - fato da coisa (arts. 936 a 938)

- do Estado e dos prestadores de serviços público (CF, art. 37, §6º)

- nas relações de consumo (CDC, arts. 12 e 14)

1) Com obrigação de resultado

II – Contratual

(CÓDIGO CIVIL/02, arts. 389, 394 e 395

2) Com obrigação de meio

Espécies de responsabilidade civil: subjetiva e objetiva

O Código Civil adotou o princípio da culpa como fundamento genérico da responsabilidade (responsabilidade subjetiva), embora tenha havido concessões à responsabilidade objetiva. Tal se observa a partir da análise do art. 186 do CÓDIGO CIVIL/02, que consagra a teoria subjetiva como regra geral.

A responsabilidade subjetiva encontra seu fundamento na culpa ou dolo por ação ou omissão lesiva a determinada pessoa. Desse modo, a prova da culpa do agente será necessária para que surja o dever de reparar o dano.

A responsabilidade objetiva, por outro lado, ampara-se no risco, que explica essa responsabilidade no fato de haver o agente causado prejuízo à vítima ou a seus bens. É irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar. Não se perquire de culpa no suporte fático da responsabilidade objetiva.

A responsabilidade subjetiva subsiste como regra necessária, sem prejuízo da adoção da responsabilidade objetiva, em dispositivos vários e esparsos. O art. 927, parágrafo único, delimita as hipóteses de configuração da responsabilidade objetiva aos casos especificados em lei ou quando

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