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Ação de Exigir Contas

Por:   •  3/11/2018  •  1.283 Palavras (6 Páginas)  •  203 Visualizações

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De acordo com o artigo 22, § 1º, g, da Lei 4.591/64, compete ao síndico manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio. Ao mesmo tempo, compete ao síndico prestar contas quando exigido. Inteligência do artigo 1.348, VIII, do Código Civil. Dessa forma, deve a ação de exibição de documentos ser proposta não contra o condomínio, mas contra o respectivo síndico, que tem legitimidade passiva para aparecer como demandado em processo do tipo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO. (TJ-CE - APL: 09086118120148060001 CE 0908611-81.2014.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2015).

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Condomínio. Incontroversa acerca do exercício do cargo de síndico pelo apelante. Dever deste, na primeira fase da ação, de prestar contas na forma mercantil. Aplicação do artigo 550 do Código de Processo Civil de 2015. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1014254-18.2015.8.26.0007; Ac. 9789630; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 13/09/2016; DJESP 19/09/2016).

2.2 DA PRERROGATIVA DE EXIGIR CONTAS.

Seguramente o réu esta obrigado a prestar contas.

Art. 550 – Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Como asseverado anteriormente, pouco importa se houvera ou não anterior prestação de contas extrajudicial. Com esta querela, visa-se o acertamento de uma relação jurídica, uma vez que o Réu administra bens de terceiros. Por isso, é crucial a apuração em juízo da existência, ou não, de débito financeiro a ser acertado pela autora.

Teresa Arruda Alvim Wambier ensina que:

“Tal ação destina-se ao acertamento dos números decorrentes de relação jurídica em que alguém (o devedor de contas) acabou por gerir patrimônio de outrem (o credor de contas). Trata-se de ação destinada à apuração dos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recursos de alguém por outrem; obviamente, aquele incumbido de administração de interesses alheios tem de prestar contas de sua atividade”. (Teresa Arruda Alvim Wambier [et tal]. São Paulo: RT, 2015, p. 907).

Em relação a exigir contas, o magistério de Luiz Guilherme Marinoni diz:

“4. Fases. O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo.” (in, Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 595).

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÁO CONTAS. 1ª FASE. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. DEVER DE PRESTAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECOTAR.

É dever do ex-síndico prestar contas relativas ao período em que foi administrador do condomínio (art. 1348/VIII/CC). Para o cumprimento da obrigação de prestação de contas deve o condomínio disponibilizar a documentação do período à demandada. Ausente cunho protelatório na apresentação dos embargos de declaração deve ser decotada a multa aplicada nos termos do art. 538, § único do CPC. (TJMG; APCV 1.0024.14.113923-8/001; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 11/10/2016; DJEMG 26/10/2016).

3. DO PEDIDO.

Como requerimentos desta Ação de Exigir Contas, a autora expressa o desejo de que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

- Seja determinada a citação do Réu, por carta, no endereço constante do preâmbulo, para que, no prazo de quinze dias (CPC, art. 550, caput), apresente sua prestação de contas, de forma mercantil, delimitando-a por meio de documentos hábeis todas as receitas, investimentos (se houver) e todas as despesas perpetradas (CPC, art. 551), sob pena de não poder impugnar aquelas que a Autora apresentar (CPC, art. 550, § 5º, art. 551, § 2º C/C art. 355).

Ou querendo apresentar contestação:

- Seja ao final julgados procedentes os pedidos formulados, condenando o Promovido a pagar o saldo credor declarado na sentença (CPC, art. 552).

- Requesta, mais, a condenação do Réu a pagar todas as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º), inclusive as destinadas a pagamento de assistente técnico (CPC, art. 84), além de verba honorária advocatícia, no mínimo de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).

Protesta provar os fatos alegados por todos meios admitidos em direito, nomeadamente por meio do depoimento pessoal do promovido, perícia, além de testemunhas a serem arroladas oportuno tempore.

Em face da incerteza de saber-se, ab inittio, do valor das

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