AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (NO NOVO CPC)
Por: SonSolimar • 4/6/2018 • 878 Palavras (4 Páginas) • 329 Visualizações
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O que vem a ser a forma adequada? Não precisa ser uma forma rigorosa e tecnicamente correta, do ponto de vista contábil. A forma das contas é aquela que é passível de compreensão pelo Juiz e pelas partes. Não há, portanto, a exigência de que seja tecnicamente correta, bastando que se apresente de forma compreensível.
Se houver impugnação específica e fundamentada pelo autor, o Juiz concederá novo prazo ao réu para que possa apresentar documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados (§ 1º, art. 551). Ou seja, o réu terá nova oportunidade de demonstrar que a sua prestação de contas está correta, apesar das impugnações apresentadas pelo autor.
As contas do autor também serão apresentadas na forma adequada, com documentos justificativos (recibos, notas fiscais, etc). E deverá especificar a receita e a despesa. E os investimentos, se houverem.
A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial, que poderá ser executado sob o rito do cumprimento de sentença.
7. Competência.
Do foro do local onde se deu a gerência ou administração. Territorial.
8. Contas do Inventariante, do Tutor, do Curador, do Depositário e de qualquer administrador judicial.
Nesse caso não é necessário o manejo da ação de exigir contas.
A prestação de contas será exigida em incidente processual que seguirá apenso ao processo principal. Ex: inventariante, no inventário e partilha (art. 553).
Nessa situação, se qualquer dos referidos for condenado a pagar saldo e não o fizer no prazo, o juiz poderá (art. 553, parag. Único):
a) destituí-lo do encargo;
b) sequestrar bens sob sua guarda;
c) glosar o prêmio;
d) determinar outras medidas executivas.
Conclui-se, pois, que não foram muitas as mudanças nesse procedimento especial. A principal, de fato, foi a extinção da ação de dar contas, bem como o fim do procedimento em duas fases que se encerravam com sentença. No geral, o rito processual mantém a mesma sistemática já adotada anteriormente.
Autor: Prof. Marcos Luiz. Advogado da União. Professor da Universidade Estadual do Piauí. Atualmente lotado no Campus Clóvis Moura, em Teresina (PI).
Postado há 25th June 2016 por Prof. Marc Louis
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