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SEMINÁRIO II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Por:   •  21/12/2018  •  2.176 Palavras (9 Páginas)  •  418 Visualizações

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Apesar das diversas definições para serviço público, podemos entender como uma utilidade ou comodidade material fruível que satisfaz necessidades coletivas que o Estado assume como tarefa sua, podendo prestar de forma direta ou indireta, seguindo regime jurídico de direito público total ou parcial.

Para Celso Antonio Bandeira de Melo, em sentido amplo (atos do legislativo e executivo), o poder de polícia corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-se aos interesses coletivos”; e em sentido estrito (atos do executivo), abrange “as intervenções do Poder Executivo, destinadas a alcançar fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastante com os interesses sociais”. Já o CTN define poder de polícia como “a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Ao meu ver, a existência de um aparto estatal destinado ao exercício do poder de polícia, por si só, é suficiente para dar suporte à exigência fiscal, pois, embora nos ditames do CTN somente a taxa se de prestação de serviço público esteja atrelada a expressão “efetiva o potencial”, o avanço da tecnologia faz cm que cada vez menos se observe a necessidade de se fiscalizar “porta a porta”. A fiscalização por muitas vezes se faz sem que o fiscalizado tome ciência, utilizando-se de diversos artifícios que a modernidade nos trouxe. Desta forma, em que pese entender que há a necessidade de fiscalização efetiva, penso que ela pode ser feita, muitas vezes, de maneira remota, o que dificulta saber se a fiscalização está ou não realmente ocorrendo.

O STF tem, em decisões mais recentes, presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.901).

3. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI, VII e, Ag.Rg. no RE 429.664 no site www.stf.jus.br) e os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial? (Vide anexo VIII).

Tanto as taxas como as tarifas (preço público) possuem caráter contraprestacional, remunerando uma atividade prestada pelo Estado.

Enquanto a tarifa é um instituto típico do direito privado (se sujeitam ao regime contratual), o regime jurídico que estão submetidas as taxas é o tributário, tipicamente de direito público. Portanto, a principal diferença entre os dois institutos é a compulsoriedade.

Entretanto, para se saber se os serviços públicos são remunerados por taxa ou tarifa deve se primeiramente identificar as características do serviço.

Serviços públicos propriamente estatais: São aqueles inerentes ao Estado, indelegáveis. São remunerados por taxa.

Serviços essenciais ao interesse público: São aqueles prestados a um particular, mas no interesse da comunidade. Devem ser prestados por taxa.

Serviços não essenciais ao interesse público: São aqueles prestados exclusivamente ao interesse do contribuinte. São remunerados por tarifa.

Assim, entende-se que o serviço de energia elétrica e telefonia, sendo prestados ou não pelas pessoas jurídicas de direito público devem ser remunerados por preços públicos em razão da sua não essencialidade e por não se configurar como um serviço de utilização compulsória. Entretanto, em que pese decisões do STF em sentido contrário, entendo que o serviço de água e esgoto são classificados como essenciais e compulsórios, remunerado, portanto, por meio de taxa, tendo natureza fiscal.

Por fim, os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial são classificados como não compulsórios e não essenciais, sendo remunerados por tarifa.

4. Em que consiste o princípio da referibilidade das taxas? Há necessidade do valor exigido referir-se a uma parcela do serviço prestado? Caso isso não seja verificado, é possível a restituição? (vide anexo IX e X).

Segundo Carrazza “a taxa é uma prestação que se inspira no princípio do correspectividade, tomado no sentido de troca de utilidade ou, se preferirmos de comutatividade. É preciso que o Estado faça algo em favor do contribuinte, para dele poder exigir, de modo válido, esta particular espécie tributária”.

Por outro lado, Machado entende que o principal é a referibilidade da atividade estatal ao particular, não sendo necessário que seja vantajosa ou resulta em proveito ao obrigado.

A referibilidade está intimamente ligada ao recebimento do benefício pelo particular e, em troca, remunera o Estado por isso. O fato gerador da taxa é um fato do Estado, em que ele exerce determinada atividade e cobra da pessoa a quem se beneficia da sua atuação.

A taxa nada mais é que um instrumento de custeio das atividades estatais dirigidas ao contribuinte e por isso deve existir uma relação entre o produto da taxa e o custo da respectiva atividade estatal. Tal relação deve ter como foco a busca por uma razoável equivalência, descabendo a destinação da sua arrecadação para fins alheios à atividade estatal que lhe deu origem, sob possibilidade de restituição do tributo.

5. Sobre a contribuição de melhoria pergunta-se: (i) Quais os requisitos e limites à cobrança da contribuição de melhoria? (ii) A Lei que a institui deve ser produzida antes do início da obra ou pode ser posterior a sua conclusão e à valorização imobiliária? Nesta última hipótese, haveria violação ao princípio da irretroatividade? (Vide anexos XI e XII).

A contribuição de melhoria é espécie tributaria por meio do qual os entes federativos mediante a realização de uma obra publica necessária

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