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Revisão Direito Empresarial - Títulos Câmbiarios

Por:   •  15/1/2018  •  1.720 Palavras (7 Páginas)  •  220 Visualizações

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Em preto: quando identifica o beneficiário. “Pague-se à fulano de tal”

- Endosso impróprio: não transfere a titularidade do crédito, mas legitima a posse.

Endosso mandato: o título é transmitido através de um procurador, não liberando o devedor. O procurador só poderá transmitir os poderes que recebeu.

Endosso caução: o título é considerado bem móvel dado em penhor, o crédito não se transfere ao endossatário, é dado apenas em garantia. Cumprida a garantia deve retornar ao endossante. Somente quando não cumprida a obrigação garantida é que o endossatário apropria-se do crédito.

Endosso

Cessão de Crédito

Rege-se pela legislação dos títulos de crédito

Rege-se pelo Direito das Obrigações

Transferência de títulos

Ato de transferência praticado nas obrigações

Há responsabilidade pela existência e solvência do título

Há responsabilidade apenas pela existência do título

O emissor é comunicado (ou o endossante anterior)

O emissor é notificado

Inoponibilidade das exceções pessoais

Oponibilidade das exceções pessoais

Não há endosso parcial

A cessão pode ser parcial

ACEITE

É o reconhecimento do valor devido no anverso do título que se perfaz pela simples assinatura. Não é obrigatório aceitar, porém uma vez feita a aceitação estará vinculado ao título. O aceite tem que ser dado no próprio título, não sendo possível fazê-lo em papel separado. Quem dá o aceite torna-se o devedor principal do título.

O aceite pode ser parcial, modificativo ou limitativo, acarretando em vencimento antecipado do título. (art. 26 LUG)

Se o título foi apresentado e não aceito, deve-se respeitar prazo para nova apresentação. (art. 22 LUG)

O título em que não for dado o aceite tem seu vencimento antecipado. Um título só pode ser exigido quando vencido. (art. 43 LUG)

Aceite dado não pode ser riscado. (art. 29 LUG)

AVAL

É um ato cambial de garantia por um terceiro de pagamento em favor do devedor de um coobrigado. Também se dá por uma simples assinatura do título, onde se deve advertir “por aval”.

Aval

Fiança

Se dá em título de crédito (Direito Empresarial)

Se dá em um contrato (Direitos das Obrigações)

O avalista pode ser acionado antes do avalizado

O fiador não pode ser acionado antes do afiançado

Não pode alegar exceções pessoais diante de terceiros de boa-fé

O fiador pode alegar defesas pessoais contra o credor

É garantia autônoma, vinculando o avalista diretamente ao credor, independente da obrigação avalizada. Mesmo a obrigação sendo nula, o aval é válido.

É uma garantia acessória de modo que, sendo nula a obrigação principal, nula será a fiança.

Dá-se por simples assinatura no título

Depende de contrato

VENCIMENTO

Sua principal influência é que torna o título exigível.

- Ordinário: quando vence no prazo estipulado ou com a apresentação do título que define como o seu prazo o início de mês, meio de mês ou último dia do mês.

- Extraordinário: ocorre na recusa do aceite que antecipa o seu vencimento, e quando se abre processo de falência também se antecipam todos os vencimentos.

- À Vista: no ato da apresentação ao sacado para que ele aceite e pague no mesmo momento, as datas de confundem.

- A certo tempo de vista: a letra vence para pagamento “tantos” dias ou meses da data do aceite.

- A certo tempo de data: aquele em que o dia do pagamento será determinado a partir do momento em que a letra é sacada, o prazo fica estabelecido entre a data do saque e a data do vencimento.

- A dia certo: vencimento da letra vem expressamente indicado na letra, na modalidade mais comum.

PAGAMENTO

Pelo pagamento extingue-se a obrigação representada no título, contudo feita por apenas por um dos coobrigados dá a este o direito d ação de regresso contra os demais coobrigados. Para efeitos cambiários, dia útil é aquele em que há expediente bancário na localidade.

PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO – LEI 9.492/1997

O título protestado não pode mais ser transferido por endosso, somente como cessão de crédito.

A falta de aceite ou de data de aceite ou de data de pagamento deve ser provada por protesto. Quando o sacado se nega a dar o aceite, prova-se pelo protesto.

O protesto por falta de aceite é contra o sacador, mas quem é intimado a dar o aceite é o sacado (Letra de câmbio).

O protesto por falta de data ou de pagamento é contra o aceitante, e poderá haver cancelamento do protesto com base no pagamento posterior do título, caso contrário somente com ordem judicial.

AÇÃO CAMBIAL

Se não for pago no vencimento, o credor poderá promover a ação judicial do título de crédito contra qualquer devedor cambial, observadas as condições de exigibilidade do crédito e a cadeia de anterioridade e posterioridade.

Prazos prescricionais para ação cambial

- 1 ano:

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