Resumo sobre seguro e locação
Por: eduardamaia17 • 24/10/2018 • 3.100 Palavras (13 Páginas) • 287 Visualizações
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3 LOCAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Prestação de serviços do Código Civil possui aplicação subsidiária, regendo as prestações de serviço que não estão regulamentadas nem pelas leis trabalhistas ou por qualquer lei especial. É um contrato onde uma das partes se obriga a fornecer prestação de alguma atividade mediante remuneração para com a outra parte. Infere-se de tal conceito que possui como principais características a bilateralidade, a onerosidade e a consensualidade.
O objeto de tal contrato é uma prestação de atividade lícita, não defesa em lei e que não contrarie os bons costumes, provinda da energia humana e aproveitada por terceiros, podendo ser material ou imaterial.
Se o contrato não definir o serviço a ser prestado, entender-se-á que o prestador se obrigou a todo e qualquer trabalho que lhe requisitarem, desde que compatível com as suas forças e condições.
Regra geral, a remuneração se dá por dinheiro, nada impedindo que, caso assim concordassem as partes, fosse realizada de qualquer outra forma. Ainda, será paga sempre depois da prestação de serviço, se nada ao contrário houver sido estipulado.
O Código Civil determinou o prazo de duração máximo de tal contrato, qual seja, quatro anos . Desta forma, ainda que a prestação de serviços não tenha findado no transcorrer de tal prazo, será considerado terminado o contrato. Porém, nada impede que as partes firmem um novo contrato, por tempo igual ou inferior.
Por suposto, não se contabiliza no prazo o tempo em que o prestador deixou de prestar o serviço contratado por culpa sua.
Se o prazo não houver sido estipulado, será suprida tal falta pela natureza do contrato ou pelos costumes do lugar em que foi contratado. Se mesmo assim não for possível estipular um termo final, qualquer das partes poderá resolver o contrato mediante aviso prévio, que se dará com antecedência de oito dias, se a remuneração houver sido fixada por tempo de um mês ou mais; quatro dias se o salário foi ajustado por semana ou quinzena; ou de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
O contrato pode terminar por justa causa com ou sem culpa dos contratantes; sem justa causa, quando concluída a obra determinada ou quando se esgota o prazo determinado.
4 LOCAÇÃO DE OBRA OU EMPREITADA
Locação de obra ou empreitada é contrato em que uma parte (o locador) se compromete a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, para o locatário dono da obra, utilizando-se de materiais próprios ou não, em troca de uma remuneração.
Difere-se da prestação de serviços pois nesta loca-se a força da mão de obra, não importando o sucesso da obra no final do contrato. Na empreitada, contrata-se a obra em si, não importando o esforço empregado pelo prestador.
Ainda, na locação de serviços, o patrão que assume todo o risco da obra, permanecendo o locador na qualidade de subordinado. Na locação de obra, o empreiteiro é insubordinado, e assume todos os riscos da obra.
É contrato bilateral, comutativo, oneroso, consensual, indivisível e de execução sucessiva ou continuada.
Vale considerar a diferença entre empreitada de lavor e mista, posto que possuem conseqüências jurídicas diferentes. Naquela, o empreiteiro compromete-se apenas com o fornecimento de mão de obra, enquanto nesta, também há o fornecimento dos materiais que serão utilizados para a realização da obra.
Se a empreitada é unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, o dono da obra que arcará com os prejuízos. Quando o fornecimento dos materiais é realizado pelo empreiteiro, este se responsabilizará pelos riscos até o momento da entrega da obra, exceto no caso de mora do dono da obra.
Avaliando a legislação vigente e a exímia doutrina, observa-se que o empreiteiro tem a obrigação de executar a obra conforme contratado; corrigir os vícios que esta apresentar; apenas desviar do projeto inicial com o consentimento do contratante; entregar a obra concluída; se contrato por lavor, pagar os materiais que desperdiçar por negligência ou imperícia, bem como denunciar os defeitos dos materiais fornecidos, se empreitada mista, fornecer os materiais com a qualidade e quantidade convencionadas.
Por suposto, também possui direitos, quais sejam: receber a remuneração convencionada; exigir a aceitação da obra concluída,; se a obra constar de partes distintas ou se determinar por medida, poderá exigir a medição das partes já concluídas; reter a obra se o contratante incorrer em mora; suspender a obra por culpa do dono ou por motivo de força maior; quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado; ou se as modificações exigidas pelo dono da obra forem desproporcionais ao projeto aprovado.
O dôo da obra se comprometerá a: pagar a remuneração convencionada; verificar tudo que já foi realizado, receber a obra concluída; fornecer os materiais quando assim for contratado, pagar ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, quando rescindir ou suspender o contrato.
Poderá, contudo, exigir que o empreiteiro observe o contratado e suspender a obra, desde que arque com as conseqüências; receber a obra concluída conforme o convencionado; acompanhar a execução da obra; rejeitar a obra ou requerer abatimento no preço caso o empreiteiro não siga o projeto contratado; ser reembolsado pelos materiais inutilizados por culpa do empreiteiro.
Extingui-se o contrato por completa execução da obra; pela morte do empreiteiro, se o contrato houver sido ajustado em consideração às qualidades pessoais do falecido; por resilição unilateral; distrato; resolução por inexecução contratual; falência do empreiteiro; desapropriação; ou, por fim, por impossibilidade da prestação em razão de força maior ou caso fortuito.
5 LEASING
O leasing
ou arrendamento mercantil é uma espécie de contrato de locação. Negocio jurídico complexo, a empresa negocia com uma instituição financeira para que esta compre o aparelho que necessita e o alugue por determinado tempo, mediante pagamento.
As partes desse contrato são denominadas “arrendador” e “arrendatário”, sendo
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