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Resumo: Temas de Cooperação Internacional, Parte III, Texto V

Por:   •  20/8/2018  •  1.470 Palavras (6 Páginas)  •  248 Visualizações

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do tempo, mostrou-se necessário trazer a lume uma definição coerente de terrorismo de caráter global, o que fora tentado na Sociedade das Nações, no entanto com a vinda da segunda grande guerra tais iniciativas foram abandonadas.

Outras iniciativas de estabelecer uma “convenção global” que tipificasse o terrorismo, no âmbito das Nações Unidas, foram tentadas – v.g., os Projetos de Códigos de Crimes contra a Paz e a Segurança da Humanidade de 1954, 1991 e 1996, bem assim o Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI) de 1998. Nenhuma delas, como se sabe, resultou em instrumento internacional que definisse o terrorismo como delito autônomo.26 No âmbito regional, os blocos de países também procuraram tipificar, de forma autô- noma, o delito. Na parte que interessa diretamente a nosso País, merece ser destacada a Convenção Interamericana contra o Terrorismo, adotada pela Assembleia Geral da Organiza- ção dos Estados Americanos, em Bridgetown, Barbados, em 2002.27 Igualmente, o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul indicou, no art. 5º, § 2º, alínea c, como condutas “despolitizadas” – ou seja, “terroristas” –, as seguintes:

1. atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que tenham direito à proteção internacional, aí incluídos os agentes diplomáticos;

2. tomada de reféns ou sequestro de pessoas;

3. atentado contra pessoas ou bens envolvendo o uso de bombas, granadas, rojões, minas, armas de fogo, cartas ou pacotes contendo explosivos ou outros dispositivos capazes de causar perigo comum ou comoção pública;

4. atos de captura ilícita de embarcações ou aeronaves; e

5. em geral, qualquer ato não compreendido nos itens anteriores, cometido com o propósito de atemorizar uma população, classes ou setores da mesma, de atentar contra a economia de um país, seu patrimônio cultural ou ecológico, ou de realizar represálias de caráter político, racial ou religioso.

No direito interno brasileiro, a problemática da falta de definição adequada do terrorismo também se faz presente, desafiando, naturalmente, o cumprimento do princípio da legalidade ou taxatividade penal (art. 5º, XXXIX, da CF/1988, e art. 1º do Código Penal). Efetivamente, poucas e esparsas são as referências ao terrorismo em nosso ordenamento jurídico. Citem-se: a Constituição de 1988, nos arts. 4º, VIII, e 5º, XLIII; a Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), no art. 77, § 3º; a Lei nº. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), no art. 2º; a Lei 9.474/97 (Estatuto do Refugiado), no art. 3º, inc. III; a Lei Complementar nº 105/2001 (sigilo de instituições financeiras), no art. 1º, § 4º; a Lei nº 10.744/2004, que trata da assunção, pela União, da responsabilidade civil perante terceiros, nos casos de atentados terroristas, no art. 1º, caput, e § 4º; e, por fim, a Lei nº 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional).28

A propósito, o art. 20 deste último diploma descreve o seguinte tipo penal:

Art. 20. Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

No Congresso Nacional, tramitam alguns projetos de lei com o objetivo de tipificar o delito de terrorismo: PL nº 2.462/1991, de autoria do Deputado Hélio Bicudo, que visa “definir os crimes contra o Estado Democrático de Direito e a Humanidade”, revogando a Lei nº 7.170/1983; PL nº 6.764/2002, de autoria do Poder Executivo; e PL nº 149/2003, do Deputado Alberto Fraga, que altera o Código Penal, para introduzir tipos de terrorismo. Há, ainda, previsão dessa figura típica no Anteprojeto de Código Penal – PLS nº 236/2012 –, atualmente sob análise na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal

No Brasil, muito embora não haja tipo penal de terrorismo, o Supremo Tribunal Federal admite que os responsáveis por condutas imputadas como “terroristas” possam vir a ser extraditados com base em dispositivos do Código Penal ou em lei especial. É o que ocorre, por exemplo, com o enquadramento do fato nos tipos penais de homicídio, lesões corporais, formação de quadrilha ou organização criminosa, entre outros

Como falado anteriormente o que ira prevalecer na qualificação da conduta é que seja tipificado como crime no caso, de natureza comum, ou seja, “despolitizado”, tanto no Estado requerente como no requerido, ainda que com nomen juris distintos. O Supremo Tribunal Federal vale-se do chamado sistema da prevalência – ou sistema da preponderância –, conjugando-o com o mencionado princípio da atrocidade do

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