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Resumo Politicas Publicas Artigo

Por:   •  12/9/2018  •  1.290 Palavras (6 Páginas)  •  282 Visualizações

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Habermas constatou que os sujeitos exercem a linguagem como estratégia de defesa de seus próprios interesses, entretanto as estratégias pretendidas se restam ocultas no ato da fala, o que proporciona manipulação de uma das partes. O que se faz é a busca da saída nas normas jurídicas, assim sendo teoricamente todos os direitos restam-se garantidos em ambos os lados.

A noção de intersubjetividade consiste na troca de experiências comunicativas, por meio das quais as interações sociais se interligam e as formas de vida se estruturam. O fundamento do agir comunicativo é combater a unilateralidade da idéia da razão isolada, mediante o compartilhamento que a comunicação propicia, diante disso busca-se impedir a dominação ideológica por meio de relação de poder.

É pressuposto da comunicação o compartilhamento de todos os problemas e interesses em chegar a soluções e problemas, mas desde que esses pressupostos sejam consensuais para todos os participantes.

No âmbito jurídico essa teoria do discurso tem função de desenvolver e remodelar paradigmas do Direito, visto seu caráter de diagnosticar a situação e servir de guias para a ação. A opinião e a vontade deve ser formada nas condições da comunicação que façam valer o princípio do discurso.

O paradigma procedimental do Direito, procura proteger antes de tudo as condições do procedimento democrático. O procedimento da formação de opinião e vontade visa assegurar liberdades iguais sobre os direitos universais de comunicação e participação.

O papel dos procedimentos democráticos do Estado de Direito é institucionalizar as formas de comunicação necessárias para uma formação racional da vontade, obtendo preliminarmente os direitos humanos como pressupostos dessa comunicação.

Os princípios universais são aqueles já consolidados e considerados indispensáveis no Estado Democrático de Direito, são eles são pressupostos do procedimento.

O consenso sobre o procedimento possibilita a convivência com o dissenso político e jurídico em relação aos valores e interesses do estado Social Democrático de Direito, admitindo inclusive os argumentos e as opiniões minoritárias como probabilidade de transformação futura dos conteúdos da ordem jurídico- política, desde que mantidas e respeitadas às regras procedimentais.

- Igualdade. Inclusões e liberdade como parâmetros legitimadores das políticas públicas

O Estado Social Democrático de Direito tem por fundamento garantir a autonomia individual e a igualdade jurídica dos cidadãos bem como a proteção dos direitos humanos.

O poder do Estado estabelece a si mesmo a condição de forma jurídica, por isso, o poder político somente pode exibir-se através de um código jurídico que tenha sido institucionalizado na forma dos direitos fundamentais.

Os direitos humanos são condições para o procedimento democrático legítimo. A liberdade refere-se à perspectiva de o indivíduo participar na implementação dos discursos sociais de fundamentações e aplicação de normas jurídicas. A dignidade da pessoa humana é entendida em razão do fato de todos poderem participar em condições simétricas no discurso com todos os demais interessados. Os direitos humanos. Por sua vez, atuam como condições do discurso, mas não se sustem sobre valores substantivos. Ao contrário são entendidos como regra de comunicação discursiva.

A concretização de direitos fundamentais é pressuposto para o exercício de outros de igual categoria. O povo sem autonomia política não possui meios de decidir sobre sua vida e usufruir dos direitos humanos. A coesão interna entre direitos humanos e soberania popular segundo Habermas, na exigência de institucionalização jurídica de uma prática civil de uso público das liberdades comunicativas seja cumprida justamente por meio dos direitos humanos.

A soberania popular tem como condição a observância dos direitos humanos, porque estes são necessários para legitimidade dos procedimentos democráticos. Promove os direitos humanos, que o cidadão legisle sobre si, contudo é conferida pela legitimidade democrática que por sua vez depende da institucionalização dos procedimentos legais que garantam a realização aproximada das condições exigentes requeridas para negociação justas e debates livres. Para isso, deve haver inclusão de todos os envolvidos em condições de igualdade e liberdade.

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