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Resumo D. Obrigações

Por:   •  5/2/2018  •  1.456 Palavras (6 Páginas)  •  235 Visualizações

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II.II A prestação

O segundo elemento a ser destacado corresponde ao objeto imediato da relação jurídica obrigacional23, que determinaria os limites do vínculo jurídico em relação. Na atualidade, prevalece a concepção de que o “objeto ou conteúdo da relação obrigatória é a prestação ou seja, aquilo que é devido pelo devedor ao credor”.24

Seguindo a clássica noção de Bevilaqua, por intermédio da obrigação, constrange-se um sujeito de direito a uma prestação consubstanciada em um dar, fazer ou não fazer alguma coisa.25 A identificação do objeto/conteúdo da obrigação como uma prestação é reflexo da chamada doutrina pessoalista, segundo a qual a obrigação propiciaria o surgimento de uma relação pessoal na medida em que vincularia dois sujeitos de direito a um dever de prestar.26 Refere-se, aqui, a um sentido eminentemente moderno da doutrina pessoalista, absolutamente diverso, v.g., do sentido encontrado em determinada época do direito romano, segundo o qual o credor teria um direito sobre a pessoa do devedor, inclusive como uma forma de sujeição pessoal em garantia ao adimplemento, sendo igualmente vedada qualquer cessão desse vínculo ou da posição jurídica correspectiva a ele.27 Opositores dessa corrente, com destaque para Eugène Gaudemet, procuraram sustentar que a relação obrigatória, muito mais do que vincular dois sujeitos, acabaria por vincular dois patrimônios.

Justamente por intermédio dessa diferenciação seriam justificadas as situações em que há dívida sem responsabilidade (v.g., a dívida prescrita) e as situações em que há responsabilidade sem dívida (v.g, fiador). Ainda que seja criticável a possibilidade de total distinção entre esses dois momentos, a análise propicia explicações interessantes, como, por exemplo, nos casos de fraude contra credores. A fraude contra credores serve para anular negócios de transmissão de bens ou remissão de dívidas que sejam lesivos aos direitos de crédito de titularidade dos credores quirografários ainda que a dívida não tenha se tornado exigível no momento do ato de disposição.

A fixação da prestação como o objeto da relação jurídica obrigacional, ainda, destaca a cooperação entre as partes como um dado essencial à relação jurídica obrigacional. Essa característica foi ressaltada por Emilio Betti como essencial para a própria definição de obrigação32 e tem sido adotada por influentes civilistas brasileiros como o verdade iro traço característico da relação jurídica obrigacional.33

II.III A patrimonialidade

A prestação pode existir em outros ramos do direito civil. No direito das obrigações, todavia, a prestação tem uma característica essencial: a patrimonialidade. Note-se bem que o requisito da patrimonialidade diz respeito à prestação e não ao interesse do credor.

Umberto Breccia35: a) possibilidade da conversão da obrigação original, nas hipóteses de inadimplemento, em uma prestação pecuniária substitutiva que possa ser equivalente; b) a possibilidade da realização de juízos de valor ligados ao sinalagma das obrigações por meio de institutos como a lesão (pode-se citar, no mesmo sentido, o estado de perigo e a base objetiva e subjetiva do negócio); c) a determinação de um critério para a licitude ou a ilicitude de determinados vínculos constituídos por meio do exercício da autonomia privada.

II.IV O interesse do credor

Massimo Bianca, por sua vez, esclarece que “o interesse é elemento constitutivo da relação obrigatória no sentido de que a obrigação é essencialmente instrumento de satisfação do interesse do credor”.39 O interesse do credor é que estabelece o norte teleológico da relação jurídica obrigacional40, sendo especialmente identificado no direito positivo por intermédio das regras a respeito do adimplemento.

As consequências desse elemento identificador da relação jurídica obrigacional são inúmeras, destacando-se, dentre elas41: a) a liberação do devedor é dependente da satisfação do interesse do credor, ainda que a prestação seja realizada por terceiro; b) o não cumprimento da prestação não pode ser imputado ao devedor se sua causa for a perda do interesse do credor;

III. A relação jurídica obrigacional como processo

Segundo Clóvis do Couto e Silva: “a obrigação, vista como processo, compõe-se, em sentido largo, do conjunto de atividades necessárias à satisfação do interesse do credor [sendo precisamente a unidade teleológica de adimplemento que determina a obrigação como processo”.43

O caráter dinâmico das relações jurídicas obrigacionais processualiza a conduta das partes vinculadas em relação para um fim, para uma diretriz unitária, que é o adimplemento. Ao contrário de outras, as relações jurídico-obrigacionais tendem (são, verdadeiramente, tensionadas) para o adimplemento mediante a satisfação do credor (sem prejuízo de outros deveres laterais que permaneçam para além da relação). O credor é aquele que “crê” no obrigado. Acredita que o detentor da posição passiva na relação jurídica irá cumprir com a prestação devida O credor crê

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