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Resumo Capítulo IV - A sedução no discurso

Por:   •  30/9/2018  •  1.276 Palavras (6 Páginas)  •  400 Visualizações

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quais podem solicitar a exclusão por “impedimento ou suspeição”, de acordo com o artigo 459 do Código de Processo Penal. Permitindo ajudar a garantir que o réu não seja julgado por pessoas que o condenariam de antemão, sem considerar em nenhum momento a necessidade de ser imparcial.

4. O julgamento

Iniciado o julgamento, as testemunhas de acusação e defesa são mantidas em lugares distintos onde não é possível ouvir nem os debates, nem os interrogatórios. No início, o réu é interrogado pelo juiz; em seguida, o relatório do processo, tal como estabelecido pelo presidente do tribunal, é lido. Se uma das partes assim o requerer, podem-se ler também as peças dos autos. Posteriormente, as testemunhas são ouvidas, e por fim começam os debates entre acusação e defesa, ambas com tempo de duas horas para a sustentação das respectivas razões. O acusado pode replicar e a defesa, por sua parte, treplicar, com o tempo de meia hora cada um. Esta é a regra para os julgamentos em que há apenas um réu.

Finalizados os debates, o juiz de consultar os membros do júri se consideram-se aptos para julgar ou se necessitam de mais esclarecimentos. O juiz, em seguida , faz retirar-se o réu e convida o auditório a deixar a sala. O conselho de sentença é direcionado à uma sala isolada, onde responderão aos quesitos referentes à culpabilidade ou inocência do réu elaborados pelo juiz. A partir das respostas dos jurados a estes quesitos, cabe ao juiz elaborar a sentença.

5. Arguição de nulidades

A sentença poderá ser anulada, segundo dispõe o artigo 564 do Código de Processo Penal. O artigo 564 do Código de Processo Penal, ainda prevê parágrafo único que diz que ocorrerá ainda a nulidade por deficiência dos quesitos ou das suas respostas e contradição entre estas. Para o caso mencionado no parágrafo único, o Código de Processo Penal, em seu artigo 489, fala em repetir a votação.

6. Breve histórico

Entre os pensadores do Direito é aceito que o júri surgiu na Inglaterra, em razão da Magna Carta de 1215, com a abolição do "juízo de Deus" que era uma verdadeira tortura. A partir da Inglaterra, o júri evoluiu em suas práticas e organizações; e logo depois da Revolução Francesa, a instituição do júri se espalhou por várias regiões europeias.

Atualmente, no mundo, coexistem duas formas de júri: a primeira é a britânica, em que os membros do júri decidem “de fato e de direito”, com a obrigação de responder a um único quesito fundamental – culpado ou inocente. A segunda é a francesa, na qual os jurados decidem somente “de fato”; a aplicação do Direito, baseada nos votos dos. julgadores leigos, é responsabilidade do juiz togado.

7. O júri no Brasil

No Brasil, o modelo adotado pelo tribunal do júri é o francês; que foi instituído pelo príncipe regente Dom Pedro, pouco antes da proclamação da independência, em 18 de junho de 1822, com o objetivo de punir excessos da imprensa nacional. A partir daí o modelo adotado passou por uma série de mudanças sendo extinto pela Carta de 1937. Atualmente, a Constituição estabelece o júri entre os direitos e garantias fundamentais, conforme se lê no seu artigo 5, inciso XXXVIII.

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