Resumo – cap. 5 PRAGMATISMO E PERSONOFICAÇÃO
Por: Evandro.2016 • 5/5/2018 • 1.783 Palavras (8 Páginas) • 605 Visualizações
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Contudo o autor fala que ao aplicar novas regras retroativas e incentivar outros juízes resultará em outro beneficio para a comunidade, pois o convencionalismo é pior que o pragmatismo para coordenar o social. Assim a nova regra fara com que os comportamentos das pessoas será de acordo com qualquer regra, sendo então interesse comum aos tribunais e sem necessidade de elaboração de novas leis ou jurisprudência.
O velho obstáculo
O autor fala de duas provas as quais expõem o convencionalismo, um corte transversal com casos específicos e ao longo do tempo em uma narrativa do desenvolvimento e evolução da cultura jurídica, o qual se mostra falho nesta ultima. O pragmatismo por outro lado é mais promissor, com estratégias no interesse pessoal.
Para o juiz pragmático , segundo o autor , a única razão para aplicar leis no qual duvida consiste em proteger a legislatura de coordenar o comportamento social, não procura então descobrir intenções de juristas mortos, este insiste que se a lei é confusa, não pode ser fonte do direito do tipo “como se”, levando em conta a doutrina do precedente. O pragmatismo então pode ser resgatado se as opiniões jurídicas não em seu significado literal. O autor fala então que para nossa pratica o pragmatismos precisa de épicos para sobreviver e este pragmatismo dever ser na segunda dimensão da interpretação jurídica como um herói na politica para a coerção do estado.
O direito sem direitos
O pragmatismo é uma concepção cética do direito, pois rejeita as pretensões jurídicas genuínas não estratégicas. Acredita que os juízes devem seguir o método que for melhor para a comunidade futura, essa comunidade seria mais rica, mais feliz, com menos injustiças. O pragmatismo rejeita a teoria tutelada em que as pessoas podem ter direitos que ficam acima do futuro da comunidade, e estes direitos atribuídos a uma pessoa são auxiliares, instrumentos e não possuem força.
Aborda que alguns juristas acham que os juristas devem adotar as pretensões tuteladas, se a comunidade decidir, e estes juízes tem o poder de tutelar, inventar teorias uteis do tipo “como se” para melhor servi a comunidade, o autor fala que isto é uma tentativa ousada de unir o pragmatismo e o convencionalismo, porém como a concepção de direito convencionalista é fraca o “casamento” entre os dois segundo o autor é uma farsa.
O autor fala então que para adotar o pragmatismo na segunda dimensão, a politica, devemos explorar sua característica central, seu ceticismo quanto pretensões juridicamente tuteladas. O pragmático dá atenção a estratégia, e aceita direitos “como se” tomando decisões que o convencionalismo tomar quando a lei é clara e o rejeita em casos especiais ou a lei ultrapassada, assim o deve a causa sustentar o problema, caso não o pragmatismo deve ser desprezado como interpretação de nossa pratica jurídica, pois a racionalidade seria questionada.
As exigências da integridade
O autor começa o paragrafo com a frase em que os grandes clássicos da filosofia politicas são utópicos, pois estudam a justiça social do ponto de vista de pessoas, com nenhum governo com contratos sociais em uma tabua rasa e as pessoas reais atuam dentro de uma estrutura politica. O autor fala que a politica é evolutiva e não axiomática.
Aborda então a justiça e devido processo legal chamando-os de virtudes de equidades. O devido processo legal adjetivo é considerado um tipo de equidade na filosofia, o autor já considera uma virtude distinta.
Aborda então a equidade e a justiça, ignorando o devido processo legal. Fala que na politica equidade são procedimentos que distribuem poder de maneira adequada. A justiça se preocupa com as decisões que as instituições politicas consagradas devem tomar sejam com equidade ou não. O devido processo legal adjetivo são procedimentos corretos de julgar cidadãos que infringem as leis estabelecidas nos procedimentos políticos, assim na justiça queremos distribuição de recursos materiais e protejam as liberdades civis de modo a garantir um resultado moral, enquanto se aceitarmos a virtude queremos procedimentos de prova.
Assim se o governo se basear nos princípios majoritários, a moralidade politica não se encontra, descrita na ideia de que deve se tratar casos semelhantes da mesma maneira, o que ela chama de virtude da integralidade politica.
A integralidade torna-se um ideal quando o Estado aja segundo um conjunto coerente e único de princípios políticos . Assim a integralidade exige que os princípios políticos sejam aplicados para justificar a autoridade ao decidir a lei. No devido processo legal tem que ter obedecidos todos os procedimentos previstos nos julgamentos, pois a integralidade é avida do direito tal qual o conhecemos.
Divide portando em dois outros princípios, o principio da integridade na legislação, voltado para os que criam o direito por legislação, que sejam coerentes e o principio de integridade no julgamento, que aos que decidem o que é a lei que sejam coerentes, que a vejam e façam cumprir, assim os juízes devem conceber o corpo do direito como um todo.
A comunidade personificada
O autor aborda a terceira concepção do direito oferecido pelo principio da integridade na prestação jurisdicional. Fala que a integralidade politica vem ser personificação profunda do Estado, e pode se relacionar na equidade, justiça ou devido processo legal adjetivo.
Fala sobre personificação dos grupos, dando exemplo a classe trabalhadora quando fala sobre fidelidade aos seus próprios princípios.
Dois argumentos sobre a responsabilidade de grupo
Aborda exemplos para explicar a personificação dos grupos, o principio da moral pessoal, em que se compartilha ganhos deve compartilhar deveres. Assim a personificação é profunda pois dever
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