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Requisitos da petição inicial

Por:   •  9/1/2018  •  4.519 Palavras (19 Páginas)  •  257 Visualizações

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do autor e do réu;

É necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar, distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil se faz necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço por causa da competência territorial, e da citação réu, além dos documentos pessoais, como o CPF e a profissão. Na qualificação, deverá ser indicado ainda o endereço eletrônico das partes.

Observações:

► O CPF é obrigatório. Caso não possua esta informação deve constar na peça “O nº do CPF de fulano de tal não foi informado na presente petição, por não ter-se acesso a esta informação”.

► No caso de peças intermediárias não é necessário qualificar novamente as partes, bastando referir-se da seguinte forma: FULANO DE TAL já qualificado na ação em epígrafe”; “BELTRANO DE TAL, igualmente qualificado na ação em epígrafe”.

C) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas em três momentos: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor (CPC, art. 329, I); após a citação, com consentimento do réu e até o saneamento do processo (CPC, art. 329, II).

• Fato: todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial.

• Fundamentos jurídicos: Sua menção não é obrigatória e, mesmo que invocados equivocadamente, não prejudicarão o pedido, desde que este se encontre amparado pelo ordenamento jurídico. É aconselhável, no entanto, fazer constar na PI. São: Leis Estaduais, Federais, Municipais c/ respectivos artigos, incisos, parágrafos; CRFB/1988; etc... e ainda, é importante a inserção de Jurisprudência para fortalecer a decisão do magistrado a seu favor.

D) Indicação do pedido, com suas especificações: indispensável, pois ele também limita a atuação jurisdicional. Toda a petição inicial deve conter ao menos um pedido. Petição sem pedido é petição inepta, a ensejar o seu indeferimento.

a. Pedido Imediato: é sempre certo e determinado, é o pedido de uma providência jurisdicional do Estado. Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, executória, mandamental.

b. Pedido Mediato: É o denominado “bem da vida” perseguido pelas partes. Ex: declaração de nulidade de ato jurídico; decretação de divórcio.

c. Pedido Alternativo: (CPC, art. art. 325) Ex: peço anulação do casamento ou divórcio.

d. Pedido Cumulativo: (CPC, art. art. 327) Os pedidos podem ser cumulados no mesmo processo.

A regra geral é que o pedido seja determinado, porém é interessante ressaltar que nem sempre o autor pode definir o seu pedido (pedido genérico - CPC, art. 324, § 1º).

Vejamos: Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur – quantia devida. Ex: indenização de danos que estão se sucedendo (Danos materiais futuros) – CPC, art. 324, II.

Emergentes (imediatos)

Danos materiais

Futuros

Lucros cessantes

Danos morais

E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (CPC, art. art. 291), pois tal valor se presta a muitas finalidades, como:

a. Base de cálculo para taxa judiciária ou das custas.

b. Definir a competência do órgão judicial

c. Definir a competência do Juizado Especial (Lei 9.099/95, art. 3°, I).

d. Base de multa imposta ao litigante de má-fé (CPC, art. 81).

e. Base p/ limite da indenização.

f. etc...

O art. 292 do CPC indica qual o valor a ser atribuído a algumas causas, sob pena do juiz determinar, ex officio (de ofício), a correção da petição inicial recolhendo as diferenças.

Significa “por iniciativa própria ou em função do cargo ou por dever de ofício. É a autorização para que o órgão competente possa agir por determinação legal, não precisando de autorização. Indica o dever funcional do juiz de determinar que se realize ato processual sem precisar que as partes o requeiram. (Deocleciano Torrieri Guimarães. Dicionário Técnico Jurídico. 5. ed. rev. e atual. São Paulo : RIDEEL, 2003.)

Se não se tratar de causa prevista neste artigo e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu. (CPC, art. 293). O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

F) Indicação das provas pelo autor (CPC art. 319, VI c/c art. 373, I).

Tipos de provas (CPC, art. 369). Ex: Documental; Pericial; Testemunhal, etc.

G) A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

O artigo 319, inciso VII prevê que na petição inicial deverá constar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ocorrer em duas sessões ou mais, desde que não ultrapasse dois meses da data de realização da primeira sessão e desde que imprescindíveis à composição das partes. (FRANCO, 2015 ).

Ver ainda: CPC, arts. 3º, § 3º e 165 e ss.

1.4 INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

Além dos requisitos em exame, a lei prevê outros dois, atinentes à inicial, topograficamente deslocados para outros compartimentos da Lei de Ritos, localizados no art. 106, I do CPC (indicação do endereço, seu número de inscrição na Ordem

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