Remoção do Cabeça do Casal na Administração da Herança
Por: Carolina234 • 1/5/2018 • 3.194 Palavras (13 Páginas) • 278 Visualizações
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de residência
Razões de exercício de funções incompatíveis
Remoção do Cabeça do Casal na Administração da Herança
O Cabeça do Casal, pode igualmente ser removido, verificados determinados factos, nos termos do artigo 2086 CC:
Ocultação dolosa de bens
Má administração
Incompetência
Um dos aspectos muito importantes, e que o cargo de Cabeça do Casal é gratuito, sem prejuízo de ser exercido, por testamenteiro remunerado, e não é transmissível nem em vida nem por morte, conforme substancia o artigo 2095 CC.
Regras de Administração
Importa destacar algumas regras relacionadas com a individualização dos bens sujeitos a Administração a Cabeça do Casal (como o modo de entrega dos bens, com a cobrança das dividas, com a venda dos bens e satisfação de encargos, com a entrega de rendimentos aos herdeiros e finalmente a prestação).
Quanto aos bens sujeitos a administração, o artigo 2087 CC, estabelece que o Cabeça do Casal, administra os bens próprios do falecido, e tendo este sido casado em regime de comunhão de bens, administra também os bens comuns do casal, na medida em que estes últimos, há bens que igualmente pertencem ao de cujus, (a sua meação).
Quanto a entrega dos bens, estipula a lei, que o Cabeça de Casal, pode pedir aos herdeiros ou a terceiros a entrega dos bens que deve administrar, 2088 CC.
Quanto a cobrada de dívidas, o artigo 2089 CC, da ao Cabeça de Casal poderes de cobrar as dívidas activas da herança (quando cobrança possa perigar).
Quanto a venda de bens da herança, estabelece o artigo 2090 CC, que o Cabeça de Casal deve vender os frutos ou bens deterioráveis, podendo aplicar os produtos no encargo da administração.
Quanto a entrega dos rendimentos aos herdeiros, o artigo 2092 CC, prevê que se possam exigir que o Cabeça do Casal distribua por todos ate metade dos rendimentos que o caibam, salvo, se tais rendimentos forem necessários para a administração.
E também a lei admite quanto a prestação de conta anual 2093 CC.
Como ultimo principio a sublinhar que o estatuto do Cabeça do Casal, aplica-se o artigo 2096 CC, segundo a qual, o herdeiro que sonegar os bens da herança, seja ou não Cabeça do Casal, perde benefício dos restantes co-herdeiros, o direito que possa ter parte nos bens sonegados, sendo considerado em tais circunstâncias mero detentor desses bens.
Poderes e Limites da Administração
É de qualificar como ordinária a administração cometida ao cabeça-de-casal, cabendo no seu conteúdo não só os poderes e deveres especificamente previstos na lei, mas também os poderes para a prática de actos e negócios jurídicos de conservação e frutificação normal dos bens que constituem o acervo hereditário.
O património não pode ser colocado, antes da partilha, ao serviço ou satisfação dos interesses de qualquer dos herdeiros ou cônjuge meeiro, apenas tendo estes o direito de exigir do cabeça-de-casal a distribuição por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam.
Exorbita dos seus poderes o cabeça -de -casal que procede ao levantamento das quantias em dinheiro depositadas em instituição bancária em nome do inventariado, e, de seguida, as deposita em seu nome, muito embora as tenha incluído na relação de bens.
O levantamento dos depósitos bancários só pode ser legalmente permitido por acordo de todos os interessados.
Devendo constar da relação de bens o dinheiro pertencente ao inventariado, e estando o dinheiro depositado, então devem ser relacionados os depósitos bancários em nome do inventariado. BARROS, (2008)
Administração em caso de Herança Jacente
A administração da herança jacente pertence, em princípio, ao sucessível, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se o retardamento das providências puder resultar prejuízos. Em caso de existência de co-herdeiros é lícito a qualquer um deles os actos urgentes de administração, em caso de oposição prevalece a vontade da maioria. 2047 CC
Cabeça de Casal Administração da Herança Acção possessória Abuso do Direito
No exercício dessa administração, o cabeça de casal tem os amplos poderes, designadamente:
O de instaurar acções possessórias não só contra terceiros, mas até contra os próprios herdeiros, para obter a entrega de bens que estejam em poder deles, desde que a entrega material dos bens ao cabeça de casal seja realmente necessária ao exercício da administração que lhe compete (art. 2088.º do CC);
O de cobrar dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora (art. 2089.º do CC);
O de vender frutos e outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento de encargos de administração (2090.º do CC). ROCHA, (2007)
Abuso do Direito
Não age com abuso do direito o cabeça de casal que reclama do réu (seu neto) a entrega de um andar que integra o acervo hereditário, perante a seguinte factualidade apurada: o autor é cabeça de casal da herança jacente, por morte do seu cônjuge.
O andar em causa faz parte do acervo hereditário; o autor é herdeiro e ainda usufrutuário vitalício de todos os bens da herança, por conta da quota disponível; encontra-se registada a aquisição, sem determinação de parte ou direito, de tal imóvel, a favor do autor e dos restantes herdeiros; o réu ocupa o andar sem qualquer título que o legitime;
Com efeito, não ficou provado que o autor manifestou, por qualquer forma, a intenção de não praticar determinado acto que, posteriormente, tenha praticado, nem que tenha permitido que o réu ocupasse a casa dos autos. ROCHA, (2007)
Partilha
Segundo Salomão de Araújo Cateb, (2000, pág. 231), a partilha e culminar do processo de inventario, e a divisão dos bens deixados pelo de cujus e seus sucessores, e a extinção da comunhão, da indivisibilidade existente desde o falecimento, quando se transmitiu o domínio e a posse da herança dos herdeiros;
Segundo Jonathan Camargo, (2015), a partilha de bens é o processo no qual a herança é dividida entre seus herdeiros
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