Relaxamento de Prisão Preventiva
Por: Jose.Nascimento • 16/7/2018 • 1.726 Palavras (7 Páginas) • 352 Visualizações
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(TJ-AL - HC: 08045525620148020000 AL 0804552-56.2014.8.02.0000, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 04/03/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/03/2015).
Não resta duvida, tanto na doutrina, quanto nas decisões judiciais, que o encarceramento do acusado foi uma medida desnecessária, pois o acusado, possui residência fixa, emprego, não atrapalhou nas investigações e em nenhum momento atentou contra a ordem pública. Portanto não preenche os requisitos legal para a manutenção de sua prisão, previsto no art 312 do código de processo penal.
Mediante ausência dos requisitos que decretam a prisão preventiva do acusado, o artigo 321 do código de processo penal vem esclarecer e garantir a liberdade provisória:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código
Sabemos também que a liberdade provisória é direito constitucional previsto no art. 5º, inciso LXVI da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª região, em sua decisão entende que à ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva, cabe aplicação do art. 321 do código de processo penal, ou seja; concede o beneficio a liberdade provisória ao acusado, mas não deixa de aplicar medidas cautelares prevista do art. 319 do código de processo penal:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 273, § 1º, B, CÓDIGO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSIÇÃO MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ART. 321 DO CPP. 1. A prisão cautelar é medida excepcional regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum libertatis, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência. 2. Da leitura das decisões supra transcritas, na hipótese, encontra-se ausente fundamentação legal que autorize a medida privativa de liberdade. Não há dado concreto ou situação fática a justificar a cautela, haja vista que o paciente tem endereço certo, profissão lícita, não há evidências de crime praticado com violência à pessoa, tampouco comprovação ou demonstração de periculosidade do paciente. 3. Ausentes motivos para a decretação da prisão preventiva, mostra-se cabível, na espécie, a aplicação de medida cautelar que favoreça a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, conforme inteligência do art. 282, I, c/c § 5º, do Código de Processo Penal e do art. 321, do Código de Processo Penal. 4. A Lei nº 12.403/2011 alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança e liberdade provisória, introduzindo no ordenamento jurídico pátrio um novo regime de medidas cautelares diversas da prisão, firmando em lei a opção legislativa por uma política de substituição, se possível, da segregação cautelar por outras medidas menos gravosas à liberdade de locomoção do indivíduo. 5. Nos termos do art. 321, do Código de Processo Penal, deferido ao ora paciente o benefício da liberdade provisória, mediante a imposição das medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar as atividades que desenvolve e de proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo de outras a serem impostas pelo MM. Juízo a quo, no intuito de garantir a instrução e a aplicação da lei penal. 6. Concessão parcial da ordem de habeas corpus.
(TRF-1 - HC: 82769820134010000 MT 0008276-98.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 21/05/2013, QUARTA TURMA, Data de seu Publicação: e-DJF1 p.904 de 19/07/2013)
Uma vez esclarecido sobre a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva do acusado diante dos fatos inusitados e o direito constitucional da liberdade provisória do acusado, a MM.Juíza deve acatar o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado e aplicar medidas cautelares previstas do art. 319 do código de processo penal, afim de cumprir o esplêndido papel do judiciário de forma justa e necessária.
3. DOS PEDIDOS:
Ante o Exposto, requer a Vossa Excelência:
Nestes termos, pede e espera, a condenação do Querelado.
xxxxxx, 30 de março de 2017.
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OAB xxxx/SC
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OAB xxxx/SC
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OAB xxxx/SC
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. Fulana de Tal, brasileira, casada, Secretária, portador do RG de Nº xxxx SSP/SC e inscrito no CPF de Nº xxx.xxx.xxx-xx, e-mail: fulaninhazimba@gmail.com, residente e domiciliado na Rua Jõao de Carvalho, Nº 33, bairro Centro, CEP xxx.xxx-xxx, Imbituba/SC.
2. Beltrano da Fonseca, brasileiro, solteiro, pescador, portador do RG de Nº xxxx SSP/SC e inscrito no CPF de Nº xxx.xxx.xxx-xx, e-mail: beltrano2001@gmail.com, residente e domiciliado na Rua Irineu Bornhausen, Nº 1011, bairro Centro, CEP xxx.xxx-xxx, Imbituba/SC.
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS:
1.Cópias do Rg. e Cpf.
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