Reforma politica
Por: Carolina234 • 3/5/2018 • 2.898 Palavras (12 Páginas) • 258 Visualizações
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A primeira modificação de grande relevância é que antes para concorrer a um cargo eletivo, era necessário estar filiado ao partido pelo mínimo 1 (um) ano antes das eleições, agora o novo prazo mínimo de filiação partidária para concorrer as eleições - que diminuiu de 1 (um) ano para 6 (seis) meses - e a possibilidade de troca de partido sem perda do mandato nos 30 (trinta) dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei. A escolha de candidatos e formação de coligações que anteriormente aconteceria no período de 12 a 30 de junho do ano eleitoral, agora poderá ser realizada de 20 de julho a 5 de agosto.
Antes de aprofundar exatamente nesta questão, cabe expor um pouco sobre o instituto da Fidelidade Partidária, atualmente no sistema político-eleitoral brasileiro, para futuramente compreender seus reflexos o novo regramento trazido pela Lei nº 13.165/2015, que alterou a redação do art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleicoes).
Realmente, podemos descrever que a Fidelidade Partidária, na definição do cientista político Yan de Souza Carreirão², é dividida em fenômenos distintos: a disciplina partidária e a migração partidária.
O primeiro fato pode ser definido como compromisso que é estabelecido ao parlamentar de para cumprir as diretrizes do partido (Disciplina Partidária), seguindo as regras explicitamente definidas no Estatuto Partidário, e mesmo. Abrangendo a disciplina do voto, isto é, o parlamentar tem a obrigação de seguir a decisão do partido ou da bancada, habitualmente tratada com a expressão “fechamento de questão”. O cumprimento do voto, além de ser um ato universal existente em praticamente toda as democracias do mundo, é determinante para a existência de partidos e da própria democracia.
Já o segundo, é apontado como o dever de permanência no partido (migração partidária) do qual o parlamentar tenha sido eleito, sob pena de perda do mandato eletivo.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal decidiu em 27/05/2015 ³ que a fidelidade partidária não vale para candidatos eleitos por meio do sistema majoritário, como governadores, senadores, prefeitos e o presidente de República, aplicando-se tal instituto, como dito, somente aos Deputados federais, estaduais e distritais e aos vereadores.
No sistema proporcional, “são eleitos os candidatos mais votados de cada partido ou coligação, tantos quanto indicarem os quocientes partidários e o cálculo para distribuição das sobras, consoante regramento contido nos arts. 106 e seguintes do Código Eleitoral”[4].
Portanto, tendo em vista que na sistematização proporcional, o candidato não é eleito somente com seus votos nominais, mas também se leva em conta a totalidade da votação obtida pelo partido, o parlamentar possui o dever de se manter filiado em que foi eleito no decorrer de todo exercício do seu mandato, até a alteração da redação do art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleicoes).
Ainda que o § 1º do Art. 17 da Constituição Federal disponha que é assegurado aos partidos políticos “estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”, até a edição da Lei nº 13.165/2015, não existia Lei própria no ordenamento jurídico brasileiro que especificasse quais seriam os casos de infidelidade partidária capaz de confirmar a perda do mandato eletivo.
Visando remediar a a lacuna legislativa e ratificando reiterados julgados do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior Eleitoral disciplinou os casos que não se enquadrariam nesse conceito, por se tratarem de "justas causas". Assim, pode-se dizer que a matéria de infidelidade partidária e de justificação de desfiliação era, até a edição da Lei nº 13.165/2015, disciplinada pela Resolução TSE nº 22.610/2007. Verbis:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
Ressalta-se que antes mesmo da edição da referida Resolução, o teor da Consulta nº 1398/TSE[4] já estava tendo interpretação sistemática e definitiva sobre o Art. 108, o Art. 175, § 4º e o Art. 176, todos do Código Eleitoral, que assim dispõem:
Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Art. 175. (...)
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional: (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;
III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;
IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.
Em seu voto na resposta à referida Consulta/TSE, o Ministro Relator César Asfor Rocha, dispõe que o vínculo partidário seria a identidade política do candidato, entendendo ser desacertado que o mandato político eletivo pertencesse ao indivíduo eleito. Vejamos:
Ora, não há dúvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano fático, que o vínculo de um candidato ao Partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o mais forte, se não o único elemento de sua identidade política.
(...) é como se o candidato eleito se tornasse "senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular, não apenas
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