A Reforma Política
Por: gilson • 4/10/2019 • Artigo • 4.258 Palavras (18 Páginas) • 529 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo a abordagem dos princípios constitucionais que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internas e externas, e tem como pontos relevantes as soluções pacificas de conflitos, concessão de asilo político, igualdade entre estados, repudio ao racismo, combate ao terrorismo e a não intervenção, para construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Por esse ângulo, Gilmar Ferreira MENDES (2012, p. 83), esclarece que, sendo a constituição o fundamento da ordem jurídica:
[...] abrange, hoje, na sua acepção substancial, as normas que organizam aspectos básicos da estrutura dos poderes públicos e do exercício do poder, normas que protegem as liberdades em face do poder público e normas que tracejam fórmulas de compromisso e de arranjos institucionais para a orientação das missões sociais do Estado, bem como para a coordenação de interesses multifários, característicos da sociedade plural.[1]
Uma Constituição é obra do poder constituinte originário, sendo a expressão maior da soberania de um Estado, estando acima do poder constituído, cabendo ao Judiciário a função maior de interpretá-la aplicando suas decisões “erga omnes” ou “inter partes”, conforme o caso concreto. O Judiciário, ao interpretar as normas constitucionais, desvela a vontade do constituinte, fazendo prevalecer sua soberania. A constituição pauta as relações do Estado para com seus cidadãos, bem como a relação para com os demais Estados internacionais.
Publicado no sitio eletrônico do MDH – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, artigo comemorativo dos 30 anos da Constituição da República Federativa do Brasil elenca os cinco fundamentos os quais estão assentados nossa Carta Maior, a saber: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.[2]
Ressaltando que no primeiro fundamento encontra-se o Estado Democrático e de Direito, sendo eles os direitos e garantias fundamentais; organização do Estado; organização dos poderes; defesa do Estado e das instituições democráticas; tributação e orçamento; ordem econômica e financeira; ordem social; e disposições constitucionais gerais.[3]
- A EXISTÊNCIA DE ESTADOS E SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Kildare Gonçalves CARVALHO (2012, p. 123) defende que o Estado se organiza de forma política soberana, com um povo fixado em território determinado, com outorga de poder originário, não existindo de forma autônoma, coexistindo com outros Estados independentes e organismos internacionais.[4]
O respeito à soberania é um dos pontos principais na formação de uma constituição. Nesse sentido, Sylvio MOTTA (2018, p. 947) sustenta que a constituição brasileira de 1988 tem em seu fundamento o princípio da não intervenção, sendo esse fundamento essencial ao sistema federativo e para a integridade nacional e tranquilidade pública”[5]
A norma constitucional estampada no art. 4º da CF/88 transporta para o ordenamento jurídico a importância de interagir de forma pacifica do Estado brasileiro na sociedade internacional. No caso brasileiro, essa importância se consolida no art. 1º, inciso I, de nossa Carta Magna, que estabelece que a “República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania”.[6]
Sendo a soberania um dos fundamentos para o estabelecimento das relações internacionais, Silvyo MOTTA faz uma síntese do art. 4º da CF/88, em especial aos incisos I e III ao VII, mostrando que a autodeterminação dos povos e a não intervenção reforçam a aplicação do princípio da independência nacional, “proibindo o Brasil de tomar parte em ações ofensivas à soberania de outro Estado, salvo quando encontrar fundamento constitucional para tanto, como, por exemplo, assegurar a prevalência dos direitos humanos no território do Estado.”[7]
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;[8]
Essa relação entre soberania e a independência nacional foi abordado pelo Ministro Luiz Fux na Reclamação nº 11.243, nos seguintes termos in verbis:
O artigo 1º da Constituição assenta como um dos fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania – que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Carta Magna. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no artigo 84, VII e VIII, da Lei Maior[9]
Segundo preleciona Manoel Gonçalves FERREIRA FILHO (2012, p. 77-78), fatores como unificação global, resultante de um progresso dos meios de comunicação, o intercâmbio econômico, a aproximação cultural, juntamente com o reconhecimento da igualdade da natureza humana etc., contribui para a integração internacional. Essa aproximação está fundada na submissão voluntária às organizações internacionais, sem, contudo, haver a perda da soberania de cada povo.[10]
Nesse sentido, Carlos Robert HUSEK (2003, p. 141), em sua obra “Curso de Direito Internacional Público”, conclui que o mundo caminha para uma nova conformação de forças [...] o capitalismo domina o mundo, a globalização toma conta do cenário e o regionalismo ascende gerando nova ordem mundial, o que requer maior protagonismo do Estado brasileiro, a fim de buscar maior integração regional e global.[11]
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