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Por:   •  1/3/2018  •  3.060 Palavras (13 Páginas)  •  267 Visualizações

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1.4 Requisito e Prazo

Os embargos de declaração sujeitam-se como os demais recursos, à verificação dos requisitos de admissibilidade que, se resultar positiva, permite a análise do mérito. O Tribunal, por exemplo, pode não conhecer dos embargos de declaração por estarem intempestivos, não chegando a analisar o mérito do recurso.

Observe-se que o prazo para oposição dos embargos declaratórios é de cinco dias, contados da data de intimação da decisão (art. 536).

O requisito do preparo não é exigido para a oposição dos embargos de declaração (art. 536), pelo que não há falar-se em deserção.

É possível que tendo sido conhecidos os embargos e, proferida nova decisão, esta também esteja eivada de alguma obscuridade, contradição ou omissão relevante, nada impedindo que novos embargos sejam opostos em face desta nova decisão.

1.5 Embargos de declaração com fins de prequestionamento

A expressão “prequestionamento” quer significar tão-somente a existência de prévia decisão acerca de determinada tese jurídica, decorrente, usualmente – já que existem questões que podem ser apreciadas de ofício pelo tribunal – de prévio debate a respeito.[10] Se as partes levantaram a questão durante o processo e não houve decisão sobre a matéria, podem ser opostos embargos de declaração para suprir essa omissão.

2. RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES

2.1 Conceito

Os embargos infringentes têm cabimento contra acórdão proferido em julgamento de apelação e ação rescisória (primeira parte do art. 530), em caso de votação não unânime. O prazo para interpor e para responder aos embargos infringentes é de quinze dias, segundo previsão do art. 508 do CPC.

Não esclarece a lei processual civil que composição terá a turma julgadora dos embargos. No art. 533, parágrafo único, fala que “a escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento de apelação ou da ação rescisória”, o que mostra, apenas, que os juízes que subscreveram o acórdão embargado podem participar do julgamento dos embargos. Mas, falando o art. 533 em “tribunal competente para o julgamento” cumpre à legislação local de organização judiciária ou aos Regimentos Internos, em relação aos tribunais, dizer qual a turma julgadora e de que modo ficará composta.

Ante o silêncio da lei processual, indiscutível que os juízes que participam do julgamento da apelação ou da ação rescisória devem também participar da turma julgadora dos embargos. É que estes contém imanente, o juízo de retratação, pelo que, de outro modo não dispondo o ius scriptum indeclinável é que se aceite a estrutura com que o recurso foi construído em suas origens e evolução histórica, bem como pela doutrina processual.

Nos embargos infringentes, há pedido de reexame aos juízes que tomaram parte no julgamento embargado. Isso posto, conjuga-se, nesse recurso, a retratação e a devolução, sendo que a área de ambas se estende até os limites do voto vencido e segundo o que, dentro dessa área, pedir ou impugnar o embargante.

2.2 Efeitos

Os embargos infringentes têm efeito suspensivo: interposto o recurso, permanece a situação existente quando recebida a apelação ou proposta a ação rescisória. Se a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, a interposição dos embargos contra julgado que reformou a sentença de primeira instância suspende os efeitos tão-somente do referido julgado. Assim sendo, a execução provisória, nessa hipótese, continuará fluindo, se houver embargos infringentes; e a fortiori, se o acórdão embargado confirmou a sentença do juízo a quo.

2.3 Admissibilidades dos Embargos Infringentes

Só se admitem embargos infringentes contra julgamento que não seja unânime, proferido em grau de apelação ou ao decidir-se ação rescisória. Não importa que a apelação seja contra sentença apenas terminativa: não unânime o resultado do julgamento, os embargos serão admissíveis.

Se a não unanimidade se verificou no julgamento de agravo retido de que possa resultar a extinção do processo sem apreciação do mérito, cabível será o recurso de embargos. O mesmo não se verificará, se o julgamento recair sobre defesa processual dilatória.[11]

Dois, portanto, são os pressupostos básicos dos embargos infringentes: primeiro, a sucumbência, e, em segundo lugar, o julgamento não unânime em ação rescisória ou em apelação.

Quanto aos demais pressupostos objetivos ou subjetivos dos embargos, assemelham-se eles aos pressupostos em geral do procedimento recursal.

Há um juízo prévio de admissibilidade dos embargos por parte do relator do acórdão embargado: “da decisão que não admitirão os embargos”, é o que diz o art. 532.

Dessa decisão caberá agravo para a turma julgadora dos embargos, o qual poderá ser interposto no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão no órgão oficial.

Fica precluso o julgamento prévio sobre a admissibilidade dos embargos, pelo que, na sessão de julgamento, somente poderá ser modificado, como observa José Carlos Barbosa Moreira; “por outra causa de inadmissibilidade, diversa da invocada na decisão liminar de indeferimento, e, portanto, não examinada ao julgar-se o recurso do art. 532”.[12]

2.4 Do Procedimento nos Embargos Infringentes

Os embargos, até quinze (15) dias a contar da publicação e intimação do acórdão embargado, serão deduzidos por petição fundamentada e entregues no protocolo do tribunal. A secretária, juntando a petição aos autos, fará que este sejam conclusos ao relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso ( art. 531).

Se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de plano (retro, 632). Admitidos, porém, os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator (isto é, do relator dos embargos). O preparo procede à interposição do recurso (art. 531). Não efetuado o preparo os embargos ficarão desertos. Procede-se, todavia, ao sorteio do relator, visto que a deserção será declarada quando da sessão de julgamento.[13]

Em seguida o sorteio independentemente de despacho, a secretária abrirá vista ao

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