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Recurso de Apelação

Por:   •  5/2/2018  •  3.273 Palavras (14 Páginas)  •  208 Visualizações

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Insta salientar a este E. Tribunal, com base no art. 158 do CPP, que em todo crime que resulta vestígios a PERÍCIA, em algo ou em alguém, é indispensável, pois se trata de um meio de prova para formação, direta ou indireta, da verdade real.

O festejado professor Fernando da Costa Tourinho Filho, comentando o art. 158 do Código de Processo Penal, também corrobora a nossa tese:

“A forma imperativa usada pelo legislador no artigo em estudo – ‘Será indispensável o exame de corpo de delito’ – revela, de logo, a necessidade de se proceder ao exame, quando a infração deixar vestígios. Tão importante é o exame pericial que o legislador, no art. 564, III, b do CPP, erigiu sua ausência à categoria de nulidade insanável. Às vezes (observe-se sua necessidade), sem o exame de corpo de delito não pode ser proposta ação penal”. (grifo nosso).

Vale frisar que o prejuízo resta evidente, uma vez que o Apelante não foi conduzido pessoalmente para a realização PERÍCIA da bolsa de colostomia juntamente com seu intestino.

Desta forma, ante a inexistência do laudo PERICIAL que comprove a materialidade delitiva, impossível à condenação por absoluta ausência de exame da bolsa de colostomia juntamente com o seu intestino, a fim de elucidar a efetiva situação do Apelante.

Ademais além de o laudo pericial ser totalmente inconclusivo para se mantiver a suposta condenação, verifica-se que as provas da participação do Recorrente no delito acima tipificado, é frágil, sendo certo que, no interrogatório fl. 187, o denunciado negou veementemente a prática do delito a ele imputado na exordial, declarando:

“que nega os fatos narrados na denúncia; que não estava com o material entorpecente mencionado na denúncia e nem o escondeu na bolsa de colostomia; (...); que o depoente admite ter entrado no banheiro, ocasião em que trocou a bolsa de colostomia, que estava cheia de fezes, por outar limpa; que admite ter jogado a bolsa de colostomia suja na lata de lixo do banheiro; que depois das visitas, o depoente foi chamado pelo agente penitenciário para se apresentar na enfermaria; que o agente apresentou o material entorpecente descrito na denúncia, informando que o mesmo estaria dentro da lata de lixo do banheiro do pátio de visitas; que o depoente negou que tal material estivesse dentro de sua bolsa de colostomia, mesmo porque tal bolsa continha 23 cm de intestino, além das fezes, que se acumulavam cerca de vinte minutos após as refeições; que, por isso, o depoente tinha a necessidade de trocar a bolsa frequentemente; (...); que o próprio perito disse que, dentro da bolsa de colostomia, só poderia caber de 100 a 120 gramas de alguma outra coisa; que ratifica que o material entorpecente não foi encontrado dentro da enfermaria; que o funcionário José Bernardo vivia perseguindo o depoente, porque estava contrariado com a condição do depoente de querer ser transferido para o hospital a fim de ser operado; que ele falou, expressamente, que iria perseguir o depoente. (...)”. Dada a Palavra ao MP: que a bolsa é descartável e transparente; que é possível ver o conteúdo; que o depoente precisa tirar o intestino para poder lavar a bolsa; que o intestino ocupava quase a bolsa toda. (...). (grifo nosso).

Conforme leitura percuciente dos autos, o magistrado sentenciante reconheceu a autoria delituosa do Apelante, ressaltando a validade do depoimento prestado por policiais, embasando-se no enunciado nº 70 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado.

Pois bem. Perceba-se que o mencionado entendimento se refere à restrição da prova oral, não do conjunto probatório, certamente de maior amplitude processual. Por isto, não pode o Magistrado abrir mão de outras provas, sob pena de se chegar ao absurdo de, para haver condenação, bastar, unicamente, a oitiva do policial que realiza a prisão.

Melhor elucidando: a referida súmula se refere à validade do depoimento policial como prova oral, e não à suficiência probatória de tal oitiva. Pugnamos, portanto, que, in casu, o i. Juiz considerou bastante para condenar, tão-somente, aquela em detrimento desta.

Oportunamente, reportamo-nos à jurisprudência citada em sede de alegações finais, quanto à suficiência do depoimento policial:

“Depoimento de policiais – Desvalia na espécie, por não escudados em outros elementos dos autos – Interesse daqueles na punição do acusado – Já que a missão da polícia é obter dados convincentes que informem a atuação do Ministério Público, seria afronta ao princípio do contraditório condenar com base, apenas, no testemunho de seus agentes” – grifos nossos. (TACRIM-SP. Apelação Criminal. Rel. Des. Melo Freire. RT 434/350)

“Entorpecentes. Tráfico. Prova insuficiente. Não se pode reconhecer o crime do art. 12, da Lei 6.368/76, se a prova não é certa e precisa sobre a destinação ao tráfico da substância apreendida com o acusado – inadmissível a presunção do dolo. Os depoimentos dos policiais autores da prisão devem ser analisados em face de toda a instrução probatória, não se podendo considerá-los como prova hierarquicamente superior, pois o princípio da verdade real repele as fontes de prova prefixadas, com suas certezas predeterminadas. A deficiência da ação policial, deixando de colher outros elementos fundamentais para o esclarecimento do fato, enfraquece e torna duvidosa a acusação. Recurso provido em parte”- grifos nossos. (TJRJ. 5ª Câmara Criminal. Apelação Criminal 1998.050.02832. Rel. Des. Sérgio Verani. Julgamento em 24/06/1999. Publicação D.O. de 15/12/1999). (grifos nossos)

Com devida vênia, a este E. Tribunal note-se que os depoimentos dos agentes penitenciários NÃO SÃO HARMÔNICOS, havendo mesmo dúvida quanto do momento da apreensão do material entorpecente, o que, indubitavelmente, afunda a tese acusatória que busca imputar a autoria delituosa ao Apelante.

Ambos os policiais afirmam que estavam presentes no momento da revista do Apelante. Um deles afirma que a bolsa de colostomia estava vazia, “que nada encontraram no corpo dele”, porém, o outro policial diz que “bolsa de colostomia estava cheia”. É notória a contradição entre os depoimentos, senão vejamos.

JOSÉ BERNARDO PINTO MOREIRA relata em fls.102: “(...); que o depoente e os outros agentes fizeram revista no réu e nada encontraram no corpo dele; que, então, o acusado foi encaminhado à enfermaria; (...)”. (grifo nosso).

Já o outro agente EMANOEL DE ANDRADE RAMALHO, narra em fls.103: “(...); em seguida, o depoente desceu para ajudar na revista;

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