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Recurso Voluntario

Por:   •  9/4/2018  •  918 Palavras (4 Páginas)  •  267 Visualizações

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O documento fiscal que contiver rasuras, deve ser considerado inidôneo, não se podendo confundir, tal conceito, com a fraude; assim, cabe-nos citar:

ICMS – TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE CONSIDERADO FRAUDULENTO POR APRESENTAR NA DATA DE EMISSÃO. INFRAÇÃO DESCARCTERIZADA. NOTIFICAÇÃO CANCELADA. DECISÃO CONFIRMADA. UNÂNIME. GRO80023358/96 – DOE 06/10/98

ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM NOTA FISCAL DE PRODUTOR CONSIDERADA FRAUDULENTA POR CONTER EMENDAS E RASURAS NAS DATA DE EMISSÃO E DE SAÍDA DOS PRODUTOS. DOCUMENTO RASURADO É DOCUMENTO UNIDÔNEO PARA FINS FISCAIS. O CONCEITO DE INIDONIEDADE NÃO PODER SER CONFUNDIDO COM O DE FRAUDE. NÃO CARCTERIZADA A INFRAÇÃO A INFRAÇÃO A MEDIDA QUE A RASURA NÃO COMPROMETE A IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO QUE O DOCUMENTO REPRESENTA. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO CANCELADA. DECISÃO CONFIRMADA. UNÂNIME. GRO80023358/96 – DOE 06/10/98.

Assim, temos conforme dispõe o artigo 31[1], inciso II, do Anexo II do RICMS-SC/97, a impossibilidade da cobrança do imposto quanto ao produto que estava sendo transportado, vez que este tinha como destinatário, produtor rural do interior do município de São Ludgero – SC, situação que conforme o disposto no regulamento acima citado, isenta o produtos de cobrança de ICMS.

Outrossim, constatou-se, que na decisão do caso em tela, apesar de tratar-se de feito a ser apreciado apenas pelas vias administrativas, teve o julgador singular a infelicidade de abster-se a apreciação da prova que foi pela reclamante apresenta nos termos da Carta Maior – artigo 5º inciso LV[2] - e da Lei processual – artigo 332[3] -, sentenciando o presente feito, de forma totalmente contrária à prova amealhada neste.

Diante de todo o exposto, temos que o Recorrente é parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta relação, motivo pelo qual, requer que seja conhecido e provido o presente RECURSO VOLUNTÁRIO, sendo por fim, declarada a anulação do ato fiscal, nas formas da lei.

Neste Termos,

Pede deferimento.

Joaçaba em, 26 de setembro de 2005

Franciele Pelozin

Advogada - OAB-SC 310382

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