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Recurso Ordinário

Por:   •  19/12/2018  •  2.127 Palavras (9 Páginas)  •  242 Visualizações

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2 - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS.

A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância.

O recorrente é o Reclamado e, portanto, parte legítima e capaz para recorrer, tendo interesse processual na reforma da r. decisão atacada;

Neste contexto, o reexame da decisão supracitada só poderá ser feito através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895, Inciso I, da CLT. Portanto, o presente recurso é adequado à decisão confrontada.

As custas e depósito recursal foram devidamente recolhidos, conforme comprovantes de deposito que ora seguem anexo;

O presente recurso foi interposto de forma tempestiva.

Dessa forma, preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso.

3 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO DIREITO.

Os fundamentos jurídicos impugnando a r. sentença estão voltados contra a eficácia do termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT, e a reparação por dano moral deferido.

3.1 – Da validade do TRCT.

Na sua inicial, a recorrida alegou ter assinado o TRCT, no entanto havia apenas recebido a quantia de R$ 220,00 e não a de R$ 876,49, alegou ainda, no seu depoimento, que assinou o termo de rescisão sem saber do que se tratava, visto que não saber ler. Entretanto, é sabido que para o cargo que a recorrida exercia, é necessário possuir pelo menos o nível fundamental, portanto resta duvidosa a alegação da reclamante de que não sabe ler. Portanto, as argumentações em que se funda a recorrida são superficiais, sem nexo e infundadas.

Neste sentido a ora recorrida não trouxe prova alguma de que assinou um documento ao ser induzida ao erro, e a testemunha que trouxe, apenas afirmou que ela não recebeu o saldo total do TRCT porque soube pela própria recorrida, o que não fundamenta coisa alguma.

O MM Juiz em sua sentença deu o pleito procedente para a reclamante, afirmando que a reclamada, ora recorrente, não trouxe uma testemunha sequer das oito que estavam presentes quando a recorrida assinou seu TRCT, no entanto, a única testemunha da reclamante limitou-se a informar que “estava presente quando a reclamante assinou a rescisão, só que estava um pouquinho afastada”, bem como que “não ouviu o que foi conversado entre a reclamante e o dono da empresa, aqui presente, que foi quem entregou à reclamante o TRCT”, sendo que “sabe que a reclamante não recebeu o valor do TRCT pela própria reclamante”, o que corrobora para a infundada decisão do juízo a quo.

Ademais, a assinatura do próprio TRCT, por si só prova que a reclamante recebeu toda a quitação de seus direitos trabalhistas relativos ao pacto laboral compreendido entre o período de 01.9.2010 a 30.12.2010., não sendo necessária a prova testemunhal. A reclamante por sua vez teve a oportunidade de provar os fatos, com indícios e circunstâncias suficientemente fortes, mas não o fez, até porque não ocorrerão da forma irregular por ela narrada. Portanto, deve ser julgado improcedente tal pleito, bem como as verbas incidentes no acréscimo.

Frise-se que o ônus para comprovar fato constitutivo de direito incumbia à autora, a teor dos arts. 818 da CLT.

Além disso, por mais que a reclamante possua pouca instrução, a legislação consolidada não exige requisitos maiores para a rescisão em tais circunstâncias, a não ser que o pagamento das verbas rescisórias seja em espécie, tal como procedeu a reclamada, nos termos do art. 477, §4º, da CLT.

Vejamos o seguinte julgado deste E. Tribunal:

VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DO PAGAMENTO SER FEITO EM DINHEIRO QUANDO O EX-EMPREGADO NÃO SOUBER ASSINAR. Por expressa disposição da lei, § 4º do art. 477 da CLT, o pagamento das verbas rescisórias a empregado analfabeto deverá ser em dinheiro, sob pena de invalidade do ato de quitação.

(TRT-5 - RecOrd: 00010501320135050561 BA 0001050-13.2013.5.05.0561, Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 24/01/2014.)

Portanto, o fato da recorrente não ter arrolado testemunha(s) não pode motivar a inversão do ônus da prova em seu desfavor, ainda mais, valendo-se de prova indiciaria, devendo o TRCT ser considerado prova suficiente para o efeito de quitação de todas as parcelas adquiridas pela trabalhadora relativas ao contrato de trabalho sob análise. Até porque, não é razoável considerar que a reclamada, sabendo ler e escrever e, portanto, sabendo discernir valores e numerários, alegue ter sido ludibriada pela recorrente que, a ter por uma questão de respeito e dignidade, jamais se prestaria a tão degradante papel de enganar quem quer que seja. Se a reclamada deixou de arrolar testemunhas foi por um motivo bem simples, não há o que se questionar, uma vez que a recorrente efetivamente transmitiu os valores devidos a reclamante, registrando-o corretamente no TRCT.

Ademais, há vasta jurisprudência Tribunais do Trabalho, que assim entendem:

VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO DE TRABALHO COM MENOS DE UM ANO. TERMO DE RESCISÃO ASSINADO PELO TRABALHADOR. O TRCT devidamente assinado por trabalhador com menos de um ano de serviços prestados à empresa demandada constitui prova de quitação das verbas ali apontadas. Recurso não provido.

(TRT-13 01314894120155130005 0131489-41.2015.5.13.0005, Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 29/11/2016, 1ª Turma)

3.2 – Da reparação por dano moral.

De igual forma, o pleito de dano moral foi concedido pela r. sentença a quo, pela seguinte arguição: “O dano moral resulta pura e simplesmente do reconhecimento do pagamento a menor do valor do TRCT, o que pressupõe malícia e torpeza da reclamada no expediente que ludibriou a reclamante”

Entretanto, em nenhum momento ficou provada a má-fé da reclamada, muito menos que houve sequer a intenção em enganar a reclamante. A fundamentação do MM Juiz a quo deu-se apenas com base no depoimento da testemunha da reclamante, fato que torna a sentença frágil, sem lastro probatório, e não repercute a verdade real da situação.

A reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que

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