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Recebeu a Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil.

Por:   •  4/5/2018  •  14.213 Palavras (57 Páginas)  •  315 Visualizações

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Word-key: Prisional system in Amazon. Penitentiary system. Public-private partnership.

SUMÁRIO[pic 16][pic 17]

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO I

1.1 CONCEITO E EVOLUÇÃO DA TEORIA DO CRIME

1.1.1 Infração Penal

1.1.2 Diferença entre crime e contravenção penal

1.1.3 Ilícito Penal e ilícito Civil

1.1.4 Conceito de Crime

1.1.5 Conceito analítico de crime

1.1.6 Crimes instantâneos

1.1.7 Crime permanente

1.1.8 Crime omissivo puro

1.1.9 Crime omissivo impróprio

CAPÍTULO II

2. FINALIDADES (OU FUNÇÕES) DA PENA

2.1 Finalidade da pena no Brasil

2.2. Justiça restaurativa

2.3 Princípios informadores da pena

2.4 Fases da individualização da pena

2.5 Individualização da pena e a lei nº 8.072/90

CAPÍTULO III

3.1 PENAS PROIBIDAS NO BRASIL

3.1.2 Pena de morte

3.1.3 Penas de caráter perpétuo

3.1.4 Pena de trabalhos forçados

3.1.5 Pena de banimento

3.1.6 Pena de natureza cruel

3.2 PENAS PERMITIDAS NO BRASIL

3.2.1 Penas privativas de liberdade

3.2.2 Restritivas de direito

3.2.3 Multa

CAPÍTULO IV

4. HISTÓRICO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

4.1 ESTATUTO JURÍDICO DO PRESO NO BRASIL

4.2 ESTATÍSTICAS E FATOS

5. EXPERIÊNCIA NACIONAL NA PRIVATIZAÇÃO

5.1 BREVE RELATO DA EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL

5.2 SISTEMA DE GESTÃO COMPARTILHADA NOS PRESÍDIOS BRASILEIROS

5.3 EXPERIÊNCIAS BRASILEIRAS

5.3.1 Paraná

5.3.2 Ceará

5.2.3 Bahia

5.3.4 Espírito Santo

5.3.5 Amazonas

6 AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS BRASILEIRAS

Conforme relata Santos (2008):

6.1 OPINIÕES DE ESPECIALISTAS

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem por escopo analisar o Sistema Carcerário do Estado Amazonas e todos os aspectos referentes ao sistema prisional no Estado, sua estrutura constitucional e funcional, como também no Brasil, dando uma visão mais ampla sobre o referido assunto.

O sistema penitenciário atual tem sofrido críticas por parte da sociedade, das organizações nacionais e internacionais de direitos humanos, ao observarem as ilegalidades e deficiências do sistema, que ao invés de ressocializar o condenado, acaba por produzir uma grande quantidade de infratores reincidentes, mais violentos e revoltados com a sociedade.

A superlotação das penitenciárias, falta de planejamento para ressocializar os presos, a precariedade e a insalubridade dos presídios, tornando-os propícios a proliferação de doenças e epidemias, causando revoltas com o sistema carcerário, não só no Amazonas, como em todo o país, dentre outros problemas, demonstram o total fracasso do sistema carcerário brasileiro, e como não poderia deixar de ser, traz seu reflexo para o Estado do Amazonas.

Será estudado o atual sistema penitenciário, as diretrizes traçadas pela legislação vigente no cumprimento da pena, a privatização das penitenciárias, que é um modelo adotado na Europa, com resultado positivo.

CAPÍTULO I

1.1 CONCEITO E EVOLUÇÃO DA TEORIA DO CRIME

1.1.1 Infração Penal

Muitas vezes nos referimos aos termos crimes, delitos e contravenções sem atentar para o seu real significado. Será o crime diferente do delito, ou será que são expressões sinônimas? Ou, ainda, há diferença entre crime, delito e contravenção? Para responder a essas i indagações, é preciso saber que nosso sistema jurídico penal adotou, de um lado, as palavras crime e delito como expressões sinônimas, e, de outro, as contravenções penais.

Isso quer dizer que, ao contrário de outras legislações que adotaram o chamado critério tripartido, a exemplo da França e da Espanha, no qual existe diferença entre crime, delito e contravenção, diferença esta que varia de acordo com a gravidade do fato e a pena cominada à infração penal, nosso sistema jurídico-penal, da mesma forma que o alemão e o italiano, v.g., fez a opção pelo critério bipartido, ou seja, entende, de um lado, os crimes e os delitos como expressões sinônimas, e, do outro, as contravenções penais.

Quando quisermos nos referir indistintamente a qualquer uma dessas figuras, devemos utilizar a expressão infração penal. A infração penal, portanto, como gênero, refere-se de forma abrangente aos crimes/delitos e às contravenções penais como espécies.

1.1.2 Diferença entre crime e contravenção penal

Existe diferença substancial entre crime e contravenção? Inicialmente deve ser registrado que o legislador adotou um critério para a distinção entre eles. Assim, no art. 1 "- da Lei de Introdução ao

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