Rec. de Empresas
Por: Sara • 8/4/2018 • 9.815 Palavras (40 Páginas) • 324 Visualizações
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Crítica: os antigos credores poderão ser penalizados, por não ter sequer poder de veto sobre cláusulas do plano, que pode inclusive prever a venda de bem do produtor rural tido como empresário.
Obs.: Na falência o credor anterior não é prejudicado, porque já uma ordem prevista de pagamentos dos credores.
O artigo 48 da Lei diz que a atividade deve ser exercida a pelo menos dois anos. Já há duas decisões interessantes sobre esses 2 anos:
-hipótese da empresa constituída em grupo: holding cria uma nova empresa (filha) e em menos de dois pede recuperação. Pela jurisprudência, poderá haver a recuperação em menos de dois anos, desde que seja pedida pelo conjunto de empresas.
-se a empresa está constituída regularmente, mas cessou o exercício da atividade (o que é visto pela contabilidade da empresa) ela não poderá pedir recuperação.
Pedido e processamento da recuperação judicial: art. 51, LF
Na petição inicial, a empresa deve demonstrar porque razão se encontra na situação de crise econômica e financeira.
Ela também deverá instruir a petição inicial com o balanço patrimonial referente ao três últimos exercícios sociais e um balanço parcial do exercício atual. A demonstração dos resultados acumulados e o relatórios do fluxo de caixa dos 3 últimos exercício ...
Isso permite que os credores possam avaliar o plano através dessas demonstrações contábeis e daí perceber a viabilidade ou não do plano.
Quem julga as alegações para os planos? Os credores no decorrer do processo. Embora não haja uma apreciação judicial desse mérito, há um julgamento pela assembléia de credores.
A empresa na petição inicial tem que demonstrar aos credores os motivos da crise e um comprometimento com a satisfação dos interesses dos credores.
Outros requisitos ainda estão no artigo: como lista que indica quais são os credores, inclusive os credores trabalhistas, porque a recuperação judicial atinge a todos os credores. É necessária a lista para que se chame todos os credores para o processo para que ele possam barganhar o plano. Alem disso se conhecendo todos os credores, é possível verificar o perfil de endividamento da empresa e se o plano de recuperação é adequado a esse perfil.
Site: aula 2: link para um exemplo de petição inicial.
Prova: ele pode apresentar uma petição inicial com o jogo dos 7 erros. Ler a Petição e comparar com o artigo 51 para estudar para a prova.
Rio de Janeiro, 01 de março de 2011.
Aula 3
Art. 49 da Lei 11.101/05: ele estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os credores existentes até o pedido, ainda que não vencidos. Todo o passivo da empresa de créditos antes da data do pedido se submete ao processo de recuperação e a empresa renegocia negocia com todos esses credores. Os créditos posteriores ao pedido recebem um tratamento diferente.
Isso é para ter a delimitação do conjunto de credores que negocia a recuperação.
Apesar disso, existem decisões que trazem pra dentro da negociação créditos posteriores, mas isso não é a regra.
A lei também traça algumas exceções: créditos anteriores ao pedido, mas que não se submete à recuperação.
A petição inicial da recuperação deve ser instruída com a indicação dos credores, inclusive os trabalhistas, indicação das ações judiciais em que empresa devedora for parte. Agora temos que ver o excluídos.
O crédito tributário não se submete à recuperação judicial a seus efeitos. Por quê? Em primeiro lugar porque o CTN estabelece isso no artigo 187.a empresa devedora não poderá renegociar o seu passivo tributário no processo de recuperação judicial.
Se a sua cobrança não se submete à recuperação judicial, como há a cobrança do crédito fiscal? Pelo processo de execução.
Conseqüências: petição inicial da recuperação inicial. Quando o juiz defere o processamento da recuperação, um dos efeitos desse deferimento consiste na suspensão do curso de todas as ações e execuções que tramitam contra a empresa devedora por 180 dias (artigo 6º, p4o). Isso permite que a empresa consiga negociar com seus credores o seu plano de recuperação. Se a empresa sofresse penhoras a todo o tempo, não poderia negociar direito com seus credores, por exemplo. Os credores são chamados para participar do processo de negociação e empresa apresenta seu plano de recuperação numa assembléia geral de credores. Isso ocorre em determinado prazo estabelecido pela lei (em até 150 dias contados do deferimento da recuperação). Se as ações não fossem suspensas, os credores não iriam para essa assembléia para uma possível renegociação.
Essa é a regra geral de suspensão das ações e execuções que tramitam contra a empresa devedora. Ela se aplica somente aos créditos sujeitos à recuperação judicial. Mas a cobrança do crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial e, por conseqüência, se há um processo tributário tramitando, a execução fiscal não para. É o que dispõe o artigo 7º da LF.
As execuções fiscais não são suspensas, portanto, pela recuperação. Esta não pode dispor sobre crédito tributário e assim a execução fiscal não prejudica a negociação da recuperação.
O crédito tributário não interfere na recuperação judicial de empresas.
O juiz quando defere a recuperação da empresa, dispensa esta de apresentar uma certidão negativa de débitos (CND) para exercer sua atividade, exceto para fins de contratação com o poder público, benefícios ou incentivos fiscais. Nestes casos, uma CND é necessária. Na verdade, a dispensa de apresentação da CND é mais uma enunciação de princípio que diz que o credito tributário não interfere no processamento da recuperação judicial. é claro que num contrato entre empresas privadas, se uma delas exigir, a dispensa não vale.
O credor tributário não participa da assembléia geral de credores, já que sei crédito não interfere no processamento da recuperação judicial;
Mas o crédito tributário interfere
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