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RESUMÃO DE DIREITO CIVIL .

Por:   •  15/11/2018  •  2.378 Palavras (10 Páginas)  •  269 Visualizações

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MORA...

Efeitos do inadimplemento absoluto

•Pagamento de perdas e danos, juros de mora, atualização monetária e honorários de advogado (389)

•Juros e verba honorária integram a indenização mesmo na ausência de pedido expresso. (arts. 20 e 293,CPC)

•Para isso respondem todos os bens (patrimônio) do devedor (391 CC).

Inadimplemento contratual x extracontratual

Teoria dualista

•Contratual– deriva de convenção contratual – responsabilidade de indenizar perdas e danos (389)

•Aquiliana ou extracontratual– deriva da observância de um dever de conduta – responsabilidade de indenizar (927)

Responsabilidade patrimonial

•A responsabilidade do devedor pelo inadimplemento da obrigação é patrimonial, (391) porém a conversão em perdas e danos somente ocorre quando não é possível a execução direta da obrigação.

Inadimplemento fortuito da obrigação

•O devedor não responde pelos danos causados por caso fortuito ou força maior, a menos que tenha se responsabilizado por eles. (393)

Características

Inevitabilidade

Necessariedade

Superveniência

Qualidade de irresistível.

Inadimplemento fortuito

•Ocorre quando o inadimplemento é proveniente de fato não imputável ao devedor (ex. do credor ou terceiro que destrói a coisa, de caso fortuito ou de força maior).

•Em geral esses fatores excluem a responsabilidade do devedor prevista no artigo 389 do CC, conforme o artigo 393 CC (mas pode ser estipulado o contrário).

SE FOR POR CONSUME MESMO SE ESTIVER ESTIPULADO NO CONTRADO SERÁ NULO.

•Caso fortuito (fortuito humano) (fato ou ato alheio à vontade das partes, ligado ao comportamento humano ou ao funcionamento da máquina – greve, motim, queda de prédio, defeito oculto de mercadoria etc).

•Força maior (fortuito natural) (acontecimentos externos ou fenômenos naturais, como raio, tempestade etc).

•INEVITABILIDADE E IMPREVISIBILIDADE (393 p.u.).

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. INUNDAÇÕES. VÍCIO REDIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR. FORTE PRECIPITAÇÃO. ART. 393 DO CC. NÃO-ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E PERDAS E DANOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

•1.O Tribunal aquo- ao concluir que os problemas com alagamentos já ocorriam antes da mencionada chuva forte, o que afasta a tese de danos de correntes de fenômeno da natureza- decidiu com base nas provas produzidas nos autos, cujo reexame é defeso em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2.Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1421400 RS 2011/0177726-0, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julg.12/04/2012, T4-QUARTA TURMA,Pub. DJe 19/04/2012

AULA 20: DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - INADIMPLEMENTO RELATIVO – MORA

Inadimplemento relativo MORA

•CC, art. 394-Irregularidade ou retardamento culposo (mora ou atraso) do devedor no cumprimento da obrigação que não retira a utilidade ou o interesse do credor em ver cumprida.

•CC, art. 395- A prestação atrasada deverá vir acrescida de juros, atualização, multa contratual etc.

Espécies de Mora

•Do devedor (mora solvendi) (mora de pagar)

•Do credor (mora accipiendi) (mora de receber)

•Mora do devedor ocorrerá imediatamente ou após ato do credor.

Atraso, retardamento, demora, imperfeição no cumprimento da obrigação decorrente de CULPA do dv

ESPÉCIES DE MORA DO DV:

1.EX RE– de pleno direito, imediatamente)

Requisitos:

•Vencimento da obrig. a termo

•Existência de obrig. Positiva (dar, fazer) e líquida (de valor certo)

•Inexecução culposa (elemento subjetivo);

EFEITOS DA MORA EX RE:

–Constitui AUTOMATICAMENTE o dv em mora.

–Presunção de CULPA DO DV.

–Direito Romano: dies interpellat pro homine

CONSTITUIÇÃO DO DV EM MORA DE PLENO DIREITO – EX RE

-Nas obrigações puras (positiva e líquida): após o termo.

-Nas obrigações negativas: desde o momento em que executou o ato.

-Nas obrigações decorrentes de ato ilícito: no momento da prática do ato danoso.

- Início da contagem dos juros:

- Resp. contratual: CC, 405

- Resp. extracontratual: STJ, Súmula 54

2. EX PERSONA – após ato do credor)

Constituição em mora: é preciso que o Cr providencie sua interpelação, notificação (judicial ou extrajudicial), protesto ou citação judicial (CPC, art.219);

Nas obrigações sem vencimento: quando da interpelação. (CC, 397, p. ú).

Nas obrigações condicionais: com a prova do advento da condição.

Requisitos da mora do devedor:

•Exigibilidade da prestação (vencimento, interpelação ou condição).

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