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RESPOSTA A ACUSAÇÃO PORTE DE ARMAS

Por:   •  23/5/2018  •  1.408 Palavras (6 Páginas)  •  427 Visualizações

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Uma vez constatada a disponibilidade sobre o objeto, segundo esses requisitos, é que surgem condições para que se materialize a ofensividade exigida pelo aspecto material da tipicidade.

Assim, não é coerente afirmar que o simples fato de uma pessoa ter em seu poder uma arma desmuniciada ou munição sem arma próxima possa constituir um delito. Ou seja, o simples fato de o agente não haver registrado a arma ou não ter permissão para portar a munição não justifica a imposição de uma sanção penal, já que não se constata um perigo imediato de lesão a qualquer bem jurídico.

Ainda que a arma desmuniciada ou a munição isolada sejam, em tese, aptas para o uso, não reúnem condições de uso imediato segundo suas naturezas específicas.

De fato, o direito penal não pode se preocupar com condutas que sequer geram dano em abstrato à sociedade, ou seja, pelo fato da arma desmuniciada ou da munição isolada não poderem ser utilizadas sozinhas para efetuar disparos, não podem provocar danos imediatamente, não havendo tipicidade material, sendo que a conduta dos réus é atípica.

Nesse sentido:

“No porte de arma de fogo desmuniciada, é preciso distinguir duas situações, à luz do princípio de disponibilidade: (1) se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; (2) ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura típica” (STF, RHC 81057, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 25.05.2004)

Pelos motivos expostos, a jurisprudência do C. STJ não admite a incriminação pelo porte de arma desmuniciada ou de munição isolada. Alias, essa C. Corte sequer tem considerado “arma” a arma desmuniciada, a lesar-se o próprio princípio da legalidade a incriminação nesses termos.

Nesse sentido:

Arma de fogo (porte ilegal). Arma sem munição (caso). Atipicidade da conduta (hipótese). 1. A arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. Tal é o caso de arma de fogo sem munição, que, não possuindo eficácia, não pode ser considerada arma. 2. Assim, não comete o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto na Lei nº 10.826/03, aquele que tem consigo arma de fogo desmuniciada. 3. Agravo regimental provido. (STJ – 6ª T. - AgRg no HC 76998/MS – Rel. HAROLDO RODRIGUES – j. 15.09.2009)

Neste sentido, ainda, é o entendimento do E. STF, que reconhece sem qualquer dificuldade a atipicidade da conduta de porte de munição isolada:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/03). PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. ORDEM CONCEDIDA. I - Paciente que guardava no interior de sua residência 7 (sete) cartuchos munição de uso restrito, como recordação do período em que foi sargento do Exército. II - Conduta formalmente típica, nos termos do art. 16 da Lei 10.826/03. III - Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. IV - Ordem concedida.”

(STF, HC 96532/RS, Primeira Turma, j. 06/10/2009, DJe 223 26/11/2009, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

Portanto, como a munição não poderia ser utilizada, não há qualquer lesão ao bem jurídico tutelado, razão pela qual o acusado deve ser absolvido pela atipicidade da conduta com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.

POSTO ISTO, REQUER:

Seja recebida a presente resposta à acusação, para que surta os efeitos legais;

Assim, a denúncia deverá será rejeitada por falta de justa causa da conduta com fulcro no art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal;

Seja o acusado absolvido sumariamente do delito contemplado com base no artigo 397, Código de Processo Penal.

Não sendo o entendimento de Vossa Excelência rejeitar a denúncia e absolver sumariamente o acusado seja o acusado absolvido do delito contemplado pela peça acusatória, frente aos argumentos aqui expendidos, os quais serão robustecidos e enriquecidos pela intimorata Julgadora, ao editar a sentença, crê-se, piamente, absolutória, a qual terá por substrato o artigo 386, inciso III, Código de Processo Penal.

A intimação e a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.

Termos em que,

Pede

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