RESENHA DO TEXTO: A POLÍCIA E O REI-LEGISLADOR
Por: Lidieisa • 17/7/2018 • 1.284 Palavras (6 Páginas) • 633 Visualizações
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A última tendência que se observa no texto está relacionada à mudança dos tipos de diplomas utilizados no que se refere às “leis de polícia”. Estas, até 1749, eram chamadas de “pragmáticas” e deveriam passar pelo exame do chanceler-mor, que era considerado o guardião da coerência do ordenamento jurídico (SEELAENDER, 2008, p. 102). A partir do ano de 1750, devido à revolução pombalina e a uma maior intervenção por parte da Corte Real Portuguesa na legislação, houve uma multiplicação do uso de alvarás como matérias de polícia. Estes, por sua vez, na maioria dos casos, não precisavam mais passar pelo exame da Chancelaria, pois a vontade real já era suficiente para publicá-los. Para tanto, a corte portuguesa teve frequentemente que se opor a antigos direitos, privilégios, regras e praticas costumeiras (SEELAENDER, 2008, p. 102). Um exemplo de tal autonomia da corte, que tentava se desvencilhar da Chancelaria, foi a publicação de um alvará em 1753, por parte da Coroa, o Alvará de 11-8-1753 que dizia: “ ‘sem embargo de que seu effeito durará por mais de hum anno, e de que não passe pela Chancellaria.’ O alvará vale ‘não obstante as Ordenações em contrario’, que o Rei-legislador declara ‘derrogadas, como se dellas fizesse expressa menção.’ ” (SEELAENDER, 2008, p. 103). Tais fatores fizeram com que a vontade do soberano fosse absoluta, fazendo assim com que seu poder fosse firmado.
Por fim, Seelaender chega a terceira e ultima seção de seu texto, a conclusão, a qual ele faz um breve resumo sobre sua análise do tema e conclui o texto. O autor conclui que durante o século XVIII, em Portugal, houve um maior interesse da Coroa portuguesa em relação às matérias de polícia e uma maior intervenção em áreas que antes ela não atuava ativamente, como por exemplo na área social e na área econômica. Também é possível inferir que a legislação real adquiriu um caráter mais intervencionista no comportamento dos indivíduos, grupos sociais e instituições, passando a ser uma transformadora de realidade e promotora de crescimento e expansão. Por ultimo, é possível notar que durante o fim do século XVIII, diminuiu-se a importância da distinção entre os tipos de diploma, pois esta não era mais útil no novo modelo absolutista, onde a simples vontade do soberano já servia como critério para validar uma lei (SEELAENDER, 2008, p. 104-105).
REFERÊNCIAS
GROSSI, Paolo. Códigos: algumas conclusões entre um milênio e outro. In: GROSSI,
Paolo. Mitologias jurídicas da modernidade. Tradução de Arno Dal Ri Júnior. 2. ed.
Florianópolis: Boiteux, 2007.
HESPANHA, António Manuel. Cultura jurídica europeia: síntese de um milênio.
Coimbra: Almedina, 2012.
SEELAENDER, Airton L. C. L. . A Polícia e o Rei-Legislador: notas sobre algumas tendências da legislação portuguesa no Antigo Regime. In: BITTAR, Eduardo C. B. (org.). História do Direito Brasileiro. Leituras da Ordem Jurídica Nacional. São Paulo: Atlas, 2008
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