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REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CRIME DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

Por:   •  30/10/2018  •  4.275 Palavras (18 Páginas)  •  313 Visualizações

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A QUERELADA, usando o mesmo discurso infame, mentiroso, leviano e absurdo, esteve nos seguintes locais:

- Bar CASA DOS ARTISTAS, sito a Rua Luiz Pereira, 1035 B. Pioneiros, conversou com seu proprietário Sr. Carlos, funcionários e clientes. Em consequência disso, o QUERELANTE não mais foi chamado a se apresentar naquele local;

- CONDOMÍNIO TERMINAL DO OESTE (antiga rodoviária), onde o QUERELANTE é locatário de uma loja de foto e mantém uma relação amistosa com todos; apresentando sempre o mesmo discurso, ela pediu a síndica do condomínio, Sra. ROSANE NELY DE LIMA que expulsasse o QUERELANTE daquele local. Além disso, percorreu todos os estabelecimentos comerciais daquele condomínio e das redondezas, (bares, restaurantes, lojas, hotéis, oficinas, pontos de táxi e moto-taxi etc), difamando, caluniando e denegrindo a imagem do QUERELANTE com suas acusações gravíssimas e infundadas.

- Não satisfeita, esteve também na residência do Sr. MASSAJI AOTO - proprietário do imóvel locado pelo QUERELANTE no Condomínio Terminal do Oeste - na Rua Dinamarca, Bairro TIJUCA II, dizendo que o contrato de locação deveria ser rompido e o QUERELANTE expulso do local, sempre com o mesmo discurso e mesmas acusações infundadas; ressalte-se que o QUERELANTE sempre honrou com o pagamento dos aluguéis, pagando rigorosamente em dia e mantém uma relação amistosa com o LOCADOR;

- A QUERELADA esteve na loja de salgados DELICIAS DA QUATORZE sito à Rua 14 de julho, 1660 e falou com Sra. Marlene e seu esposo, proprietários do local, portando uma pasta com vários papéis e como sempre, difamando e denegrindo a imagem do QUERELANTE.

- Por diversas vezes ela esteve na Faculdade Estácio de Sá, falou com a Coordenadora do Curso de Direito, Profª Gislaine Esther Lubas Moreira e outros professores da instituição com o mesmo discurso mentiroso, difamatório e sempre com acusações infundadas, visando denegrir a imagem do QUERELANTE, solicita a expulsão do QUERELANTE da Faculdade de Direito.

- A QUERELADA já fez inúmeras ameaças de morte ao QUERELANTE que registrou em Boletins de ocorrência, algumas delas; recentemente, através de ligação telefônica feita a um amigo do QUERELANTE, o Sr. LUIZ NASCIMENTO DE SOUZA, residente na cidade de Maracaju – MS, a QUERELADA disse ao amigo do QUERELANTE com essas palavras:”Faço questão que você fale para o JOÃO WILSON estou perseguindo-o e vou acabar com ele; quero que ele saiba disso”, acrescentando: “ele está com os dias contados! Eu vou destruí-lo, custe o que custar”.

- Esteve na residência da Sra. ELIZABETH TEREZINHA DE QUADRO CAMPOS, residente À Rua Domingos Jorge Velho, 436- Jardim Vilas local onde a QUERELADA se abrigou no dia 21/07/2015, após atear fogo no local onde residia com o irmão do QUERELANTE. Sempre com as mesmas acusações infundadas, pediu abrigo à Sra. ELIZABETH, difamando o QUERELANTE, afirmando que o mesmo assassinou seu irmão caçula e sua mãe, além de ser estelionatário, criminoso, bandido, além de outros adjetivos que desqualificam a pessoa do QUERELANTE.

- No último domingo, 30/07/2017, por volta de 18H30min, a QUERELADA esteve na FEIRA CENTRAL de Campo Grande, onde o QUERELANTE realizara um show às 20H00; procurou a Presidente da Associação de feirantes, Sra. Elvira Madalena Altoé e também vários lojistas, entre eles, o Sr. Ademir e sua esposa Sra. Neiva, proprietários do BOX 123, portando uma pasta cheia de papéis, dizendo tratarem-se de provas que o QUERELANTE é “bandido de alta periculosidade, assassino, estelionatário, e outras acusações sem qualquer fundamento”. Solicitou à Presidente da Feira que determinasse que a dupla fosse retirada do palco e impedida de se apresentar por se tratarem de criminosos.

As atitudes da QUERELADA configuram crime de calúnia e difamação, previstas no artigo 138 em seu parágrafo 1º, artigo 139 e 140 do código penal, pois restou demonstrada a especial intenção de ofender a honra do QUERELANTE, o chamado animus injuriandi vel diffamandi, consumado quando a imputação ofensiva tornou-se conhecida das pessoas por onde o QUERELANTE se relaciona, o que é uma agravante conforme previsto no artigo 141 inciso III do mesmo diploma legal. Isso sem contar os locais que a QUERELADA espalha seu veneno, visando, propositalmente, prejudicar o QUERELANTE.

Destarte, a QUERELADA tem prejudicado grandemente o QUERELANTE, causando-lhe prejuízos morais e materiais, atingindo de morte honra, moral e dignidade, haja visto que em alguns locais o QUERELANTE não é mais chamado para se apresentar como músico, tendo a QUERELADA destruído o árduo trabalho construído pelo QUERELANTE e seu irmão e assim, afetando sua possibilidade de obter a renda necessária para o seu sustento e de sua família. Destruiu projetos que estavam em andamento como a criação e distribuição do Jornal do Bairro Amambaí, em parceria com o Condomínio Terminal do Oeste; projetos que SUCUMBIRAM, pois causaram insegurança nos parceiros do projeto, em razão das infames, perniciosas e falsas alegações e acusações infundadas da QUERELADA.

Tais atitudes infames da QUERELADA tem causado, além de um grande prejuízo material, um sério desequilíbrio emocional ao QUERELANTE, que, destruído financeiramente, moralmente dilacerado, com vergonha das pessoas com as quais se relaciona, tem que recorrer a tranquilizantes e medicamentos alternativos para se manter lúcido.

Como agravante da falta de trabalho provocado pela QUERELADA, o QUERELANTE está com contas particulares atrasadas, tais como mensalidades da taxa de formatura de sua filha, prestação do seu carro e taxas de condomínio, além de outros compromissos financeiros, o que lhe tem causado transtorno no convívio familiar, submetido a situação vexatória e humilhante diante de seus credores, amigos e familiares.

II. DO DIREITO

II. a. Do Conceito de Dano Moral

O professor e escritor Carlos Alberto Bittar, nos ensina: "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria violação da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (Reparação civil por danos morais, RT, 1992, p. 41)”. Observe, V. Excelência, algumas jurisprudências sobre o assunto: Traduzem-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar “alterações psíquicas” ou prejuízos à parte social

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