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RELAÇÃO DAS DECISÕES COM O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E SOCIOECONÔMICO

Por:   •  21/11/2018  •  3.511 Palavras (15 Páginas)  •  262 Visualizações

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sociais, religiosas e culturais dos negros, perceptíveis em diversos dispositivos, a começar pelo Preâmbulo, que define a sociedade brasileira como "fraterna, pluralista e sem preconceitos". Destaca-se ainda o art. 32, que, em seu inciso IV, estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Nesse sentido o Estado passou a reconhecer a insuficiência de uma simples declaração de igualdade. Afetou também positivamente a condição dos negros ao manifestar "o repúdio ao terrorismo e ao racismo", contido no inciso VIII do art. 42.

Além de ser normatizado pela constituição Federal, o crime de racismo é também tutelado pelas Leis no 7.716 de 5 de janeiro de 1989 e pela Lei no 9.459 de 13 de maio de 1997 que alterou os artigos 1 ° e 20° da anterior, acrescentando ainda um parágrafo ao artigo 140 do Decreto-lei no 2.848 de 7 de dezembro de 1940 que constitui-se no Código Penal. Os referidos diplomas legais constituem-se como resultado das lutas do movimento negro, representando ao mesmo tempo um avanço na mentalidade do legislador nacional no que diz respeito aos crimes de racismo.

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2. DECISÕESPROFERIDASPELOSÓRGÃOSDOJUDICIÁRIO

A Ação Penal Condicionada, que trata dos crimes de racismo, entre outros, caracteriza-se pela sujeição da propositura da ação penal pública, de iniciativa do Ministério Público a representação do ofendido ou seu representante legal ou ainda de requisição do Ministro da Justiça.

Para efeitos que interessa ao nosso trabalho, descreveremos a estrutura desse tipo de ação.

A representação pode ser escrita ou oral, devendo conter informações que indiquem a apuração do fato e da autoria, não exigindo forma especial. Tal representação deve ser dirigida ao juiz, ao Órgão do Ministério Público ou a autoridade policial.

O ofendido ou seu representante legal tem o prazo de 6 meses, contando do dia em que vier, a saber, da autoria do crime (CF art. 38 CPP) caso contrário o direito de representação decai. Tem início a Ação Penal Pública com a denúncia proposta pelo Ministério Público.

Deverá, necessariamente, constar na denúncia a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado ou elementos esclarecedores pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e quando necessário o rol de testemunhas (art. 41do CPP). Deverá ser escrita em vernáculo e subscrita pelo representante do Ministério Público, indicando o juiz ou a corte a qual será remetida.

O prazo de oferecimento da denúncia será de 5 dias no caso do réu estar preso, a partir do recebimento por parte do representante do Ministério Público, dos autos do inquérito policial e 15 dias se estiver solto. No caso de dispensa de inquérito policial, o prazo será contado da data do recebimento das peças de informação ou a representação (art. 46, caput §1o do CPP). A não observância por parte do Ministério Público do prazo estabelecido por lei para a propositura da denúncia não inibe a propositura de queixa subsidiária por parte do ofendido ou do seu representante legal. Uma vez oferecida a denúncia cabe ao juiz competente recebê-la, considerando-a cabível deflagrando, então, definitivamente a ação ou rejeitá-la, caso em que a ação não se considera deflagrada por entendê-la inviável, por lhe faltar qualquer dos requisitos legais, dela cabendo recurso.

Abaixo identificamos algumas decisões proferidas pelos diversos órgãos que compõem o judiciário, desde decisões relativas aos crimes em si de injuria racial e racismo aos respectivos recursos impetrados pelos acusados e inquiridos.

Cabe ressaltar que o comportamento dos juízes conforme citamos anteriormente obedece a princípios enviesados de interpretação da lei, o que muitas

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vezes leva a qualificação errônea de crimes de racismos e injuria racial para uma tipificação de menor punibilidade como injuria e outros.

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 31040 RS 2011/0223670-0 (STJ)

Data de publicação: 30/04/2014

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS

CORPUS. CRIME DE INJÚRIARACIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA DO ACUSADO. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITA AS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NA FORMA DO ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MOTIVAÇÃO SUCINTA. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedente. 2. Na hipótese, o Juízo de primeira instância, após analisar a resposta à acusação oferecida pelo Recorrente, examinou, ainda que de modo conciso, as arguições apresentadas, concluindo por determinar o prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, não se verifica a nulidade apontada. 3. Recurso desprovido.

TJ-RS - Apelação Crime ACR 70052538865 RS (TJ-RS) Data de publicação: 10/02/2014

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJURIA RACIAL. ART. 140, § 3o DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE

DO CRIME DE INJURIA RACIALCOMPROVADA. Palavra da vítima, policial militar corroborada pelo testemunho de colega que presenciou o fato, onde resta comprovado que a ré ofendeu a vítima. Negativa da ré que não se mantém diante da prova oral produzida. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Pena devidamente dosada pelo magistrado a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, desautorizando reparos. Pena base fixada em 1 ano e 7 meses de reclusão e multa no mínimo legal, diante de diversas circunstâncias judiciais consideradas negativas, aumentada em 3 meses pela reincidência, a qual vai mantida. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. (Apelação Crime No 70052538865, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 19/12/2013).

Encontrado em: Segunda Câmara Criminal Diário da Justiça do dia 10/02/2014 - 10/2/2014 Apelação Crime ACR 70052538865 RS (TJ-RS) Lizete Andreis Sebben

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TJ-DF - Apelação Criminal APR

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