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RELAXAMENTO DE PRISÃO

Por:   •  20/12/2018  •  967 Palavras (4 Páginas)  •  286 Visualizações

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(TJ-RS - HC: 70063867733 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2015)

Como consequência dos graves equívocos cometidos pela autoridade policial, justifica-se o relaxamento da prisão ilegal, nos termos do art. 310, I, do Código de Processo Penal:

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal;

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DA ILICITUDE DA PROVA

O art. 5º, LVI, da Constituição Federal, apresenta como uma das garantias à inviolabilidade do direito à liberdade, que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Nesse sentido, o próprio Código de Processo Penal afirma, em seu art. 157, incisos, que:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

A violação ao direito à não autoincriminação torna-se evidente ao passo em que o Sr. José Alves fora compelido a realizar o “teste do bafômetro” sem que essa fosse sua vontade. Dessa forma, a prova resultante de tal ação contamina-se de ilicitudes e não deve ser admitida no processo.

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DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Nestas condições, requer:

3.1. Uma vez provada a ilegalidade da prisão de flagrante delito, determinar o relaxamento da prisão, colocando o requerente em liberdade;

Nestes termos,

Pede deferimento.

Goiânia, 13 de março de 2017.

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OAB

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