RELATÓRIO PARECER JURÍDICO
Por: Lidieisa • 20/12/2018 • 903 Palavras (4 Páginas) • 263 Visualizações
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No caso em tela, o Sr. Suares poderá dispor no testamento apenas 50% dos seus bens (meação disponível), mesmo que a divisão do instrumento se destine as mesmas pessoas que devem concorrer na sucessão legítima.
Isso porque, nas palavras de Coelho:
Da parte disponível o testador é inteiramente livre para decidir acerca da destinação que terão, com seu passamento, os bens que tinha. Pode transmiti-los a quem não seja herdeiro, como um amigo, uma fundação, parente distante. Pode também testá-los para quem já é herdeiro, com o objetivo de lhe destinar porção maior de seus bens. Nesse caso, o beneficiado pelo testamento participa da sucessão com dois títulos, o de herdeiro legítimo e o de sucessor testamentário (herdeiro ou legatário). Pode ser privilegiado, por esse meio, inclusive o herdeiro necessário, que não perde, em razão da qualidade de testamentário, seu direito à legítima (CC, art. 1.849). Mesmo que isso implique um enorme desequilíbrio entre os familiares sucessíveis da mesma classe ou de classe anterior, se a porção dada a mais ao testamentário proveio da parte disponível do patrimônio do testador, não há fundamentos para questionar a validade ou eficácia do testamento. (COELHO, 2012, p. 621)
Ademais, as pessoas que não podem ser escolhidas como herdeiras ou legatárias estão dispostas nos arts. 1.801, 1.802 e 1.900 do Código Civil, não havendo ressalva quanto as pessoas que o Sr. Suares optou por beneficiar.
Portanto, conclui-se que a divisão dos bens não poderá ser feita do modo que o Sr. Suares deseja, se estes coincidirem com a totalidade da herança, pois havendo herdeiros necessários, metade dos bens se torna indisponível. Ao que se vê, o testador pretende dividir tudo entre os filhos e a esposa.
Sendo a casa, o carro e o apartamento equivalente a meação disponível (50%) da herança do Sr. Suares, a divisão estará correta, porquanto obedece apenas a sua vontade e o direito dos necessários, em tese, está resguardado pelos demais bens (50%; meação indisponível).
É o parecer.
REFERÊNCIAS
COELHO, F. U. Curso de Direito Civil: família e sucessões. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, v. 5, 2012.
BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2017.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em . Acesso em: 16 out. 2017.
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