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RELATÓRIO PARCIAL DE ESTÁGIO 03

Por:   •  22/8/2018  •  2.141 Palavras (9 Páginas)  •  2.945 Visualizações

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Nº do Processo: 0017616-19.2016.8.12.0001

Tipo de Audiência: Audiência de Instrução e Julgamento Criminal

Nome das Partes: Osnei Carvalho Moreira e Renilda Dias Lima.

Matéria principal do processo: Furto Qualificado (artigo 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro).

Pequeno relato de toda a audiência:

Se realizou a oitiva da eventual vítima Luísa de Assis, após a oitiva de Carlos Roberto Leandro, compromissada formalmente. As partes desistiram da oitiva da testemunha restante, o que foi homologado. Por fim o interrogatório de Osnei Carvalho Moreira e Renilda Dias Lima. As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP e requereram a apresentação de alegações finais por escrito.

PEÇAS PRODUZIDAS

(relatar no mínimo 3 se NPJ e 5 se externo)

Tipo de Peça: ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS.

Juízo Competente: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU-PE.

Nome das partes: WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS (Acusado), LUCIANA FERREIRA DE ANDRADE ALVES (Vítima).

Principais Dispositivos legais utilizados (artigos, incisos, códigos):

- Artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal;

- Artigo 157 do Código Penal Brasileiro;

- Artigo 158, do Código de Processo Penal;

- Artigo 59 do Código Penal:

- Artigo 50, do Código Penal;

- Artigo 383, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Penal;

- Artigo 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro, com as alterações da Lei 9.714/98;

- Artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;

Pequeno relato do caso e do porquê da escolha da peça:

O caso se trata da acusação por roubo qualificado na conduta tipificada no artigo 157, Caput, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, uma vez que a vítima afirmou que o acusado teria tentado roubar-lhe a bolsa e que nesta tentativa havia lhe causado lesões corporais, portanto constatou-se na leitura do processo, que a peça cabível no momento se tratava das Alegações Finais em Memoriais, uma vez que, já havia ocorrido a audiência de instrução e julgamento e que o Ministério Público havia apresentado as suas Alegações Finais, contudo analisou-se que prática delituosa imputada ao acusado não configurava o crime descrito na denuncia, pois o mesmo não conseguiu ter a bolsa consigo em nenhum momento e que as lesões sofridas pela vítima decorreram da luta corporal que ela manteve com o acusado, e que não houve como comprovar a gravidade das lesões por que a mesma se recusou de realizar o exame de corpo de delito. Baseado nestas informações pediu-se que fossem recebidos os MEMORIAIS, e que fosse desclassificada a conduta do denunciado nos delitos tipificado no artigo 157, Caput, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, todos do CP, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, por inexistir prova que o denunciado usou de grave ameaça para o cometimento do ilícito penal, bem como, pela insuficiência de provas, aplicando-se o in dubio pro reo.

Tipo de Peça: ALEGAÇÕES FINAIS

Juízo Competente: 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru-PE;

Nome das partes: JOSÉ CARLOS SILVA DE ALMEIDA (Acusado);

Principais Dispositivos legais utilizados (artigos, incisos, códigos):

- Artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal;

- Artigo 383, III, do Código de Processo Penal;

- Artigo 59 do Código de Processo Penal;

- Artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal;

- Artigo 44 do Código Penal;

- Artigo 50, do Código Penal;

- Artigo 383, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Penal;

Pequeno relato do caso e do porquê da escolha da peça:

O caso, em apreço, tratou-se de denúncia através de ligação telefônica, onde a Polícia militar se encaminhou ao local para averiguação das informações e que chegando na mencionada casa, onde supostamente haveria a prática de tráfico de entorpecentes e que existiam pessoas armadas, ao chegar no local os policiais se depararam com a genitora do acusado que permitiu a entrada dos mesmos na residência, após revista fora encontrado no quarto do denunciado 20 (vinte) munições calibre 380, além de uma balança de precisão e uma pequena quantia em dinheiro, sendo assim Ministério Público imputou ao acusado a conduta tipificada no artigo 12, da Lei 10.826/2003. Após análise do Caderno Processual, verificou-se que já havia ocorrido a audiência de instrução e julgamento e que o Ministério Público teria apresentado suas alegações finais, sendo, portanto, a peça cabível para o caso as Alegações Finais em Memoriais. Tendo em vista as informações contidas no caderno processual, e levando-se em consideração que o réu confessou que as munições eram suas, e que foram fruto do pagamento de uma dívida, notou-se que a jurisprudência é vasta ao tratar de casos similares a este, ou seja, percebeu-se que não há como lesar o bem jurídico protegido pela norma, apenas possuindo a munição, entendendo-se como inconstitucional o art. 12 da Lei 10.826/03, configurando assim crime impossível.

Baseado nestas informações requereu que fossem recebidos os memoriais, para julgar-se atípica a conduta praticada pelo réu, no que diz respeito a posse de munição, pois restou evidenciado que o acusado não lesou o bem jurídico protegido pela lei, cumprindo, assim, ser absolvido.

Tipo de Peça: ALEGAÇÕES FINAIS

Juízo Competente: 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru-PE;

Nome das partes: MAURÍCIO LINS DA SILVA (Acusado), LUCIANA MARIA DA SILVA (Vítima);

Principais

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