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REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES SEXUAIS E DESCRIMINALIZAÇÃO DAS CASAS DE ENTRETERIMENTO ADULTO

Por:   •  17/9/2018  •  8.301 Palavras (34 Páginas)  •  263 Visualizações

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2.3 A PROSTITUIÇÃO NO BRASIL – GABRIELA LEITE ________________20

3. A REGULAMENTAÇÃO _______________________________________22

3.1 POR QUE REGULAMENTAR?_________________________________ 24

3.2 CASAS DE ENTRETENIMENTO ADULTO _______________________26

3.3 PROJETO GABRIELA LEITE __________________________________27

CONSIDERAÇÕES FINAIS_______________________________________29

REFERÊNCIAS ________________________________________________30

ANEXO 1 _____________________________________________________34

ANEXO 2 _____________________________________________________38

INTRODUÇÃO

Diz-se que o Estado é um mal necessário a sociedade e, que este tem por sua função regular o convívio entre as pessoas.Sendo assim, o Estado surge como o ditador de normas e preceitos, é o Estado que irá dizer o que pode e o que não pode, baseando-se nos anseios da sociedade. Se, a sociedade aceita tal conduta, tal conduta será permitida pelo Estado, não havendo necessidade de criminaliza-la. É o que se defenderá durante a realização deste trabalho.

A prostituição é tão antiga quando a própria humanidade, chegando algumas pessoas a defenderem inclusive que esta seria a profissão mais antiga que se tem conhecimento na história. Com a difusão do cristianismo pelo mundo a fora, os ideais cristãos começaram tomar conta da sociedade, até chegar há um período em que não se sabia direito o que era crime e o que era o pecado, pois os conceitos de ambos se misturaram. A igreja ditava as normas, podemos inclusive dizer que por um período de tempo, a Igreja se tornou o Estado.

Hoje, vivemos em outros tempos. A sociedade já diferencia o crime do pecado. Porem, o nosso Código Penal ao que se refere ao tema do trabalho, ficou inerte, e continuamos a viver sobre os preceitos da época de 40, época em que o atual Código entrou em vigor. A sociedade não mais recrimina a prostituição ao ponto de haver a necessidade do Estado criminalizar as condutas dos artigos 229 e 230 do Cód.Penal, bem como não há o porquê não regulamentar as atividades sexuais.

Não podemos fechar os olhos e continuar a viver numa sociedade hipócrita, sujeita as leis que já não são capazes de acompanhar seu desenvolvimento, de atender seus anseios, e passa a excluir e ensejar a discriminação porque simplesmente nada faz. Como diz NUCCI (2014):

Já o sistema misto é o adotado, por exemplo, pela Espanha. O país optou por um sistema que não proíbe, não autoriza e não regulamenta. Por isso, digo que é misto porque não faz nada. A prostituição isolada não é crime, mas a intermediação é. Mas há casas de prostituição espalhadas por todos os lugares. Alguns municípios as reconhecem, mas a lei federal não. Eles não sabem o que querem. Não é o ideal. O Brasil entraria aí num sistema misto, porque também não sabe o que quer.

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FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Atualmente, no Brasil, a prostituição é legalizada e, desde 2002, reconhecida como uma profissão na Classificação Brasileira de Ocupações. Contudo, a não regulamentação faz com que as profissionais da área sejam privadas de seus direitos, inclusive dos benefícios trabalhistas. Como nos fala NUCCI (2014):

A prostituição não é crime no Brasil quando é vista individualmente desde o Código Penal de 1940. O que o Código Penal sempre considerou crime é o lenocínio, que é a intermediação da prostituição, com ou sem lucro. Essa pessoa, que recebe vários nomes, é considerada criminosa, mesmo que a intermediação seja gratuita, não tenha violência, grave ameaça, fraude, e mesmo que seja de acordo com os interesses da prostituta e do cliente. Mas o Código Penal 40 está desatualizado.

O Estado é tido como um mal necessário, e deve reprimir condutas que afetem negativamente a sociedade. Á luz do princípio da intervenção mínima, podemos dizer que essas condutas são aqueles comportamentos que gerem lesão ou ameaça de lesão significante e intolerável aos bens jurídicos mais importantes da nossa vida em sociedade.

O penalista alemão Hans Welzel é o defensor de maior destaque mundial quando tratamos do princípio da adequação social. Este princípio estimula que o intérprete da norma penal a refletir quanto à relevância social da conduta que se quer punir em juízo.Construindo o raciocínio lógico segundo o qual, a conduta socialmente irrelevante não pode ser sancionada penalmente, ainda que tipificada em lei incriminadora. Uma vez que, o princípio da adequação social parte da premissa de que a conduta socialmente irrelevante corresponde à conduta socialmente adequada.

A adequação social de uma conduta, em consequência do princípio supracitado, não autoriza que se proceda validamente a um juízo de tipicidade, enquadrando-a para fins de punição penal. Logo, a conduta socialmente adequada não pode ser considerada criminosa, ou seja, a conduta não pode ser tida como antijurídica.

Nosso Código Penal é datado de 1940. Era outra época, outra sociedade, outros valores. Os crimes tinham maior ligação com preceitos religiosos, chegando até mesmo a se confundir os conceitos de crime e pecado. Assim como já ocorreu com outros tipos penais, como, por exemplo, o revogado artigo 217 do Código Penal que assim asseverava:

“Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Com as transformações sociais ocorridas, verificou-se que a conduta não era mais passível de ser considerada crime, pois se tornou um irrelevante penal, devido a grande aceitação desta pela sociedade. Logo, pelos princípios da adequação social, da intervenção mínima do Estado, o Crime do qual tratava o Artigo 217 foi revogado, e a conduta descriminalizada, com o advento da Lei n. 11.106, de 28.03.2005.

A prostituição é fato concreto e, mais, fato penalmente irrelevante. O estabelecimento que abrigue a prostituição nada mais faz do que um favor às pessoas que assim agem. Inexiste qualquer ofensividade a bem jurídico,

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