RECURSO INANIMADO
Por: Carolina234 • 27/1/2018 • 1.548 Palavras (7 Páginas) • 256 Visualizações
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IV – DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
A recorrente insiste em discorrer sobre uma Lei Federal, deixando de apresentar o fundamento básico e corrente a respeito dessas situações, uma vez que antes da promulgação do referido comando legal, as operadoras atuavam a seu bel prazer, praticando abusos perante seus segurados.
Conforme disposto na mesma, temos:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
Apresenta a recorrente, decisões a esse respeito, de outros Tribunais e emanadas em 2002, quando já são passados 14 (quatorze) anos e muitas mudanças ocorreram nesse sentido.
A Egrégia Corte Catarinense, já pacificou o assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A REALIZAÇÃO DA INTERNAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS POSTULADOS. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL APTA AUTORIZAR O PRONTO ATENDIMENTO. TESE AFASTADA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA PRESENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE APONTAM PARA A NECESSIDADE E URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS. NEGATIVA DE COBERTURA QUE SE MOSTRA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025359-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 11-08-2015).
A recusa de autorização para internação em decorrência de carência não cumprida é motivo ensejador da reparação por danos morais, que terá caráter compensatório e de atenuação do sofrimento físico e/ou psíquico do paciente, diante da negativa de atendimento, para o qual estava amparado de conformidade com a legislação.
Assim nos ensina Cláudia Lima Marques,
“Da relação contratual estabelecida entre a operadora e seus segurados, surge uma obrigação de resultado, devendo o serviço possuir a qualidade e adequação impostas em face da nova doutrina contratual. Por esse contrato a operadora se obriga a prestar serviços médicos, reembolsar quantias, fornecer exames, alimentação, medicamentos e internações, independentemente de o consumidor se curar ou não.”
Nesse sentido é esclarecedor o posicionamento do Desembargador Nilsoni de Freitas Custódio, que em julgado do qual foi relator, assim deixou assentado:
“não se poder exigir um comportamento que fuja dos parâmetros da razoabilidade, sacrificando o consumidor, que, apesar de cumprir religiosamente com as suas obrigações, se vê coarctado de efetivar procedimento cirúrgico necessário e de urgência, indicado por profissional médico, em virtude da não autorização da administradora do plano de saúde, e diante desse contexto, a reparação do dano moral deve ser impositiva, toda vez que a prática de qualquer ato ilícito viole a esfera íntima da pessoa, causando-lhe humilhações, vexames, constrangimentos e dores.” (TJDF, ACJ 20020111007260, 1ª TRJE)
V – DA MANIFESTAÇÃO SOBRE PREQUESTIONAMENTO
Ao final de seu Recurso, a recorrente pugna pelo pré-questionamento, para que possa, posteriormente, interpor possível Recurso Extraordinário ou Especial, contudo, não merece provimento, pois não ventila qualquer matéria passível de pré-questionamento, o qual conforme jurisprudência, não se admite implícito.
O Pré-Questionamento é o instrumento que visa principalmente, evitar com que não haja supressão de instâncias, obrigando, assim, que as instâncias inferiores analisem a matéria de cunho Constitucional ou de Lei Federal.
Todavia, deve ocorrer de forma EXPLÍCITA, como bem conceitua Nelson Nery Júnior:
“[...] o prequestionamento é explicito quando o aresto decide efetivamente a questão constitucional ou federal”
Não foi o que ocorreu no Recurso da Recorrente, que durante a maior parte de seus argumentos, alegou o cumprimento de sua obrigação de fazer, o que não ocorreu na íntegra, assim como a inexistência de responsabilidade objetiva de sua parte.
O Pré-Questionamento deve ser feito de forma expressa, trazendo preliminar ou, então, de forma clara, qual dispositivo legal buscará discutir nas instâncias superiores.
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL. NÃO SE ADMITE O CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA ATACAR SIMPLES QUESTOES PROCESSUAIS OU A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVAS, BEM COMO A MERA INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL. O PREQUESTIONAMENTO DEVE SER EXPRESSO E NÃO IMPLICITO. APLICAÇÃO DAS SUMULAS NS. 05. E 07 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.(STJ - REsp: 53678 SP 1994/0027351-7, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 24/10/1994, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.11.1994 p. 31725)
Assim também vem entendendo a Egrégia Corte Catarinense:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANOS DE SAÚDE. RECURSO DA AUTORA. 1. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA ESTREITA VIA PROCESSUAL. 3. PREQUESTIONAMENTO QUE, CONSEQUENTEMENTE, ESBARRA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO
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