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RECURSO ELEITORAL

Por:   •  21/10/2018  •  1.601 Palavras (7 Páginas)  •  404 Visualizações

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Porém, verifica-se que a Coligação LIVRES PARA MUDAR, não se atentou aos requisitos legais, deixando de juntar cópia da mídia de gravação em vídeo, como também gravou o arquivo em formato diverso do estabelecido na Resolução Eleitoral.

Desta forma, deve ser reconhecida a ausência de Requisitos Legais da Representação Eleitoral, para reconhecer a inépcia da Representação Eleitoral.

III-II – DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DE MULTA, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

Inicialmente, cumpre destacar, que faltou com a verdade a Coligação Livres para Mudar, quando apontou em sua narrativa fática que a propriedade dos veículos de placas XXXXXXXXXXX, visto que na realidade a propriedade dos bens móveis são de terceiros, conforme bem demonstra as cópias de certificado de registro e licenciamento de veículos (cópia em anexo), ou seja, sequer poderia os Recorrentes figurarem no polo passivo da representação Eleitoral (art. 6º § 2º da Resolução 23.462/2015[1]).

Noutro giro, a sentença prolatada em primeiro grau, conforme já narrado, o nobre Magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido de representação eleitoral movido pela COLIGAÇÃO LIVRES PARA MUDAR em face da COLIGAÇÃO O PROGRESSO CONTINUA, XXXXXXXX, fixando condenação solidária somando as quantias no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Porém, em atenção e respeito a todas as ordens emanadas pela Justiça Eleitoral, todo material de campanha supostamente irregular objeto da representação (adesivos em veículos), foi prontamente retirado pelos Recorrentes, o que foi certificado por servidor desta Justiça Especializada.

Neste passo, verifica-se que a sentença prolatada pelo Douto Magistrado de origem, Data Vênia é extremamente onerosa e acima das realidades da pequena Comarca de XXXXXX e Município de XXXX, ou seja, sequer houve descumprimento da decisão judicial após a concessão de tutela antecipada para que fosse aplicado multa em desfavor do Recorrentes.

Noutro giro, de fato, os veículos de placas XXXXXXX que é de propriedade de supostos simpatizantes da Coligação Recorrente, foram flagrados utilizando os adesivos de forma irregular, devendo ressaltar que a forma que estava fixado era irregular e não o adesivo (pois o adesivo perfurado, conforme legislação eleitoral pode ser utilizado em para-brisa traseiro e não frontal), todavia, é impossível conter os simpatizantes que no calor/paixão da campanha eleitoral, por mais alertados que sejam, nem sempre se atentam a legislação.

Desta forma, a sentença condenatória com multa solidária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor de XXXXXXXX afronta de morte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando ainda ser primeira e única multa que foi aplicada aos Recorrentes.

De outro norte, cumpre ressaltar que nem mesmo o Ministério Público Eleitoral, pugnou por condenação em multa aos Recorrentes, sendo que em seu parecer o Douto representante do Parquet, apenas manifestou-se pela confirmação da decisão antecipatória de tutela.

Já em relação a multa imposta aos Recorrentes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que uma vez retirado/recolhido o material irregular e sanada a irregularidade, não há que se falar em aplicação de multa pecuniária, até porque, inexistente a sua previsão legal, se não vejamos:

“Recurso. Propaganda eleitoral. Incidência dos artigos 6º, § 2º, e 38, § 1º, da Lei n. 9504/97. Eleições 2012. Juízo de procedência da representação. Cominação de multa aos representados.Propaganda por meio de placa, divulgando pesquisa eleitoral, sem, contudo, constar o nome da coligação, os partidos que a integram, o CNPJ da empresa que confeccionou o material e a tiragem. Representação processada como propaganda eleitoral irregular, e não por divulgação de pesquisa eleitoral. Ausência de previsão legal para aplicação de multa, uma vez que providenciada a adequação da propaganda aos ditames legais. Reforma da sentença, para afastar a aplicação de multa pecuniária.Provimento parcial. (TRE-RS - RE: 76921 RS, Relator: DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 33, Data 25/02/2013, Página 4) (grifou-se).”

“RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PARTICULAR. PINTURA EM MURO. CARGOS MAJORITÁRIOS. AUSÊNCIA DO NOME DA COLIGAÇÃO E DAS LEGENDAS DOS PARTIDOS, AUSÊNCIA DO CNPJ/CPF. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA.1. Na propaganda para eleição majoritária, a ausência do nome da coligação e das siglas dos partidos que a integram, conforme dispõe o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/97, bem como a omissão do número da inscrição no CNPJ e CPF do responsável pela confecção ou contratação, conforme disposto no artigo 38, § 1º da Lei nº 9.504/97, não estabelecem penalidades ao seu descumprimento, razão pela qual não cabe ao juiz aplicar o art. 37, § 2º da Lei 9.504/97, de forma a impor multa à coligação e aos candidatos recorrentes, sob pena de infringência ao princípio da legalidade.2. De acordo com julgado deste Egrégio Tribunal, a ausência do nome da coligação, não resulta na aplicação de qualquer penalidade. (RE nº 14486, Rel. Juiz Anastácio Jorge Matos de Souza Marinho, publicado em Sessão em 22/09/2008), assim como a ausência do CNPJ, não resulta na aplicação de qualquer penalidade, por absoluta falta de previsão legal específica. (Acórdão n. 388212009. Rel. Des. Vítor Barboza Lenza - TRE/GO. DJ, Vol 15403, Tomo 01, Data 27/01/2009, Página 01) 3. Recurso conhecido e provido. (grifou-se)”

Desta forma, verifica-se que além da violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois foi imposta pena de multa após o imediato cumprimento da medida liminar, a respeitável decisão ainda viola o princípio da legalidade, visto que diante os fatos narrados na representação eleitoral, não existe previsão legal para aplicação de multa.

Sendo assim, deve a Sentença condenatória imposta

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