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RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  13/12/2018  •  2.233 Palavras (9 Páginas)  •  259 Visualizações

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O prédio sobre o qual incide a restrição é considerado serviente e o prédio em favor do qual ela é estipulada recebe o nome de dominante. A servidão existe para maior comodidade ou utilidade do titular do imóvel, que poderá ser favorecido com a possibilidade de transitar pelo imóvel alheio, nele colher água, etc. O benefício auferido pelo titular do prédio dominante também pode decorrer de uma abstenção imposta ao prédio serviente, como não erguer muro acima de determinada altura para não prejudicar a vista de que o vizinho desfruta. Tem o dono do prédio dominante direito real sobre coisa alheia, ou seja, o direito de servir-se do prédio serviente para sua comodidade.

Se um vizinho autoriza o outro a transitar por sua propriedade, esta relação de assenta no âmbito contratual. Eventual adquirente do imóvel não estará obrigado a tolerar a passagem do vizinho. Porém, se essa mesma situação constituir mediante declaração de vontade externada em escritura pública, levada a registro no registro de imóveis, se consolida o direito de servidão em favor do proprietário do imóvel dominante, que continuará com o direito de transitar sobre a propriedade vizinha, a despeito da mudança de proprietário do prédio serviente.

A servidão é direito real sobre imóvel alheio, porque o titular do prédio dominante exerce sobre o prédio serviente um poder jurídico de desfrutar de um benefício instituído em seu favor, sem depender de qualquer intermediário;

É direito imobiliário, por recair sobre bem imóvel;

É possível ter efeitos erga omnes;

É direito acessório, por sua existência estar vinculada ao prédio dominante.

Se o título constitutivo for um contrato e seu valor superar o limite, 30 salários mínimos, é necessária sua formalização por escritura pública. Se não ultrapassar esse valor admite-se instrumento particular para sua constituição.

Bem verdade que para que o direito real de servidão tenha efeitos erga ommnes é necessário o registro no cartório de imóveis, não necessitando de tal para que surta efeitos inter partes.

3.2- DA INDENIZAÇÃO

A necessidade de obedecer novos parâmetros ambientais em sucessivas mudanças legais e na interpretação dos tribunais sofistica, cada vez mais, o processo de desapropriação — em especial, nas desapropriações parciais destinadas à viabilização da passagem de oleodutos e os “linhões” para transmissão de energia elétrica em alta tensão.

As avaliações, nesse caso, fogem da rotina, pois não têm similar no mercado de compra e venda de terra nua. A regra geral, primitivamente utilizada, era a de estimar as indenizações pelo método “Antes” e “Depois”, isto é, comparando os valores do imóvel na sua condição primitiva (antes) e na sua situação remanescente (depois).

Diferente da expropriação é a servidão. Enquanto na primeira o particular perde a propriedade do imóvel expropriando, na segunda ele a conserva, embora gravada por um ônus de uso. Contudo, o Poder Público institui uma servidão da mesma forma que desapropria um imóvel. Dispõe o artigo 40 do Decreto-Lei 3.365, de 1941 (Lei das Desapropriações), verbis:

“ Art. 40- O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.”

Assim, relativamente à instituição de servidão, anotamos: declaração de utilidade pública, processo Judicial, imissão prévia de posse, aceitação do preço e litígio.

No caso em comento, sequer houve o devido processo legal, havendo, na verdade, uma expropriação às avessas.

O fato da precariedade da expropriação não exclui a responsabilidade do poder público em indenizar o particular. Nesse sentido é o torrencial entendimento jurisprudencial nos tribunais pátrios:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE POSTE PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM IMÓVEL PARTICULAR. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A constituição de servidão administrativa para consecução do serviço público, ainda que realizada sem as formalidades necessárias, não admite posterior oposição do proprietário do imóvel em face da supremacia do interesse público, a ele assistindo tão-somente o direito de reclamar a justa indenização, caso da conduta da administração decorram prejuízos por ele suportados" (AC n. 2008.025664-9, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15-7-2008).

(TJ-SC - AC: 20130298454 SC 2013.029845-4 (Acórdão), Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 21/07/2014, Primeira Câmara de Direito Público Julgado)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 6º, DECRETO-LEI Nº 7.545/80. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PRÉVIA AO TAMAMHO DA ÁREA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o entendimento o STJ, não há desapropriação indireta sem que haja o apossamento da propriedade pelo Poder Público, razão pela qual a agravante ainda detém a propriedade Sistema Sacavém mesmo a criação do Parque Estadual do Bacanga não houve a desapropriação nos termos do art. 6º , Decreto-Lei nº 7.545/80. II - Constatada, por meio de prova documental, a servidão administrativa de instalação das Linhas de Transmissão São Luís I - Maracanãde modo que para a imissão na posse pela Agravada deverá ocorrer perícia técnica prévia ao tamanho da área a ser utilizada pela Agravada a ensejar indenização pelos prejuízos causados. III - A questão do quantum indenizatório a ser pago à Agravante atinente à servidão administrativa deve ser analisada pelo Juízo, observando o rito doDecreto-Lei nº 3365/41, nos termos do art. 15, sob pena de supressão de instância. IV - Agravo conhecido e parcialmente provido.

(TJ-MA - AI: 0032412016 MA 0000496-20.2016.8.10.0000, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 31/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2016)

Assim, havendo ou não as formalidades no processo de desapropriação parcial para a instituição para a servidão de passagem, devida é a indenização pelo poder público ao administrado, vez que esta é pessoa de poucas posses

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