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RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  10/12/2018  •  1.330 Palavras (6 Páginas)  •  231 Visualizações

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DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL 1.236.638-2, DA 22.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.APELANTE: LEOMAR JOSÉ PASTOREO.APELADO: STURION DIVULGAÇÃO E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.RELATOR: DES. FÁBIO HAICK DALLA VECCHIAEMENTACIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA CONDICIONAL SUSPENSIVA. PENDÊNCIA DE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ARTS. 121 E 125 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Subordinada a eficácia do negócio jurídico à cláusula condicional suspensiva - dívida condicionada ao êxito no recebimento de crédito que o devedor detém em face de terceiro - enquanto pendente de implemento a condição, não se terá adquirido o direito, mas mera expectativa, restando inviável a exigibilidade da dívida em juízo.

2. Recurso conhecido e não provido 2ACÓRDÃO (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1236638-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - - J. 07.10.2014)

Vale lembrar, que apesar da ausência de instrumento formal, a oitiva de testemunhas deixou claro que a contratação ocorreu e que foi submetida à uma condição: finalização do procedimento licitatório, com a contratação e recebimento da primeira parcela, o que não ocorreu até p presente momento.

Outrossim, mesmo que o Egrégio Tribunal entenda por devido o valor firmado na contratação verbal, é preciso que a decisão seja reformada, pelo menos, em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, já que é pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que a aplicação dos juros de mora deve incidir a partir da CITAÇÃO e não da contratação, conforme dispõe o douto magistrado na sentença.

Nesse sentido o art. 397 do Código Civil dispõe que somente com o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, NO SEU TERMO, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, em contrário sensu sem a ocorrência do termo não há inadimplemento e consequentemente não há constituição de MORA.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO.LESÃO POR MOVIMENTO REPETITIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO.LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.

1. O processo de liquidação de sentença pelo rito do arbitramento objetiva por meio de perícia apurar o crédito a ser executado.

2. A apuração do crédito segue norma concreta da sentença exequenda. Precedentes.

3. Ofende a coisa julgada qualquer mudança no critério normatizado pela sentença para apurar o crédito. Aplicação do art. 475-G do CPC. Precedentes.

4. O debate - acerca de qual rito seria mais adequado para liquidara sentença na hipótese - implica em reexame de fatos, obstado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

5. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora independem de pedido expresso (Súmula 254/STF) e incidem a partir da citação (arts. 405 e 407 do CC).

6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Dessa forma entende o STJ, que pacificou seu entendimento, aplicando ipsis literis o art. 405 do Código Civil para as obrigações contratuais:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a CITAÇÃO INICIAL.

Concluímos, então, desta forma que, o MM. Juiz prolator da r. sentença da seq. 123, equivocou-se no seu julgamento não lhe assistindo razão aos seus argumentos para julgar Procedente a Ação de Cobrança e determinar a aplicação dos juros e correção, haja vista ser a prestação, até então, inexigível.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer aos Nobres Julgadores, seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença, determinando assim que o Apelado ainda não possui crédito exigível contra o Réu ora Apelante.

Requer seja atribuído efeito suspensivo e devolutivo ao presente recurso. Bem como, caso haja quaisquer eventuais equívocos com o recolhimento do preparo, sejam os procuradores intimados para saná-los na forma do art. 1007 no NCPC, não sendo motivo para inadmissibilidade do presente recurso.

Requer-se ainda que o Apelado seja condenado ao pagamento de 100% dos honorários e custas processuais.

Diante do exposto, requer o Réu, ora Apelante, que este Egrégio Tribunal de Justiça dê acolhida a toda matéria avençada na contestação e consequentemente, nestas Razões de Apelação, a fim de reformar a decisão, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Ação de Cobrança.

Vislumbrando-se o eventual e futuro manuseio dos recursos constitucionais, extraordinário e especial; requer, ainda, o prequestionamento expresso da matéria, jurisprudência do STJ e outros Tribunais, art. 5º, LV da Constituição do Brasil e demais dispositivos legais supramencionados.

Nestes termos,

P. Deferimento.

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