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RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  3/7/2018  •  1.130 Palavras (5 Páginas)  •  256 Visualizações

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DA DECISÃO RECORRIDA

Verifica-se que o juízo a quo julgou, equivocadamente, a lide de forma antecipada, sem observar os requisitos para tal e sem utilizar-se de prova testemunhal, conforme artigo 355, I, Código de Processo Civil.

Todavia, a prova testemunhal é de suma importância para que se provasse a culpa da Apelada, já que parou seu veículo na faixa de segurança, em momento inoportuno. Tal contradição viola os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, conforme artigo 5º, LIV e LV:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INDEFERIMENTO.CERCEAMENTO DE DEFESA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO. 1. O indeferimento da exordial, quando o próprio juiz sentenciante poderia, ex officio, determinar a produção e/ou a realização das provas necessárias à instrução do processo, de sorte a promover a busca da verdade real, caracteriza violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Sendo reclamada a perícia técnico-contábil, com o fito de se verificar a alegada cobrança indevida de encargos bancários, impõe-se o deferimento da prova em tela, fato que, por sua vez, impossibilita o julgamento da lide, nos moldes do art. 330 , I , do Código de Processo Civil , tornando nula de pleno direito a sentença combatida. 3.Preliminar acolhida, à unanimidade. TJ-PI - Apelação Cível AC 00021875420128180140 PI 201500010038158 (TJ-PI) Data de publicação: 14/03/2016

Assim, requer seja anulada a sentença de primeiro grau para que, realizada a prova testemunhal postulada, novo julgamento seja realizado.

RAZÕES PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA

Verificando os autos, verificou-se a litispendência, já que a Sra. Ana propusera duas ações idênticas, uma distribuída na 2ª Vara Cível de Poconé e a última, mais recente, distribuída na 1ª Vara cível da mesma comarca.

Segundo a legislação em vigor, quando 2 ações propostas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, há a configuração da litispendência. Assim, a presente ação é verdadeiramente idêntica àquela proposta anteriormente perante a 2ª Vara Cível, conforme determina o art. 337,VI, do CPC.

Assim, o processo em questão deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 485, inciso V, do CPC.

Conforme se verifica nos autos, Ana parou seu veículo indevidamente, diante da faixa de pedestre, sem que houvesse qualquer pessoa aguardando para atravessar a rua, cometendo, assim, um ilícito civil, previsto expressamente no Código Civil.

Neste caso, deve-se considerar que ocorreu no caso fático culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido, a lei prevê expressamente que: “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Portanto, o dever de indenizar não cabe ao apelante e sim a apelada.

Por fim, questiona-se também a exorbitância na fixação dos honorários advocatícios, os quais foram estabelecidos em R$ 15.000,00, infringido totalmente o dispositivo legal previsto no art.85,§2º do CPC.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

- O provimento desse recurso de apelação, para:

- Julgar extinta a ação, sem resolução de mérito, uma vez tratar-se o caso de litispendência, conforme documento anexo, que dá conta de processo já ajuizado, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, na 2ª Vara Cível da Comarca de Poconé - MT, por força do artigo 485, V, Código de Processo Civil; ou, subsidiariamente:

- Seja anulada a sentença a quo, pela verificação de cerceamento de defesa, porquanto restou o Apelante impossibilitado de provar a culpa da Apelada através de testemunha, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para nova prolação sentencial;

- Seja reformada a sentença, a fim de que se observe o patamar máximo de honorários à causa que é igual ou máximo a R$ 12.000,00, vide art. art.85,§2º do CPC

Por fim,

- Seja oportunizado a Apelada, em querendo, a apresentação de contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias, conforme art.1.010 §2°, do CPC.

Termos em que, pede deferimento.

Poconé, 16 de maio de 2016.

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