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RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  3/7/2018  •  1.600 Palavras (7 Páginas)  •  201 Visualizações

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Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Seguindo as normas do bom direito e do que se prega como ser o mais justo para o desfecho dessa reclamação trabalhista, entende-se por este advogado que a reclamada não teve a chance de seguir a normas por inobservância do juízo, assim não teve ela a chance de ter um titulo extra judicial para ser executado, nem mesmo descumprir tal titulo.

Por este entendimento requer a validação do acordo e dos pagamentos feitos pela reclamada dentro da CCP e seja reconhecida a quitação dos débitos trabalhistas da mesma.

Do RSR e sua integração no 13º salário e nas férias

Ainda que consta em sentença recebida por este advogado, o juízo da reclamação, deu provimento ao repouso semanal majorado pelas horas extras deferidas e ainda sua integração no 13º salário e nas férias.

Analisando tal ato do juízo, parece que o mesmo está praticando uma injustiça com a reclamada pois esse feito caracteriza o “bis in idem”, assim a mesma pagará novamente um reflexo que já aconteceu em outras verbas.

Seguindo esse entendimento temos a OJ-SDI1-394, que deixa claro e expresso o que deve ser seguido por este Juízo:

OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

Seguindo orientação de cristalino direito, requer o desprovimento da integração do repouso semanal majorado pelas horas extras no 13º salário e nas férias.

Da Supressão do intervalo sobrejornada

No caso “in locu” tense o deferimento de 15 minutos de horas extras pela violação do art, 384 da CLT, que garante esse intervalo antes do inicio de sobrejornada.

Venho arguir neste recurso que a regra observada no art. 384 da CLt, é uma norma ligada diretamente a proteção da mulher, e como visto nos autos o reclamante até o momento é do sexo masculino, não se estende proteção dada a uma mulher para que seja feita a um homem, trata-se de dispositivo inserido no âmbito das normas relativas à proteção do trabalho da mulher.

Assim entende-se pelo próprio TST. Segue abaixo trechos do julgado recente do Tribunal sobre esta matéria:

“A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST).”

“Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher.”

Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.” (TST, Pleno, IIN-RR - 154000-83.2005.5.12.0046, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13.02.2009).

Assim após argumentos apresentados, requer-se a reforma da sentença no tocante as horas extras pagas por supressão de intervalo sobrejornada.

Da Indenização por Dano Estético

O juízo “a quo”, deferiu indenização por dano estético de R$5.000,00 , porque segundo alega o reclamante o mesmo caiu de uma alta escada existente no estoque e, com o violento impacto na queda, teve a perda funcional de um dos rins, conforme CAT emitida.

No tocante ao acidente ocorrido, este foi ocasionado pelo próprio empregado quando esse não teve a devida observância das normas de trabalho e segurança praticadas pela empresa, onde pelo que consta nos autos com fotos e laudos periciais e testemunhas,a empresa sempre se preocupou e teve cuidado com a segurança de seus empregados, além que a mesma ainda passava para todos os funcionários um curso de como portar e manusear todos os equipamentos da empresa, inclusive as escadas usadas dentro do estoque.

Assim pelo que se entende não imputa a empresa a responsabilidade objetiva de pagar o sentenciado dano estético, pois tal resultado só foi conseguido pela imprudência do empregado das normas de trabalho.

Não cabe a empresa ter que arcar com esse valor pela irresponsabilidade dos atos do empregado, que na hora da ocorrido acidente não fazia uso dos equipamentos especiais de proteção fornecidos pela empresa assim foi constatado pelos outros funcionários que testemunharam o ocorrido

Assim requer a reforma da presente indenização por danos estéticos, atribuindo tal encargo e fardo

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