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Questões ECA

Por:   •  18/4/2018  •  3.765 Palavras (16 Páginas)  •  219 Visualizações

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- É obrigatória a oitiva da criança e dos pais no procedimento?

Deve ser ouvida, sempre que possível a criança, obrigatória a oitiva, apenas, do maior de 12 anos, conforme art. 28, §2º. A oitiva dos pais não é obrigatória, devendo ser feita na hipótese de concordância na colocação do menor em família substituta, art 166, §1º.

12) A Resolução n. 109, de 11 de novembro de 2009, do Ministério do Desenvolvimento Social aponta os serviços d acolhimento para crianças e adolescentes em situação de risco. Quais são esses serviços?

Os serviços para acolhimento de menores em situação de risco são: a Casa-Lar, que é o Atendimento em unidade residencial onde uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente, prestando cuidados a um grupo de até 10 crianças e/ou adolescentes; e o Abrigo Institucional, que é o Atendimento em unidade institucional semelhante a uma residência, destinada ao atendimento de grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes.

13) Qual o período máximo para o acolhimento institucional? É admitida alguma prorrogação?

A permanência não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, é permitida prorrogação quando comprovada necessidade, desde quedevidamente fundamentada pela autoridade judiciária. Art 19 §2º

14) Quais são as formas de colocação em família substituta? Explique.

A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção. Sendo: Guarda, a posse de fato do menor, oponível a terceiros, inclusive aos pais (art 33, caput e §1º); Tutela, visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores. o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. Adoção, É forma mais abrangente de colocação em família substituta. é ato jurídico pelo qual se estabelece o estado de filiação e paternidade, respectivamente entre adotado e adotante, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. A adoção atribui a condição de filho para todos os efeitos, desligando-o de qualquer vínculo com pais biológicos.

15) Como se dá a suspensão ou perda do poder familiar?

Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22 (Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais)

Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

Art 161, § 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

16) Qual o prazo para conclusão do procedimento de suspensão ou perda do poder familiar?

Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.

17) O que se entende por “família extensa”?

Art. 25. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

18) O que se entende por Família Natural?

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

19) No contexto da legislação vigente, explique o que significa “família matrimonial”, “família informal” e “família anaparental”.

A família matrimonial decorre do casamento como ato formal, é obrigatória a adoção de formalismos previstos pela lei.

Família Informal, forma-se espontaneamente por circunstâncias fáticas ("casais que se juntam"), sendo visto como um casal pela sociedade, não pratica aos formalismos legais do casamento.

FAMÍLIA ANAPARENTAL é a relação que possui vínculo de parentesco, mas não possui vínculo de ascendência e descendência.

20) A colocação em família substituta estrangeira pode ocorrer de qual forma? Há algum(s) requisito(s) específico(s) a observar?

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. Requisitos específicos:

Art. 51, § 1o , I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;

III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei

21) O que se entende por “indelegabilidade” na colocação em família substituta?

Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

As obrigações decorrentes da adoção, guarda ou tutela são indelegáveis. A guarda e a tutela, por outro lado, são renunciáveis, ou seja, sempre que o guardião ou o tutor não pretender mais exercer as suas obrigações, poderá ingressar com um pedido judicial a fim de

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