QUESTIONÁRIO DE DIREITO AMBIENTAL
Por: Evandro.2016 • 17/4/2018 • 6.461 Palavras (26 Páginas) • 237 Visualizações
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Princípio da prevenção: há certeza científica sobre o dano ambiental. A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos
Principio da precaução: incerteza científica sobre o dano ambiental. A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente ou in dúbio contra projectum).
Cooperação entre os povos: alocado no inciso IX do artigo 4º da Constituição Federal, em suas relações internacionais, apresenta proeminência singular na busca pela preservação do meio ambiente, notadamente quando se coloca em realce o aspecto transindividual que o emoldura. A proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos. Ao lado disso, não é possível olvidar que os fenômenos poluidores geralmente extrapolam a fronteira de uma nação, afetando outros territórios, sendo possível, como claro exemplo, as consequências danosas advindas do efeito estufa. O princípio da cooperação entre os povos abrange cooperação na acepção de repassar os conhecimentos de tecnologia e conhecimentos de proteção do ambiente, alcançados pelos países mais avançados e que possuem condições econômicas de investir e obter resultados nas pesquisas ambientais. Insta mencionar que o princípio da cooperação entre os povos não configura renúncia à soberania do Estado; ao reverso, volvendo um olhar para a situação concreta, a cooperação e a soberania, com vistas a promover a preservação do meio ambiente, apresentam-se como plenamente conciliável.
Função socioambiental da propriedade: por esse principio busca – se afirmar que o direito de propriedade deve ser exercido levando – se em conta a noção de sustentabilidade ambiental. A função social da propriedade não se limita à propriedade rural, mas também à propriedade urbana. Engloba também à propriedade dos bens móveis e imóveis.Por base, encontramos os dispositivos legais, artigo 140, inciso III da Constituição Federal e o artigo 1.228, § 1º do Código Civil.
5. Porque o direito ambiental é considerado direito fundamental?
Direito fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais. Abrange a preservação da natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e a manutenção do equilíbrio ecológico, visa tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma fundamental da pessoa humana. É direito fundamental de 3ª geração, ou seja, os Ideais da revolução francesa (liberdade, igualdade e fraternidade) estão ligados com as gerações de direitos fundamentais. A fraternidade seria a terceira geração, pensar no outro. O ambiental considera o outro.
6. Há bis in idem no caso da condenação por dano ambiental por esferas diferentes? Explique e justifique indicando todo o diploma legal pertinente.
O artigo 225, § 3º da Constituição Federal previu, ao poluidor, seja pessoa física ou jurídica, a tríplice responsabilização: civil, penal e administrativa, consagrando a regra da cumulatividade das sanções, não havendo que se falar em bis in idem, até porque tais sanções, além de protegerem objetos distintos, estão sujeitas a regimes jurídicos diversos, muito embora inexista uma distinção embrionária.
7. Discorra sobre a responsabilidade civil ambiental?
A Constituição Federal no capítulo dedicado ao meio ambiente estabelece como forma de reparação do dano ambiental três tipos de responsabilidade, a saber: civil, penal e administrativa, todas independentes e autônomas entre si, ou seja, com uma única ação ou omissão pode-se cometer os três tipos de ilícitos autônomos e também receber as sanções cominadas.
A responsabilidade civil impõe a obrigação de o sujeito reparar o dano que causou a outrem.
No direito ambiental a doutrina pátria adere a teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva, e não admite nenhum tipo de excludentes nos casos de danos ao meio ambiente. Por conseguinte, o dever de indenizar independe da verificação da culpa do agente, se constituindo numa solução apropriada para a garantia dos direitos das vítimas em se tratando de danos ambientais.
Em matéria ambiental a responsabilidade ambiental observa alguns critérios que a diferenciam de outros ramos do Direito. Ela ganha novas roupagens, por isso, os operadores do Direito devem ficar atentos a essas mudanças. Assim, de acordo com o artigo 225, §3 da Constituição Federal, a responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva: “As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar o dano causado”.
Da mesma forma, o artigo 14, § 1º da Lei 6.938/81, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, adotou a teoria objetiva da responsabilidade civil: “sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
A legislação reconhece o risco como fundamento da indenização. Tanto que o Novo Código Civil, no artigo 927 prevê expressamente a possibilidade de reparação do dano em face do risco criado: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo. parágrafo único: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem”.
Os danos ambientais são de difícil reparação, especialmente em razão de suas características que dificilmente são encontradas nos danos não ecológicos. Apresentam, portanto, as seguintes especificidades: os danos ao meio ambiente são irreversíveis; a poluição tem efeitos cumulativos; os efeitos dos danos ecológicos podem manifestar-se além das proximidades vizinhas; são danos coletivos e difusos em sua manifestação e no estabelecimento do nexo de causalidade; têm repercussão direta nos direitos coletivos e indiretamente nos individuais.
Importante mencionar, no que tange a responsabilidade civil ambiental à inversão do ônus da prova consoante o princípio da precaução. Neste sentido, a inversão do ônus da prova, judicial e extrajudicial, é uma conseqüência da aplicação
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