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Pré Projeto - Usucapião Familiar

Por:   •  11/1/2018  •  2.847 Palavras (12 Páginas)  •  886 Visualizações

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De outra banda, existe quem defenda que a expressão inserida pela norma não coincide com aquela do direito de família e, portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do instituto.

Assim, surgiu o seguinte questionamento: a usucapião familiar desencadeia a discussão da culpa para indicação do direito patrimonial?

- HIPÓTESE

A partir das questões expostas acima podemos apontar algumas hipóteses possíveis para o tema em estudo. Existem duas correntes divergentes sobre o tema, a primeira, desfavorável, entende que a usucapião familiar provocou um nítido retrocesso, já que traz novamente a culpa do direito de família, revogada pela EC n.º 66/10, e a favorável, que defende que o abandono do lar exigido pela norma de direito real não tem relação com aquele do direito de família.

O posicionamento jurisprudencial atual tem adotado, em sua maioria, um posicionamento adequado, na medida em que, de fato, o “abandono” que foi, e ainda é causador de tanta polêmica, é aplicado de forma diversa à anteriormente praticada no direito de família, este, mais afeto ao direito real, só é aplicado diante de um abandono pleno, em que o ex-companheiro ou ex-cônjuge, deixa de existir para a família ocupante do imóvel objeto da pretensão usucapienda.

Assim, tem-se que a lei 12.424, de 16 de junho de 2011 ao acrescentar a alínea “a” no artigo 1.240 do Código Civil de 2002 dá uma resposta para uma situação que antes se perpetuava e que por muitas das vezes prejudicava a família abandonada, pois além de suportar o “sumiço” do ex-companheiro ou do ex-cônjuge aquele que ficava no lar tinha de sozinho sustentar a prole que com ele era abandonada e se ver amarrado ao imóvel sem possiblidade de usufruir de sua totalidade, já que sequer poderia vender o imóvel conjugal, haja vista os impedimentos legais.

- JUSTIFICATIVA

Destarte, a presente pesquisa se justifica por questões de ordem social, uma vez que o tema trouxe e ainda traz questões que merecem ser analisadas, pois influem diretamente nas sociedades conjugais brasileiras quando em crise.

A pesquisa é teórica, na medida em que coopera com os debates doutrinários, e prática, haja vista que enfrenta os problemas decorrentes da aplicação da norma nos casos concretos.

- OBJETIVOS

- OBJETIVO GERAL

O objetivo geral da presente pesquisa é analisar a necessidade de se discutir a culpa do fim do relacionamento afetivo para a aquisição exclusiva da propriedade comum do casal por um dos cônjuges ou companheiros, através da usucapião familiar, sendo tal premissa inconstitucional ou não.

- OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Estudar os elementos da Usucapião;

- Estudar os elementos da Usucapião Familiar – conceitos e requisitos;

- Estudar os elementos “abandono do lar” e a extinta “culpa” no direito de família;

- Constatar os correntes favoráveis e as desfavoráveis ao instituto da Usucapião Familiar, por considera-la inconstitucional ou não; e

- Por fim, verificar o posicionamento jurisprudencial que vem sendo adotado atualmente.

- REFERENCIAL TEÓRICO

- DA USUCAPIÃO – ORIGEM E CONCEITO

O instituto da Usucapião já era disciplinado pelo Direito Romano como modo aquisitivo do domínio em que o tempo era elemento precípuo. A própria etimologia da palavra indica isso: capio significa “tomar” e usu quer dizer “pelo uso”. Entretanto, “tomar pelo uso” não era fato instantâneo; exigia, sempre, um complemento de cobertura sem o qual esse capio nenhum valor ou efeito teria. Esse complemento consistia no fator tempo.

A usucapião restou consagrada na Lei das Doze Tábuas, datada de 455 antes de Cristo, como forma de aquisição de coisas móveis e imóveis pela posse continuada por um ou dois anos. Só poderia ser utilizada pelo cidadão romano, eis que os estrangeiros não gozavam dos direitos preceituados no ius civile.

Conforme Venosa (2012, p. 199),“denomina-se usucapião o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficiente prolongada sob determinadas condições.”

Tendo como base este conceito, podemos entender que a usucapião é a forma originária de adquirir a propriedade, por um período de tempo, estabelecido em lei, e por preencher os demais requisitos inerentes a cada modalidade.

No dia 16 de junho de 2011, em que passou a vigorar a Lei nº 12.424, que inseriu no Código Civil o Artigo 1240-A e seu parágrafo primeiro, o ordenamento jurídico brasileiro foi contemplado com mais uma modalidade de usucapião, qual seja, a usucapião familiar.

- DA USUCAPIÃO FAMILIAR - CONCEITO E REQUISITOS

Além de disciplinar a regularização fundiária de assentamentos situados em áreas urbanas e modificar dispositivos da Lei n.º 11.977/09, que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida, a Lei n.º 12.424 introduziu o artigo 1.240-A no nosso Código Civil, criando uma nova modalidade de usucapião.

O instituto da usucapião familiar começou a vigorar com a seguinte redação:

“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1° O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

Da leitura do dispositivo, depreende-se a exigência de alguns requisitos para a sua configuração, são eles: o imóvel deve ser urbano; não ultrapassar 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados; o ex-cônjuge ou ex-companheiro deve permanecer na posse direta e exclusiva do imóvel, sem qualquer oposição do que desprezou o lar, por dois anos ininterruptos e também não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Essa forma de aquisição só pode ser reconhecida uma única vez.

O prazo de 02 (dois) anos foi a principal novidade

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