Prostituição e Vinculos
Por: Rodrigo.Claudino • 13/4/2018 • 1.924 Palavras (8 Páginas) • 243 Visualizações
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que se pesem as definições em epigrafe, cabe criticar a quinta, porque,
apesar de originalmente ligada à mulher, a prostituição masculina também é uma
realidade.
Ademais, tal conceito demonstra a visão moderna desta prática, 2ª, 4ª e 5ª
definições, uma vez que a 5ª definição mostra um ponto de vista mais associado à
mulher do que ao homem; e a 2ª e a 4ª, uma visão pejorativa da prática.
Com o desenvolvimento da sociedade patriarcal, a prostituição, que já teve a
sua prática relacionada à divindade e considerada profissão de prestígio, passou a ser
considerada nociva e a ter a sua prática condenada pela sociedade.
A Grécia antiga é exemplo dessa transformação. Originalmente matriarcal,
inclusive com a presença quase que exclusiva de divindades femininas, foi
gradativamente se tornando patriarcal, devido a invasão dos povos indo-europeus,
onde o poder político se concentrava nas mãos de um pequeno grupo de homens e a
prostituição era condenada.
Quase tão antiga quanto a prostituição é a promessa de acabar com ela. Em
estudo realizado pela BBC, foi apurado que mais de 40 milhões de pessoas no mundo
se prostituem.
Ao analisar a postura do Estado quanto a prostituição é possível identificar três
sistemas:
1. O regulamentarismo, onde há permissão para a prática, seguida de sua
regulamentação (Alemanha, Holanda, Uruguai, etc);
2. O abolicionismo, onde a prostituta é encarada como vítima, correndo em ato
ilícito somente aquele agencia e/ou explora (Argentina, Canadá, Chile, etc); e
3. O proibicionismo, onde tanto a prostituta quanto o explorador/agenciador são
responsabilizados (EUA, Oriente Médio, Rússia, etc).
O Brasil adota o sistema Abolicionista, criminalizando nos Artigos 228, 229 e
230 do Código Penal o favorecimento, a manutenção de casa e a exploração da
prostituição, respectivamente.
É possível compreender que a vedação legal restringe-se aos tipos penais
mencionados no parágrafo anterior, porque a Classificação Brasileira de Ocupações,
criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego reconhece a prostituição como profissão
e a classifica sob o número 5198-05 descrevendo as prostitutas como profissionais
que Buscam programas sexuais; atendem e acompanham clientes; participam em
ações educativas no campo da sexualidade.
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Conclui-se, portanto, que a sua prática é legal e permitida pelo Estado, uma vez
que não defeso em lei e até constante de relação elaborada pelo Ministério
responsável pelo trabalho e as suas relações.
Não é incomum encontrar jurisprudência acerca do tema, mais especificamente
daqueles que negam a existência de vínculo, sob o argumento da ilicitude do objeto.
Nesse ponto, decidiu o Juiz Frederico Leopoldo Pereira nos autos da Reclamação
Trabalhista n.º 814/99, da comarca de Itajubá/MG, sobre o conhecimento parcial da
relação de emprego, afastando aquilo que tangia ao trabalho de prostituição:
(...) Ditas atividades, lícitas, embora imbricadas com a prática da
prostituição, compunham as condições ou cláusulas do pacto
celebrado entre as partes. Houve, pois, um vinculum juris entre a
autora e a ré, marcado por cláusulas revestidas de legalidade e
uma condição ilegal. Nemo turpitudinem suam audire potest, diz
venusto brocardo jurídico quiritário, sendo vedado à ré opor no
feito a ilicitude de sua atividade como fato desconstitutivo de
direitos da autora, não podendo ainda se socorrer da ilegalidade
por ela mesma imposta como meio de se forrar à aplicação mais
equilibrada da lei. A melhor solução para o casus belli nos é
ofertada, portanto, pelo criterioso manuseio do instrumento legal
emergente do artigo 153, da Lei Civil (artigo oitavo, da CLT), onde
se estabelece que “A nulidade parcial de um ato não o prejudicará
na parte válida, se esta for separável [...]”. E o estuário tracejado
pela mais respeitável Doutrina não conduz a outro caminho.
POTHIER, citado por PEREIRA, Caio Mário da Silva, in
“Instituições de Direito Civil”, Forense, Rio de Janeiro, 1990,
página 37, formulou quatorze notáveis regras de interpretação
dos contratos,
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