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Projeto Delação Premiada

Por:   •  12/4/2018  •  3.028 Palavras (13 Páginas)  •  254 Visualizações

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Por mais que se defenda a vida humana, não apoiam comportamentos tão dogmáticos e intransigentes que acabem por tratar os outros homens apenas como coisas.

Embasada em uma ética utilitarista, cuja essência reside no conceito de utilidade, a colaboração premiada contraria a ideia de humanidade, visto que instrumentaliza o homem.[4]

Pilares da justiça social, os princípios éticos e morais norteiam a construção de uma sociedade mais humana e fundada no valor máximo por excelência, o ser humano.[5]

Certamente a colaboração premiada continuará sendo vastamente utilizada, independentemente de sua fundamentação ética e provavelmente será vista como preciosa dada a sua utilidade e o medo que existe da criminalidade crescente. Todavia, tem fragilizada a sua aceitação, reconhecida a sua inidoneidade moral e a carência de adaptação do seu conteúdo à evolução da consciência moral de uma sociedade que privilegia a dignidade do ser humano e rejeita a traição.[6]

Para a outra corrente, que entendemos ser a mais correta, a colaboração premiada não é antiética. A crítica toma em conta apenas o fato do colaborador delatar seus comparsas (o que revelaria seu comportamento imoral e antiético), não considerando, porém, que a lei não exige como pressuposto para a concessão do benefício, essa espécie de conduta. Se a colaboração somente fosse implantada com a condição de o agente delatar os demais autores, talvez ainda se pudesse admitir esse argumento. Ocorre que essa não é uma condição sine qua non para concessão do benefício que, na dicção do art. 4°, incisos. IV e V da Lei 12.850/2013 podem ser adotados caso ocorra a recuperação total ou parcial do produto do crime ou quando preservada a integridade física da vítima.[7]

O agente pode dar a contribuição indicando o local na qual se encontra a vítima sem que tenha que acusar os comparsas. Pode, ainda, indicar onde estão escondidos os bens procedentes da atividade criminosa e, nem por isso, terá, necessariamente, incriminado seus comparsas. Entendemos que em ambas as hipóteses ele merecerá o benefício, embora não tenha feita citação a um nome sequer dos demais envolvidos na organização criminosa. De sorte que a colaboração premiada, pelos menos nos termos da nova legislação, não possui a marca da traição e indignidade que tanto preocupa seus críticos.[8]

Nem mesmo o prêmio dado àquele que se arrepende pode ser considerado imoral ou singular em nosso ordenamento jurídico. O art. 15 do Código Penal prevê, com efeito, a figura da desistência voluntária e arrependimento eficaz, enquanto que o art. 16 do mesmo “codex” trata do arrependimento posterior. No mesmo sentido a atenuante do art. 65, inciso. III, “b” do Código Penal. São formas, assim, de prestigiar o agente que, com sua conduta, se revela arrependido pela atitude que executou.

Também a confissão, prevista como atenuante no art. 65, inciso. III, “d” do Código Penal, embora não se investigue o valor moral que a motivou, não deixa de se consistir em estímulo ao réu, como “forma de recompensá-lo por haver, assim, colaborado com a ação da justiça”. Acreditamos que são formas apesar de diversas da colaboração, guardam alguma semelhança com o instituto e nas quais se prestigia o agente que se revela pesaroso pela atitude que cometeu.[9]

A colaboração premiada é antiética. Tratamos de qual ética? Quem a define? Tem-se como referência a ética do conjunto da sociedade ou a ética das associações criminosas?

Se os críticos se referem a esta última, a resposta é sim, a colaboração premiada é antiética porque fere os deveres de lealdade e de silêncio, mafioso ou não, que existem entre delinquentes. Falar demais e “entregar o jogo” são ruins para os negócios. Em algumas organizações criminosas, a pena por esse agir “antiético” é a morte.

Porém, se tivermos em mira a ética da sociedade em geral, veremos que não há vício moral algum em colaborar com o Estado para a punição de criminosos, a prevenção ou a elucidação de crimes, a salvação da vida de pessoas sequestradas ou a devolução de dinheiro subtraídos da Nação. É isto o que se espera de uma sociedade equilibrada: que seus integrantes cooperem uns com os outros.

As implicações de natureza ética, a princípio, podem ensejar algumas inquietações e contradições. Porém, o exame apurado dos valores que envolvem o ciclo completo do instituto não impede o Estado e a sociedade de aproveitarem essa ferramenta.

É claro, não é possível ousadia em afirmar que, com isso, acabar-se-á com o crime. Nessa linha, faz-se necessário a modernização das leis penais e processuais penais, reforma do Judiciário e outras tantas medidas como se é sabido. Enquanto as reformas são feitas nesse campo, é necessária a valorização dos métodos e técnicas disponíveis para melhor resultado da persecução penal. A Colaboração Premiada é uma delas e deve ser bem empregada, mas sempre com cautela e reserva quanto às informações do colaborador. Argumentos contrários ao instituto, no que tange ao seu aspecto ético e moral, devem ser rebatidos, na medida em que o que se busca é o benefício de todos. O todo social está em primeiro plano, ou seja, assim deve ser entendida a supremacia do interesse público em detrimento do interesse particular.[10]

Dessa forma, entendemos que o instituto da Colaboração Premiada é de relevante utilização na persecução criminal e é forma eficaz de manutenção da ordem e paz públicas, sobretudo, quando se analisa o rol de crimes para os quais o instituto tem previsão.

Ademais, é bom ressaltar e tornar clarividente que essas condutas delituosas se passam à margem da sociedade. Para uma visão imparcial do instituto, no que tange ao seu aspecto ético, deve-se fazer um recorte social e vislumbrar duas formas diferenciadas de vivência. De um lado, valores tidos como negativos, em que mesmo a vida tem sua mensuração limitada aos interesses defendidos por criminosos. Numa outra margem, a defesa da paz social. Caso não existisse esse antagonismo social, isto é, se todos estivessem situados num único ambiente, com valores positivos, aí sim a traição teria um impacto relevante e maléfico. Mas não se trata disso. O que temos é uma fração da sociedade que se volta contra o todo. Justifica-se, então, de forma plena, o uso da Colaboração Premiada em detrimento desse pequeno grupo. O prejuízo que há em trair tem impacto circundado nessa redoma, ou seja, não se prega esse valor a toda a sociedade; apenas para uma pequena fração situada à sua margem. E os efeitos que surtem da traição

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