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PROJETO COLABORAÇÃO PREMIADA

Por:   •  2/11/2018  •  2.362 Palavras (10 Páginas)  •  304 Visualizações

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2.1 APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA

Podemos considerar a Colaboração Premiada um dos instrumentos mais importantes no combate as organizações criminosas?

3 OBJETIVOS

3.1 OBJETIVO GERAL –

O presente trabalho tem como objetivo geral promover uma analise no instituto da Colaboração Premiada na tentativa do combate ao crime organizado, tendo ao seu lado a Lei 12.850/2013, usando de seus requisitos e procedimentos, para se ter uma colaboração eficiente e que no final se chegue ao sucesso esperado. Também, destacar os direitos e benefícios que o delator terá cumprindo os requisitos e auxiliando diretamente naquela organização criminosa ao qual faz parte. Tornando-se tudo isso, de uma importância ao mundo da investigação criminal.

3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

A Colaboração Premiada possui alguns objetivos específicos, nesse trabalho será abordado três que serão explanados nos parágrafos seguintes, na descoberta de agentes participantes de organizações criminosas. Que através da sua colaboração pode ter sua pena reduzida, e podendo até em muitos casos alcançar a absolvição, desde claro que as informações por ele prestadas cumpra os requisitos da Lei 12.850/2013 e colabore diretamente para a descoberta de determinado crime.

O primeiro objetivo especifico desse trabalho, é que deve-se fazer uma profunda analise na vida do delator, sua origem, seu papel, suas funções na organização criminosa. Tudo claro seguindo o que diz a Lei 12.850/2013, pois ela relata exatamente o que deve ser feito e de que forma agir.

O segundo, é preciso entender a importância que o instituto tem no combate a essas organizações, levando em consideração que é muito difícil descobrir alguma coisa sobre ela, devido terem pactos de silencio. Por isso a importância de em troca de preciosas informações, dar como recompensa premio ao delator, pois se não fosse por intermédio dele seria muito difícil ou praticamente impossível descobrir tal organização.

E por fim, o terceiro, fazer um apanhado geral sobre a Lei 12.850/2013, citando seus requisitos, benefícios, seus processos, como ela funciona, entre outros. E não deixando claro de analisar as principais criticas que envolvem o instituto.

4 JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TEMA

As organizações criminosas vem crescendo de forma assustadora com o passar dos dias, e o pior de forma silenciosa, aonde se tem difícil acesso a informações ou de como funciona o esquema, tornando-se assim praticamente impossível uma intervenção do estado para combate-la. Por isso a importância da Colaboração Premiada que tem auxiliado muito, que através dos delatores tem-se descoberto organizações criminosas gigantescas, que além de acabar com o esquema, tem se recuperado bilhões que foram roubados dos cofres públicos.

No te tange a Colaboração Premiada, vê-se hoje um acervo muito grandes de informações, muitos livros, jurisprudências, debates acalorados, artigos, monografias. Pois é um dos temas mais abordados nos dias atuais, devido principalmente a grande “Operação Lava Jatto” conhecida pelo mundo ao combate ao crime organizado. Mediante a todas essas informações torna-se o trabalho mais eficiente, completo, tentando alcançar os objetivos fins do que esta sendo proposto.

Por fim, a escolha do tema em questão tem como objetivo demonstrar que a Colaboração Premiada, vem auxiliando muito a Policia e o Ministério Público no combate ao crime organizado, que com a ajuda do delator, acompanhado de provas concretas tem-se feito uma revolução no meio dos corruptos e suas organizações.

5 REFERENCIAL TEÓRICO

Existe uma diversidade muito grande de conceitos doutrinários, além de jurisprudências no que se refere a Colaboração Premiada. Portanto, iremos abaixo destacar alguns deles:

Para Lima (2014, p. 513), a Colaboração Premiada é uma técnica especial, pois além do delator confessar seu crime, fornece informações dos outros participantes. Vejamos abaixo:

[...] a colaboração premiada pode ser conceituada como uma técnica especial de investigação por meio da qual o coautor e/ou partícipe da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal (LIMA, 2014, p. 513).

Nucci (1999, p. 208), vai na mesma linha, afirmando que o corréu, no caso o delator, admite o crime e envolve outras pessoas, atribuindo a elas condutas criminosas. Como se vê:

quando se realiza o interrogatório de um corréu e este, além de admitir a prática do fato criminoso do qual está sendo acusado, vai além e envolve outra pessoa, atribuindo-lhe algum tipo de conduta criminosa, referente à mesma imputação. (NUCCI, 1999, p. 208).

6 METODOLOGIA

As intenções das leis que predizem a Colaboração Premiada são as melhores possíveis, pois o mundo vem evoluindo a cada dia, tanto para o bem quanto para o mal. E as organizações criminosas estão muito bem adaptadas complicando muito as investigações em torno delas. Sendo assim, o código penal precisou de uma grande adaptação, obrigando a criação de estratégias diferenciadas na obtenção de provas, para se ter uma eficiência real.

Porem, existem os dois posicionamento quando se trata de Colaboração Premiada. Os defensores, que se posicionam a favor da sua utilização, e por outro lados os contra, por entenderem que se trata de um instrumento inconstitucional.

Na visão do então Ministro Carlos Ayres Britto (2008, Habeas Corpus nº 90.688), a Colaboração Premiada é constitucional, pois se situa na segurança publica, sendo ao mesmo tempo dever do Estado e direito da sociedade. Ele afirma “o delator, no fundo, a luz da Constituição, é um colaborador da Justiça”.

Ao entendimento do renomado autor Renato Brasileiro de Lima a Colaboração premiada não viola a ética, muito menos a moral, ele entende que é um instituto de suma importância ao combate a criminalidade, pois rompe o silencio do mafiosos, e com isso ajuda a Policia e o Ministério Público a descobrir os esquemas corruptos. E vai além ao dizer que é extremamente contraditório falar da ética de pessoas criminosas.

No entanto,

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