Programa de proteção a vitima
Por: Carolina234 • 10/9/2018 • 10.757 Palavras (44 Páginas) • 245 Visualizações
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Vejamos como alguns teóricos conceituam “prova”:
Ada Pellegrini Grinover - tem o intuito de ratificar, na fase de instrução do processo, a veracidade ou falsidade de uma afirmação, assim como a existência ou inexistência de um fato. Portanto, para essa autora, prova é o instrumento através do qual, as partes irão demonstrar para o juiz a ocorrência ou inocorrência das alegações declinadas no processo. (apud http://www.webartigos.com/artigos/da-prova-no-direito-penal/2812/#ixzz2DfKTz4KS> Acesso em 1 nov., 2012).
Gabriel Cezar Zaccaria de Inellas (Da Prova Em Matéria Criminal. 1a. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 2) - exame, confirmação, reconhecimento ou confronto, dando origem ao verbo “probare”.
Paulo Rangel - é o meio instrumental de que se valem os sujeitos processuais (autor, juiz e réu) para comprovar os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento do exercício dos direitos de ação e de defesa. (apud Disponível em: http://www.webartigos.com/artigos/da-prova-no-direito-penal/2812/#ixzz2DfOwEFmc>Acesso em 1, nov, 2012)
Todas as definições descritas acima demonstram o valor e a grande significância da prova no processo penal, uma vez que na ausência delas, um crime pode ficar impune. Nesse ponto, interessante notar como esse instrumento da ação penal permite a análise da lide, através dos fatos e direitos alegados, vezes pelo réu, vezes pelo autor.
A doutrina também estabelece a finalidade das provas no ordenamento jurídico que é, segundo INELLAS:
”(...) essencialmente demonstrar que um fato existiu, ou como existiu, ou de que forma existiu. Consequentemente, é uma tarefa reconstrutiva uma missão histórica do Juiz“ (2000, p. 2).
Corrobora com INELLAS, NORBERTO AVENA:
“formar o convencimento do Juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa“ (Processo Penal Esquematizado. 3a ed. São Paulo: Método, 2011,p. 468).
PAULO RANGEL, a seu turno, assevera diretamente:
“Tem como principal finalidade (ou objetivo) o convencimento do juiz” (2011, p. 435).
E, ainda, explica que a prova pretende:
“tornar os fatos, alegados pelas partes, conhecidos do juiz, convencendo-o de sua veracidade. Portanto, o principal destinatário da prova é o juiz: porém não podemos desconsiderar que as partes são também interessadas e, consequentemente, destinatárias indiretas das provas, a fim de que possam aceitar ou não a decisão judicial final como justa (...) o que irá motivar o exercício do duplo grau de jurisdição”(2011, 435)
Dessa maneira, temos que a finalidade e/ou o objetivo da prova é formar o convencimento do juiz, ou seja, apresentar-se em conjunto, de forma coerente e de modo a completar o quebra-cabeça da reconstrução dos fatos com verossimilhança.
O depoimento testemunhal é um tipo de prova admitido em nosso ordenamento jurídico e fundamental para o processo penal, pois é a partir do conjunto probatório que o magistrado dará sua decisão final sobre a existência ou não do fato imputável ao qual se subsume a prática de um crime. É em razão da existência da testemunha que decorre a necessidade da existência do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas que trataremos mais adiante nesse trabalho.
1.2 Os elementos da prova
Elementos da prova são a estrutura que darão conhecimento e possibilidade para o juiz prolatar uma sentença ou uma decisão. Diversas são as classificações encontradas na doutrina para os elementos da prova, da qual destacamos a posição de José Carlos G. Xavier:
“são objeto da prova, sujeito ou órgão e meio de prova.” (A Prova Testemunhal No Processo Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 10)
RANGEL, a seu turno, ensina que objeto da prova é a coisa, o fato, o acontecimento que deve ser conhecido pelo juiz, a fim de que ele possa emitir um juízo de valor (2011, p. 436) e faz distinção com o objeto de prova que é saber o que se precisa provar: o fato ou o direito; pois há certas coisas que não precisam ser provadas como é o caso dos fatos notórios e daqueles que o juiz pressupõe saber: Iura novit curia ( 2011, p. 436)
Destarte, objeto da prova ou thema probandum é o possível fato criminoso do autor do ato ilícito. Entretanto, não é qualquer tipo de fato, mas apenas aqueles que interessem ao processo e que instiguem umas das partes à demonstrá-los.
A esse respeito, Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves asseveram:
“Devem ser objeto da atividade probatória apenas o fatos relevantes para a solução da lide penal. “ (Processo Penal Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 16a e., 2011, p. 156)
Os fatos que não forem pertinentes, deverão ser indeferidos ou recusados pelo juiz, de maneira que poderão ser excluídos do processo e responsabilizadas as partes que instruírem o processo com as mesmas, por má- fé ou mero ato protelatório.
O sujeito ou órgão da prova, por sua vez, é a pessoa física ou coisa de onde emanam as provas. De uma forma ou de outra, é o ser humano imputável que transmite um conhecimento de um objeto de prova.
RANGEL (2011, p. 439) classifica as provas quanto ao sujeito em pessoal ou real, vejamos:
Pessoal é toda afirmativa consciente destinada a mostrar a veracidade dos fatos afirmados. Assim, a testemunha que narra os fatos que assistiu e o laudo cadavérico assinado por um perito oficial (artigo 159 CPP) são exemplos de provas pessoais, pois a afirmativa emana da pessoa.
(...)
Real é aquela originada de vestígios deixados pelo crime. Ou seja, é a prova encontrada na “res”, não necessariamente no objeto material do crime, mas sim, em qualquer coisa que tenha vestígios do crime. Assim, o ferimento na vítima; o arrombamento da fechadura no furto; a roupa ensanguentada da vítima; o sangue na parede onde o fato ocorreu e a faca do crime são exemplos de prova real (2011, p. 440).
Neste sentido, pode se entender que prova real não é necessariamente aquela encontrada no objeto material do crime, mas em qualquer vestígio ou coisa deixada no crime. A prova real pode ser classificada em direta ou indireta. Direta é quando a analise recai sobre
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