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Princípio da função social

Por:   •  14/11/2018  •  2.919 Palavras (12 Páginas)  •  265 Visualizações

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Dentro do novo Código Civil Brasileiro de 2002 encontram-se três princípios que serviram como norteadores do novo código os quais são Eticidade, Sociabilidade e Operabilidade. Ensina Plácido e Silva (1991, 9. 447) sobre princípios que:

“Princípio significa normas elementares ou requisitos primários instituídos como base que mostram o conjunto de regras ou preceitos que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica.”

Francisco dos Santos Amaral Neto sobre a função dos princípios, ensina que é:

“Orientar a interpretação e a integração das regras jurídicas em caso de lacunas da lei, a função de dirigir o trabalho do legislador na sua atividade de formalizar, juridicamente, os preceitos legais e, ainda, a função de orientar o intérprete na tarefa de construir as normas jurídicas adequadas aos casos concretos que porventura se apresentem, e que não tenham, no quadro sistemático e regulamentar, uma fattispecie determinada.”

A importância do Direito Civil é grande dentro do nosso ordenamento jurídico, pois ele assegura as relações entre os particulares já que o Direito Civil se encontra didaticamente dentro do ramo do Direito Privado, que junto com ramo do Direito Público e todas as áreas do direito batalham para assegurar os direitos e garantias fundamentais, a ordem social, o bem estar social, a segurança jurídica, a ordem econômica, e é claro, o estado democrático de direito. O Doutrinador Silvio Rodrigues (2007) ensina que “O direito civil é uma ciência social que regula a vida do homem na sociedade, e não seria possível essa convivência social harmônica, sem regras que regulem tal comportamento”.

Indo mais a fundo nos estudos sobre a matéria em questão há que se mencionar a doutrina que fala sobre um “Direito Civil Constitucional”, cito Flavio Tartuce onde ensina que não se trata de um novo ramo do Direito:

"Direito Civil Constitucional" é apenas uma variação hermenêutica, uma mudança de atitude no ato de interpretar a Lei Civil em confronto com a Lei Maior. É conceito que nos leva a interpretar o Direito Privado, e consequentemente o Novo Código Civil, a partir do ponto inicial do Texto Constitucional [...] E assim sendo, Direito Constitucional e Direito Civil são interpretados dentro de um todo e não isoladamente. Todavia, essa interpretação não quer dizer uma fusão de conceitos. A norma constitucional é uma regra geral voltada para a atuação do Estado em face da sociedade. E tendo na sociedade uma regra específica para a atuação entre particulares, nada mais justo que a interpretação dessas normas específicas seja feita em harmonia com a regra geral.” (Tendências do Novo Direito Civil: Uma Codificação para o 3° Milênio”)

Em continuação aos princípios que tiverem forte influência sobre o nosso novo CC/2002 ensina Maria Helena Diniz sobre o princípio da Eticidade que:

“O princípio da eticidade se relaciona tanto com o Direito Civil quanto com o Direito Constitucional, sendo aquele “que se funda no respeito à dignidade humana, dando prioridade à boa-fé subjetiva e objetiva, à probidade e à equidade”

Sobre o princípio da Operabilidade Miguel Reale ensina:

“Este princípio “confere ao julgador maior elastério, para que, em busca de solução mais justa, a norma, que, contendo cláusulas gerais ou conceitos indeterminados, possa, na análise de caso por caso, ser efetivamente aplicada, com base na valoração objetiva, vigente na sociedade atual.”

Sobre o Princípio da Sociabilidade:

“O Princípio da Sociabilidade, surge em contraposição à ideologia individualista e patrimonialista do sistema de 1916. Por ele, busca-se preservar o sentido de coletividade, muitas vezes em detrimento de interesses individuais.” (GAGLIANO; PAMPLONA, 2007, p. 51).

Sendo assim, importantes são esses três princípios Eticidade, Sociabilidade e Operabilidade que serviram como norte para que fossem feitos grandes modificações em nosso Código Civil para que ele se adequassem aos tempos atuais e as novas relações que foram surgindo com as constantes mudanças que passaram a sociedade nos últimos anos já que o antigo Código Civil de 1916 foi baseado no Código Napoleônico (Cód. Francês) e de outras normas do séc. XIX.

Importante princípio e tema principal deste trabalho é a Função Social do Contrato. Princípio este que se encontra dentro da Teoria Geral dos Contratos, que Maria Helena Diniz ensina ser um negócio jurídico e o define como "o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial".

Sendo o contrato um negócio jurídico, é claro que, existe em lei formas certas e definidas de como devem ser aplicadas que para que este negócio jurídico seja valido dentro do nosso ordenamento, respeitando as normas legais e também os princípios como o da boa-fé, equidade e função social dos negócios jurídicos, sendo o art. 421 CC/02 expresso da seguinte forma: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

Antigamente na vigência do Cód. Civil de 1916 essa parte negocial era vista de uma forma muito individualista, até mesmo porque o Estado Liberal naquela época não interferia nas relações sociais, comerciais, políticas e religiosas, “acreditava-se que a mão invisível do mercado seria suficiente para resolver todas as demandas”, e o Estado deveria intervir minimamente. Porem naquela mesma época o Estado percebeu que poderia intervir em todas essas esferas sem ferir quaisquer direitos individuais.

Então hoje, entende-se que o contrato é visto sobre um prisma social, até porque a doutrina é unanime ao afirmar que o contrato estimula a criação e a circulação de riquezas. A Constituição Federal expressa em seu art.5º, XXIII diz que a propriedade atenderá a sua função social. A essência do art. 421 CC/02 quando expressa sobre o Princípio da função social do contrato é justamente declarar que o negócio jurídico deve ser realizado de forma reta, sem causar danos a nenhuma das duas ou mais partes que estiverem dentro do contrato, e é com certeza o de evitar medidas abusivas que possam prejudicar as partes ou até mesmo a sociedade.

Faço consta que o princípio da função

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