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Princípio da Legalidade

Por:   •  19/11/2018  •  2.542 Palavras (11 Páginas)  •  224 Visualizações

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amplo e geral sobre qualquer espécie de relação.

O princípio da reserva legal consiste em atribuir que a regulamentação de determinadas matérias tem que ser feito por lei formal. Encontramos esse princípio quando a constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, a lei.

José Afonso da Silva diz: ’’É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem proibir nada aos administrados, senão em virtude de lei’’.

Portanto, o princípio da legalidade, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA PEDRO LENZA

De acordo com o professor Pedro Lenza,o principio da legalidade surgiu com o Estado de Direito, contrariando a qualquer forma de poder autoritário. Para ele, tal princípio deve ser lido de duas formas diferentes para a administração e para o particular.

Em relação à administração, trata-se de um principio restrito por não ser um direito absoluto, pois existem medidas restritivas, como o estado de defesa, o estado de sítio e as medidas provisórias. Já no âmbito das relações particulares, onde se podem fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando então o principio da autonomia da vontade, isso quer dizer tornar as suas decisões da forma como melhor lhe convier, ficando apenas restrito às proibições, expressamente, indicadas pela lei.

JULGADO 1

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 179.560-3 RIO DE JANEIRO

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

AGRAVANTE: REALCO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS

ADVOGADO: PIO PEREZ PEREIRA E OUTROS

AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO: MARCELO MELLO MARTINS

JULGAMENTO: 23/04/1996 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - A SÚMULA COMO RESULTADO PARADIGMÁTICO PARA FUTURAS DECISÕES - AGRAVO IMPROVIDO. TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre outras peças essenciais à compreensão global da controvérsia, a necessária certidão comprobatória da tempestividade do recurso extraordinário. Aplicabilidade da Súmula 288/STF. Precedentes de ambas as Turmas do STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SÚMULA 288/STF. - Não ofende o princípio da legalidade a decisão que, ao interpretar o ordenamento positivo em ato adequadamente motivado, limita-se, sem qualquer desvio hermenêutico, e dentro dos critérios consagrados pela Súmula 288/STF, a considerar como "essencial à compreensão da controvérsia" a peça referente à comprovação da tempestividade do recurso extraordinário. A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL. - A Súmula - enquanto instrumento de formal enunciação da jurisprudência consolidada e predominante de uma Corte judiciária - constitui mera proposição jurídica, destituída de caráter prescritivo, que não vincula, por ausência de eficácia subordinante, a atuação jurisdicional dos magistrados e Tribunais inferiores. A Súmula, em conseqüência, não se identifica com atos estatais revestidos de densidade normativa, não se revelando apta, por isso mesmo, a gerar o denominado "binding effect", ao contrário do que se registra, no sistema da "Common Law", por efeito do princípio do "stare decisis et non quieta movere", que confere força vinculante ao precedente judicial. - A Súmula, embora refletindo a consagração jurisprudencial de uma dada interpretação normativa, não constitui, ela própria, norma de decisão, mas, isso sim, decisão sobre normas, na medida em que exprime - no conteúdo de sua formulação - o resultado de pronunciamentos jurisdicionais reiterados sobre o sentido, o significado e a aplicabilidade das regras jurídicas editadas pelo Estado. - A formulação sumular, que não se qualifica como "pauta vinculante de julgamento", há de ser entendida, consideradas as múltiplas funções que lhe são inerentes - função de estabilidade do sistema, função de segurança jurídica, função de orientação jurisprudencial, função de simplificação da atividade processual e função de previsibilidade decisória, v.g. (RDA 78/453-459 - RDA 145/1-20) -, como resultado paradigmático a ser autonomamente observado, sem caráter impositivo, pelos magistrados e demais Tribunais judiciários, nas decisões que venham a proferir.

Essa ação foi proposta com a alegação de ofensa ao princípio constitucional da legalidade por parte da agravante. O Supremo Tribunal Federal, porém, na pessoa de seu ministro Celso de Mello considerou que não haveria motivo para tal alegação, já que a própria parte não providenciou o traslado, certidão comprobatória da tempestividade do recurso extraordinário, peça “essencial à compreensão da controvérsia” de acordo com a súmula 288/STF. Não se podia admitir um recurso ao qual faltem peças importantes para a análise de seus requisitos. A parte sustenta que, o fato de que o ato decisório teria interceptado indevidamente o recurso de agravo de instrumento, ofendendo assim o princípio da legalidade. Não caberia a parte recorrer, já que é necessária a verificação de todos os requisitos inerentes ao recurso extraordinário, além de se incluir na competência do STF exigir os elementos essenciais na constatação dos argumentos do recurso. Quanto ao princípio da legalidade o STF fundamenta que a sua jurisprudência existe em nosso sistema jurídico com a finalidade de definir sentido, finalidade e inteligência das normas legais, quando devida e adequadamente motivada, reveste-se de plena validade, afastando assim a alegada transgressão ao princípio constitucional da legalidade. A turma foi unânime em negar o provimento ao agravo.

JULGADO 2

HABEAS CORPUS Nº 71373-4 RIO

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