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Trabalho sobre :Princípios da Legalidades

Por:   •  17/7/2018  •  2.314 Palavras (10 Páginas)  •  277 Visualizações

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Na mesma linha Capez (2001) analisa que no art.5.º, XL, da CF, que a lei penal é irretativa, mas ao mesmo tempo admiti exceção quando beneficia o acusado é retroativa, excepcionando a regra geral.

O sentenciado será posto em liberdade se estiver cumprindo pena e voltará à condição primária. Porém fazem desaparecer o delito e todos seus reflexos penais, permanecendo apenas os civis ou processuais civis.

Princípio da personalidade

As penas são exclusivas, só é aplicada exclusivamente na pessoa que praticou o fato pode cumprir a pena, não podendo ultrapassar da pessoa delinquente. O autor retoma Martos (1991 apud PRADO, 2008, p.139) que bem define “a responsabilidade penal é pessoal. Ela é determinada, a título de autor, instigador ou cúmplice, segundo o comportamento da pessoal processada e em razão de sua própria culpa”. Na análise de Nucci (2010) trata-se de “outra conquista do direito penal moderno, impedindo que terceiros inocentes e totalmente alheios ao crime possam pagar pelo que não o fizeram, nem contribuíram para que fosse realizado” (p.79).

Encontra-se previsto no art. 5.º, XLV, CF “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Importante acrescentar, neste mesmo artigo prevê que isso não significa que não haja possibilidade de garantir á vítima do delito a indenização civil ou o Estado não possa confiscar o produto do crime.

Princípio da individualização da pena

Para cada indivíduo cabe uma pena especial, deve ser singular. É importante levar em conta cada ser humano em cada atitude, que obriga o julgador a fixar a pena, conforme a cominação legal, não podendo desrespeitar a individualização da pena, isto significa, como escreve Prado (2008):

que a pena não pode ser padronizada, cabendo a cada delinquente a exata medida punitiva pelo que fez. Não teria sentido igualar os desiguais, sabendo-se, por certo, que a prática de idêntica figura típica não é suficiente para nivelar dois ser humanos. Assim, o justo é fixar a pena de maneira individualizada, seguindo-se os parâmetros legais, mas estabelecendo a cada um o que lhe é devido (2008, p.80)

Fixa-se no art. 5.º, XLVI, CF “a lei regularizará a regulamentação da pena e adotará entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos”, indicando, assim, quais são as possíveis penas a serem destinadas aos condenados.

Princípio da humanidade

O direito penal garante bem-estar e segurança da sociedade, e também assegura a integração física, moral e psíquica do condenado. Considera que mesmo se delinquente tenha infringido a norma penal, ele não deve ser excluído da sociedade, e isto tem sido uma constante reivindicação na humanização das penas, visando a dignidade humana. È justamente a dignidade humana, lembra Prado (2008, p.142), “que radica o fundamento material do princípio da humanidade”. O autor considerou as palavras de Bustos (1984 apud PRADO, 2008, p.142) que constitui “o ultimo e fundamental limite material á atividade punitiva do Estado”

Encontra-se estipulado na Constituição previsto no art. 5.º, XLV as seguintes penas: a) de morte (exceção feita á época de guerra declarada; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis. E no art. 5.º, XLIX acrescenta que “é assegurado o respeito á integridade física e moral do preso”.

1.2 Constitucionais implícitos

Princípio da intervenção mínima

O direito penal gera um maior impacto e trauma na vida da pessoa e deve ser entendido a ultima razão, ou melhor, deve-se aplicar para solucionar as desavenças e lides na comunidade. Quando todos os ramos do direito falharem e deve ser a “ultima cartada” do sistema legislativo (NUCCI, 2010). O autor fundamenta-se na consideração de Áran (1995) e assinala que o “direito penal deve conseguir a tutela da paz social obtendo o respeito á lei e aos direitos dos demais, mas sem prejudicar a dignidade, o livre desenvolvimento da personalidade ou a igualdade restringindo ao mínimo a liberdade” (apud NUCCI, 2010 p.80-81).

Quando mais o direito penal for aplicado na sociedade, mais descontrolada a sociedade fica. É importante o Estado não criar inflações penais insignificantes, e isso encontra-se implícito na Constituição Federal que garante os direitos invioláveis, como a liberdade, a vida, a segurança, a liberdade, a igualdade, e colocando como fundamental para o Estado a dignidade humana.

Princípio da fragmentariedade

O direito é composto de muitos ramos, o direito penal é só um fragmento, ou seja, é somente uma parcela do ordenamento político. Segundo Nucci (2010, p. 82) escreve “que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal que, por sua vez, constitui somente parcela do ordenamento jurídico”. Isto quer dizer, na análise de Prado (2008), que apenas as ações ou omissões mais graves endereçadas contra bens valiosos podem ser objetos de criminalização. O autor acrescenta que esse princípio impõe o Direito Penal “continue a ser um arquipélago de pequenas ilhas no grande mar do penalmente indiferente” (p.138)

Princípio da culpabilidade

Só é crime se for com intenção ou diante de negligência, imprudência ou imperícia, agindo com dolo e culpa. Não há crime sem dolo e sem culpa. No Código Penal no art.18 parágrafo único encontra-se previsto: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém será punido por fato previsto como crime, senão quando pratica dolosamente.” Precisa, na verdade fazer uma ligação entre o crime e a pessoa que o cometeu, porque ás vezes o crime foi cometido no estado em que o direito permite, como por exemplo, a legítima defesa. Não há pena sem culpabilidade e que a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade. Deve-se ser entendia no parecer de Prado (2008), como “fundamento e limite” de toda pena, e diz respeito ao “caráter inviolável do respeito á dignidade” do ser humano (p.135).

Lembra Nucci (2010, p.82) que se trata de “conquista do direito penal moderno, voltando à idéia de que a liberdade é a regra, sendo exceção a prisão ou a restrição de direitos.”

Princípio da taxatividade

A formulação da lei deve

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