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O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA

Por:   •  30/8/2018  •  2.079 Palavras (9 Páginas)  •  292 Visualizações

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O princípio tema deste trabalho é um dos chamados Princípios Constitucionais da Administração Pública, expresso no caput do artigo 37 da CF, juntamente com os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, caracterizam-se, portanto, como princípios expressos, além destes cinco, temos mais sete princípios implícitos: razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público; que, conquanto não estejam mencionados no artigo 37, caput decorrem do nosso regime político, ou seja, derivam de enunciados expressos. Todos esses princípios foram mencionados no artigo 2° da Lei do Processo Administrativo (Lei n° 9.784, de 19/01/1999).

Evidente, se torna, que, em decorrência da existência, ainda que implícita, de princípios que norteiam a atividade da Administração Pública em toda a sua amplitude (níveis federal, estadual e municipal), seja direta ou indireta, que o Poder Constituinte Originário buscou estabelecer um Estado Democrático de Direito.

Os princípios como ideias fundamentais do sistema jurídico, lhe conferem sentido lógico, harmonioso e racional, facilitando a compreensão de seu funcionamento, além de legitimar o próprio ordenamento jurídico. Neste sentido, Carlos Alberto Bittar diz que "esses princípios legitimam o ordenamento jurídico, na medida em que representam os ideais primeiros de justiça, que se encontram ínsitos na consciência coletiva dos povos, através dos tempos e dos espaços”.

1.3 O Princípio Da Legalidade

Este princípio, que nasceu com o Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo, significa que a vontade da Administração Pública é a definida pela lei e dela deve decorrer, ou seja, na relação administrativa, temos uma relação de submissão do Estado em relação à lei, constituindo-se, portanto em uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais, posto que a lei os define e estabelece os limites de atuação do Estado que objetivem restringir o exercício dos referidos direitos em prol da sociedade.

Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativa Brasileiro, define: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. ”

E continua: “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.

Os governantes, nada mais sendo que os representantes da sociedade, ao serem proclamados como detentores do poder, devem exercê-lo obedecendo, cumprindo e colocando em prática um quadro normativo, que busca embargar quaisquer tipos de favoritismos, perseguições ou desmandos, enfim opondo-se a todas as formas de poder autoritário.

Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundam elegem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, de forma lapidar, explana em sua obra Direito Administrativo: “A observância do referido preceito constitucional” - art. 5º, inciso II, da Constituição Federal – “é garantida por meio de outro direito assegurado pelo mesmo dispositivo, em seu inciso XXXV, em decorrência do qual ”a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão”, ainda que a mesma decorra de ato da Administração. E a Constituição ainda prevê outros remédios específicos contra a ilegalidade administrativa, como a ação popular, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança e o mandado de injunção; tudo isto sem falar no controle pelo Legislativo, diretamente ou com auxílio do Tribunal de Contas, e no controle da própria Administração.”.

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

2.1 Introdução

O princípio da legalidade no direito tributário, garante ao contribuinte a existência de uma lei para criar e cobrar o tributo, pois não será imputada uma obrigação tributária ao contribuinte, sem antes observar as disposições legais quanto a criação e cobrança de um tributo.

Os limites postos ao poder de tributar devem ser observados sob pena de inconstitucionalidade, o princípio da legalidade visa impedir abusos por partes das autoridades e uma possível discricionariedade na cobrança dos tributos.

2.2 O Princípio Da Legalidade No Direito Tributário

Tomando como referência o conceito de legalidade para o direito, podemos dizer que no direito tributário, ninguém será obrigado a cumprir um dever instrumental tributário que não tenha sido criado por meio de lei, pela pessoa política competente. Ou seja, por meio de ato do legislativo, cria-se a lei (reserva formal), e tal lei descreve o tipo tributário (reserva material), que segundo Carrazza este, há de ser um conceito fechado, seguro, exato, rígido e reforçador da segurança jurídica.

Observando os elementos que permitem a identificação do fato imponível (hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo), fica vedado o emprego de analogia (pelo judiciário), e da discricionariedade (pela administração pública). (Carrazza, 2005)

Diante do exposto, pode-se dizer que a legalidade para o direito tributário, é a exigência de lei para criar ou majorar tributos, sendo ainda que a lei deve trazer o tipo tributário, a este a doutrina chama de legalidade estrita.

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios:

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